Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- PRISCILLA CRISTINA BARROS
Processo n.º 0800162-39.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) Autor: M. P. D. E. D. M. e outros (4) Requerido: P.
C. B.
Vistos e examinados de id n.º 35829379 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Desta forma, tendo em vista os verdadeiros fatos apurados durante a instrução processual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de destituição do poder familiar formulado na inicial em desfavor de P.C.B., genitora dos adolescentes D.W.B.S., nascido em 22/09/2003 e S.J.B. da S., nascido em 11/10/2005, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, 19, 22 e 23, §1º do ECA.
Ante às conclusões feitas no Relatório Psicológico da DPS, concedo a guarda dos mesmos em favor da Srª D.B. do N., nos termos do art. 33 do ECA.Determino o desacolhimento institucional do adolescente S.J.B. da S. junto ao Lar Calábria, com sua entrega à guardiã legal acima apontada.Oportunamente, aderindo à sugestão da DPS em seu relatório psicológico, determino o acompanhamento familiar, pelo CRAS e CREAS da área de residência dos adolescentes, ressaltando a necessidade de inserção imediata dos adolescentes em programas sociais governamentais para fins de ajuda financeira à família.
Oficie-se juntando cópia do relatório psicológico de id. 34802411 e desta sentença.Em relação à H.C.B., nascida em 04/05/2001 e E.C.B. da S., nascida em 24/06/2002, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC em virtude da maioridade civil alcançada pelas mesmas durante o transcurso da ação.Expedientes necessários.Custas ex lege.P.R.I.São Luís/MA, 21 de setembro de 2020.José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
