Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE DOM PEDRO
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
- Destinatário
- FRANCISCO JACKSON SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO PROCESSO Nº: 0800110-69.2021.8.10.0003 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: FRANCISCO JACKSON SOUZA SILVA CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465)
SENTENÇA
O Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente FRANCISCO JACKSON SOUZA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-o a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, tendo sido o mesmo obrigado a cumprir medida socioeducativa de internação, por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0800584-56.2019.8.10.0085. Foi dado início ao acompanhamento da execução da medida socioeducativa, com expedição de Guia de Execução Definitiva de Medidas Socioeducativa, cumprida no Centro Socioeducativo da Região dos Cocais, em Timon/MA.
Em 22 de Abril de 2021 houve a reavaliação da medida, tendo o adolescente progredido para a medida de Liberdade Assistida, id. 44416797. No entanto, após a progressão da medida, o adolescente evadiu-se, indo residir em outro Estado há mais de dois anos, não havendo notícia do seu paradeiro. Assim, considerando que o mesmo atualmente já possui mais de 18 (dezoito) anos, o Ministério Público requereu a extinção do feito, por entender que o cumprimento de qualquer medida agora será intempestivo, por retirar dela sua finalidade pedagógica.
É o relatório.
DECIDO. As medidas socioeducativas têm como objetivo “a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei” (incisos do § 2º, art. 1º, da Lei 12.594/12).
Outrossim, dispõe o art. 46, inciso II, da que a medida socioeducativa será extinta se realizada sua finalidade. Compulsando os autos, verifica-se que o representado , nascido em 25/11/2003, já completou 18 anos de idade, cumpriu parte da medida socioeducativa de internação imposta nos autos do processo nº 0800584-56.2019.8.10.0085, tendo evadido-se após a progressão da medida para liberdade assistida, não havendo notícia de sua atual localização.
