Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- DEYVID ALVES ARAGAO
- Advogados
- ANA LUISA DE MELLO PAZIANI (OAB 217681/MG), JOAO VICTOR GAMA COSTA (OAB 17987/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PROCESSO Nº: 0800110-69.2023.8.10.0142 REQUERENTE: DEYVID ALVES ARAGAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A REQUERIDO: E.
S. D. J. Advogado do(a) REQUERIDO: ANA LUISA DE MELLO PAZIANI - MG217681
DESPACHO
Inicialmente, assinalo que a distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no art. 373, caput, do CPC. O mencionado artigo distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar, de modo que ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado. Em contrapartida, incumbe ao réu a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
Com efeito, convém asseverar que o ônus da prova é um indicativo para decisão do mérito da causa, de maneira que, pairando incerteza, a parte que não se desincumbiu do seu ônus terá de suportar o desfecho processual em desconformidade com o seu interesse. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, acaso não verificada de ofício a necessidade de dilação probatória.
Intime-se ainda o Ministério Público Estadual para requerer o que entender cabível nesta fase processual, nos termos do art.178, II, do CPC. Quedando-se inertes, declarando não haver mais provas, ou pugnando pela extensão do acervo probatório, certifique-se nos autos e retornem conclusos para saneamento. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA
