Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- NILCIELE SOUSA FERREIRA
- Advogado
- NILCIELE SOUSA FERREIRA (OAB 26241/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 Processo: 0800109-97.2026.8.10.0136 Autor: M. M. S. P. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: NILCIELE SOUSA FERREIRA - MA26241 Requerido:
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo de divórcio consensual, formulado por M. M. S.P. e A. D. J. F. P., ambos devidamente qualificados na petição inicial. Os requerentes expõem que: a) celebraram casamento em 18/03/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se atualmente separados de fato há 07 (sete) meses, sem possibilidade de reconciliação; b) da união não advieram dois filhos; c) informam a existência de diversos bens em comum, constando no acordo juntado os termos da partilha.
Pedem, ao final, a homologação do acordo. É o Relatório,
DECIDO. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para homologação do acordo firmado pelas partes. Assim, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Por força da EC nº. 66/2010 (que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos), homologo, por sentença, o pedido de divórcio direto consensual e demais termos do acordo constante no acordo de Id 170998657 (art. 226, § 6º, da CF, c/c art. 1.571, § 1º, do CC), formulado por M.
M. S.P. e A. D. J. F. P., pondo fim, assim, ao casamento dos mesmos, observando-se os termos acordados (Id 170998657). E, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do nciso III, alínea "b", do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Serve a presente sentença como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento, encaminhando-se cópia da respectiva certidão.
