PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento AÇÃO PENAL - PROC. 0800123-71.2022.8.10.0120 Denunciado: DIOGO JOSE DA SILVA - ALCUNHA "MAGO VELHO" Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
DECISÃO
Ministério Público oferece denúncia em face de DIOGO JOSE DA SILVA - ALCUNHA "MAGO VELHO", imputando-lhe o crime previsto no arts. 217-A c/c com art 71, ambos do Código Penal Pátrio. A denúncia veio instruída com os elementos de prova constantes do INQUÉRITO POLICIAL concluído e relatado pela autoridade policial. Dele, infere-se a existência dos requisitos ao oferecimento da ação penal, a saber: os indícios de autoria pelos depoimentos colhidos em sede policial e a materialidade delitiva decorrente de exame de conjunção carnal.
Por óbvio, a questão demanda o aprofundamento da instrução na fase processual própria, todavia, por ora, tais elementos são suficientes ao prosseguimento da ação penal. Arrimado nestes fundamentos, RECEBO A DENÚNCIA, em sua integralidade, contra o acusado, DIOGO JOSE DA SILVA - ALCUNHA "MAGO VELHO". Proceda-se à CITAÇÃO do acusado para apresentação de resposta no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Certifique-se o oficial de justiça, na oportunidade, quanto ao interesse do acusado em lhe ser nomeado defensor dativo. De qualquer modo, não apresentada defesa no prazo, fica desde logo nomeado o Dr. Benedito Rodrigues Nascimento OAB/MA 13990, quem deve ser intimado e lhe concedida vista dos autos pelo prazo legal. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. Nos termos do art. 310, do CPP, passo avaliar a necessidade da prisão preventiva, conforme foi requerido pelo Ministério Público, nos termos do art. 311 do CPP.
Os requisitos de admissibilidade da prisão estão preenchidos, nos termos do art. 313, (I, II ou III), pois é imputado aos flagranteados os crimes de estupro de vulnerável, que, por sua vez, tem pena superior a 4 anos. A materialidade (art. 312, CPP) está demonstrada, pelo menos em princípio, conforme exame de conjunção carnal e depoimento das testemunhas a ocorrência dos crimes previstos nos art. 217-A do CP.
O indício de autoria (art. 312, CPP) pelo depoimento das testemunhas. O perigo da liberdade (art. 312) está presente, pois indispensável no caso para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, revelada pelo seu modus operandi indica a periculosidade do agente em mantendo-se solto, tendo em vista que teria praticado abuso sexual com a menor desde quando ela possuía 09 anos de idade, tendo se aproveitado da relação que mantinha com sua mãe, e ainda lhe ameaçava "que não era para ela contar na ninguém nem para sua mãe, porque se ela contasse aconteceria algo pior".
Por óbvio, não se trata de pré-julgamento, mas de identificação do indício suficiente de autoria e materialidade de crimes concretamente graves, e risco de criação de desordem pública no local. Esse entendimento tem respaldo na jurisprudência do STF, dentre as quais cito a título de exemplo a seguinte: “Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Homicídio qualificado (CP, 121, § 2º, inciso II).
Prisão preventiva (CPP, art. 312). Revogação. Impossibilidade. custódia assentada na garantia da ordem, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta, a partir do modus operandi do agente. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (HC 148.831-AgR, Segunda Turma, rel.min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2017). De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça:
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta dos acusados, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. (AgRg no HC 530.623/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020) Como bem vaticina o processualista Paulo Rangel, “em nenhum país civilizado o réu que ameaça a ordem pública permanece solto. Muito pelo contrário. O CPP Português, por exemplo, autoriza a medida de coação se houver ‘fuga ou perigo de fuga; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da atividade criminosa” (Curso de processo Civil, p. 796).
A norma jurídica penal e processual penal tem duplo aspecto. Por um lado, deve proteger o indivíduo contra abusos do Estado, impedindo que os representantes deste o privem da liberdade e de seus bens, sem fundamento, sem garantia do contraditório, e sem garantia da integridade física. Por outro lado, deve garantir que a sociedade funcione dentro da normalidade, no decorrer da marcha processual, protegendo-se cautelarmente o direito dos demais cidadãos à paz e à tranquilidade social.
Considerando o perigo da liberdade demonstrado acima, torna-se por consequência incompatível e insuficiente a aplicação de medidas cautelares em lugar da prisão.
Ante o exposto, por estarem presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, não sendo caso de concessão de liberdade provisória, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA Diogo Jose da Silva. SIRVA-SE DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE PRISÃO, DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS.
Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Dr. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)