Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drº. Fábio Gondinho de Oliveira Processo nº 0800124-62.2018.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Advogado(s): Dra. SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES CPF/CNPJ: 038.***.***-28 Requerido: (Segredo de Justiça) INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA com pedido de liminar posposta por Segredo de Justiça, em favor de Segredo de Justiça, e em face de Segredo de Justiça, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que é avó materna da(s) criança(s)/adolescente(s) e que detém a guarda de fato de seus netos desde o nascimento, prestando-lhes integral assistência afetiva e material com a plena concordância da genitora, que se mudou para outro estado a trabalho e forneceu os dados para sua citação; por outro lado, o genitor nunca registrou os menores e não possui contato com eles, encontra-se preso por tráfico de drogas ao tempo do protocolo da presente ação.
Com a inicial vieram os documentos. Proferido despacho em id. id. 9915056 determinando a realização de estudo social, cujo laudo foi juntado em id. 43607234. Em seguida, foi proferida decisão em id. 52499874 concedendo a guarda provisória à parte autora, bem como determinando a citação para requerida. A requerida foi devidamente cidada (id. 128959358) e deixou trancsorrer in albis o prazo para para apresentar contestação (id. 138453523).
Determinada a intimação da parte autora e do Ministério Público Estadual para informarem se possuem interesse na produção de demais provas além daquelas já constantes nos autos e manifestar acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, a parte autora requereu o julgamento do feito (id. 167168247) e a representante do Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se de forma favorável aos pedidos iniciais (petição – id. 168227790).
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DA REVELIA O(a) requerido(a) foi devidamente citado(a) para contestar a demanda, entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. Cumpre esclarecer que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porém, não de forma absoluta, eis que as alegações da parte autora devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: Contra a ré revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III). Mesmo não podendo a ré fazer prova de feto sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 594). Assim, a presunção de veracidade advinda do artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e pode ceder diante das circunstâncias apuradas – ou não – no curso do processo, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...]
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;Pelo exposto, DECRETO A REVELIA do requerido, todavia, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC/15, por se tratar de litígio envolvendo direitos indisponíveis. PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
MÉRITO O art. 22 da Lei 8.069/90 (ECA) disciplina o seguinte: “Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” O instituto da guarda acha-se regulamentado pela Subseção II, da Seção III, do Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Lei 8.069/90 (ECA). Este diploma legal, juridicamente intitulado Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe, em seu art. 33, §§ 1º e 2º, o seguinte: Art. 33 [...] § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Como se percebe, a norma prevê a possibilidade de concessão da guarda, em caráter excepcional, fora dos casos de processos de tutela e adoção. A guarda judicial, fora das hipóteses da adoção e tutela, foi criada pelo legislador exatamente para atender a situações peculiares de cada caso concreto, de forma avançada ao que dispunha o revogado Código de Menores, que se referia a situação irregular, hoje inexistente no ordenamento pátrio.
Nesses casos, é imperativo a aplicação dos preceitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que trás consigo a diretriz legal da proteção integral à criança e ao adolescente, garantidos, originalmente, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No caso, restaram confirmadas as alegações iniciais, mormente no que toca aos cuidados prestados pela requerente, fato que não foi controvertido pela requerida.
Compulsando os autos, verifico que o contexto probatório aponta que o melhor interesse da criança estará preservado com a manutenção de sua guarda com a parte autora que vem desempenhando o papel de verdadeira mãe e prestando à menor o cuidado, amor e afeto. Assim, está é a decisão que melhor satisfaz o interesse dos menores e consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR.
PAIS BIOLÓGICOS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS. FAMÍLIA SUBSTITUTA. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. A regra geral de que a criança deve se manter com os pais biológicos, cede diante da violação aos direitos do infante, cujo melhor interesse deve ser prestigiado.
2. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA – Quarta Câmara Cível. Apelação Cível nº 343642010. Relator: Paulo Sérgio Velten Pereira. Data: 14/02/2011). (Grifou-se) Em seu parecer, pugnou a representante ministerial para que o pedido de guarda fosse concedido, nos moldes da legislação de proteção à criança e ao adolescente. Sendo indisponíveis todo e qualquer direito ou interesse afetos à criança ou adolescente, legitima-se o Estado (por intermédio de seu órgão incumbido de tal defesa, o Ministério Público, auxiliado por outros órgãos como, exempli gratia, os Conselhos de Direitos e Tutelar) a exercer intensa fiscalização do cumprimento dos deveres pelos guardiões, inclusive pugnando pela sua destituição, se for o caso.
Ademais, o Laudo de Estudo Social acostado em id. 43607234 possui conclusão favorável ao pleito. Senão, veja-se:
Diante do exposto e em análise ao caso social sob apreço, esta Analista Judiciário opina pelo deferimento do pedido de Guarda formulado pela requerente Sra. D. F. S., avó materna dos infantes Jhosefh Wembley Faustino Silva,09(nove) anos de idade, estudante, e Nayara Isabelly Faustino Silva,11(onze)anos de idade, estudante, considerando o vínculo afetivo existente entre os infantes em tela e a postulante, além de resguardar o direito de convivência familiar dos infantes em tela em relação a sua genitora, ora requerido W.
F. S., considerando ser de relevância para o desenvolvimento dos infantes em tela. Finalmente, destaco que há concordância expressa da genitora dos infantes quanto à concessão da guarda à sua mãe, avó das crianças e ora requerente, além de aquela não ter contestado o feito, o que reforça o seu desinteresse em exercer a guarda dos filhos. Nesse ponto, destaco seguinte trecho do Laudo de Estudo Social: A requerida, W.
F. S. concorda com o pedido de guarda formulado por sua genitora, avó materna dos infantes, Sra. D. F. S., considerando que a requerente “é quem cria e educa meus filhos, eu ajudo a fazer a alimentação e nos cuidados, mas quem os disciplina é mamãe”. A requerida W. F. S., genitora dos infantes em tela, manifestou que deseja o melhor para os seus filhos, e lamentou não ter aproveitado as oportunidades concedidas por sua genitora, Sra.
D. F. S.. A requerida manifestou que deseja que seus filhos Jhosefh Wembley e Nayara Isabelly estudem e que concluam os estudos com formação superior. A filha Nayara Isabelly Faustino Silva gosta muito de estudar, é uma excelente jogadora de futebol, o filho Jhosefh Wembley Faustino Silva precisa de maior acompanhamento nos estudos, gosta muito de brincar. Desse modo, entendo que a requerente preenche os requisitos para a guarda, devendo-se mencionar que retirar a(s) criança(s)/adolescente(s) da sua guarda seria traumático para ela(s).
Destarte, considerando o reconhecimento jurídico do pedido e demonstrada de forma inconteste o melhor interesse à criança, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para conceder a guarda em definitivo da criança J.W.F.S. e N.I.F.S., em favor de sua avó materna D.F.S., ora requerente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas judiciais, com fulcro no art. 141, §2º, da Lei nº. 8.069/1990.
DETERMINO à Secretaria Judicial a retificação da classe dos autos para GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, lavre-se o competente Termo de Guarda e arquivem-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES
Advogado
SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES (OAB 13562/MA)
0800124-62.2018.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241)
AUTOR: "SEGREDO DE JUSTIÇA" Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES (OAB 13562-MA)
RÉU: "SEGREDO DE JUSTIÇA"
DESPACHO
Determino a intimação eletrônica da parte autora e do Ministério Público Estadual para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos, devendo se manifestar acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.