Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhuma parte informada.
Nenhum advogado informado.
2026
PROCESSO Nº. 0800166-18.2026.8.10.0136. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: M. P. D. E. D. M..
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Adv.: .DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo M. P. D. E. D. M. em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificado nos autos. O réu foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por suposto descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora, a vítima SEGREDO DE JUSTIÇA. A exordial acusatória narrou a seguinte conduta delitiva: "Consta dos inclusos autos que, no dia 19 de fevereiro de 2026, por volta das 07h30min, no Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Turiaçu/MA, o ora denunciado SEGREDO DE JUSTIÇA, cometeu o crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, contra vítima SEGREDO DE JUSTIÇA, sua genitora, incorrendo, assim, na conduta delitiva do Art. 24-A da Lei 11.340/06.
Consta dos autos que no dia e hora acima mencionados o denunciado foi preso após ser flagrado em descumprimento de determinação judicial de afastamento da sua genitora (conforme determinado nos autos do PJE 0800159-26.2026.8.10.0136). Segundo depoimentos a guarnição foi acionada pela vítima SEGREDO DE JUSTIÇA através de contato via telefone, onde relatou que seu filho JSEGREDO DE JUSTIÇA, estava fazendo ameaças, sendo ainda relatado que ela já havia solicitado Medida Protetiva contra o mesmo e este, estava desrespeitando.
Em ato contínuo a guarnição se deslocou até a Rua da Piçarreira, Bairro Canário, onde mora a vítima vindo a encontrar SEGREDO DE JUSTIÇAainda no local, confirmando assim a veracidade da denúncia oportunidade que foi dado voz de prisão ao denunciado por descumprimento de Medida Protetiva Ao ser ouvido em sede policial, o denunciado confessou a autoria delitiva do crime em comento. Pelo ato de interrogatório e depoimento da vítima, foi possível concluir a consumação do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, Lei Maria da Penha), pois a determinação judicial era de afastamento da sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA.
Portanto, estando provada a materialidade delitiva e demonstrados os indícios de autoria do denunciado, através da Decisão que deferiu as Medidas Protetivas de Urgência e Termos de Declarações, todos no ID 172574547, tem-se que resta configurada a prática do crime do Art. 24-A, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado descumpriu o teor da decisão de deferimento de medida protetiva de urgência do processo 0800159-26.2026.8.10.0136.
Assim, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requerer o recebimento e autuação da presente DENÚNCIA contra SEGREDO DE JUSTIÇA, citando-o para responder a todos os termos desta ação penal, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas do rol abaixo, prosseguindo-se até o final da instrução e ulterior julgamento. Outrossim, considerando as consequências do crime, requer que em face do réu seja fixado um “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida” (CPP, art. 387, IV), tendo em conta a norma do art. 91, inciso I, do Código Penal, que dispõe que são efeitos da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, inclusive reparação de danos morais, uma vez que, sendo norma cogente, independe de pedido expresso da parte para que haja fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consoante pacífica jurisprudência do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3 SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS)".
A denúncia foi recebida em 10/06/2026, conforme decisão de Id. 182092921, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública em 10/08/2026, sob o Id. 188185750, tendo a defesa suscitado ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e, subsidiariamente, protestado pela inocência do acusado.
Em decisão de Id. 188606184, a preliminar defensiva foi rejeitada, confirmado o anterior recebimento da denúncia e determinado o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima SEGREDO DE JUSTIÇA e da testemunha SEGREDO DE JUSTIÇA, tendo sido dispensada a testemunha SEGREDO DE JUSTIÇA.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado SEGREDO DE JUSTIÇA. Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências complementares, tendo as partes apresentado alegações finais orais. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive diante da confissão do acusado e de sua ciência acerca da medida protetiva.
A Defesa, por sua vez, diante da confissão do acusado, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como postulou o reconhecimento da dependência química como circunstância atenuante genérica. Determinada, ao final, a conclusão dos autos para sentença. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do art. 93, IX da Constituição da República, à luz da inicial acusatória, defesa técnica e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar e decidir os autos. Inicialmente, observo que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional, razão pela qual passo ao imediato exame do mérito. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA Dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com a redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, vigente à época dos fatos: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No caso, o fato imputado ao acusado SEGREDO DE JUSTIÇA ocorreu em 19 de fevereiro de 2026, portanto já sob a vigência da alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, incidindo a atual redação do dispositivo. O delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha configura-se com o descumprimento consciente da decisão judicial que defere medida protetiva de urgência, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.
No caso concreto, a imputação consiste no alegado descumprimento da medida protetiva anteriormente deferida em favor de SEGREDO DE JUSTIÇA, genitora do acusado, circunstância que será examinada à luz das provas produzidas sob contraditório judicial. Passo, portanto, à análise da materialidade e da autoria delitivas.
1. Da Materialidade Delitiva A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, especialmente pela documentação referente às medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima SEGREDO DE JUSTIÇA, nos autos do processo nº 0800159-26.2026.8.10.0136, pelas quais foi determinado ao acusado SEGREDO DE JUSTIÇA, entre outras restrições, que mantivesse distância mínima de 200 (duzentos) metros da ofendida e se abstivesse de frequentar sua residência.
Corroboram a materialidade o Boletim de Ocorrência nº 00054868/2026, o Auto de Prisão em Flagrante e os termos de declarações colhidos durante a investigação, dos quais consta que, em 19/02/2026, o acusado foi localizado nas proximidades da residência da vítima, em contexto de descumprimento da ordem judicial de afastamento. Tais elementos, posteriormente submetidos ao contraditório durante a instrução, demonstram suficientemente a existência da decisão judicial protetiva e a ocorrência do fato descrito na denúncia, estando, portanto, comprovada a materialidade do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
2. Da Autoria Quanto à autoria delitiva, destacam-se os depoimentos colhidos durante a instrução, registrados em mídia audiovisual. Vejamos: A vítima, SEGREDO DE JUSTIÇA, genitora do acusado, relatou que, quando estava em Turiaçu, o filho lhe pedia dinheiro e, diante de sua recusa, insistia, ficava zangado e ameaçava ela e as demais pessoas da casa. Afirmou que, mesmo após a concessão da medida protetiva, o acusado voltou ao local, permanecendo do lado de fora da casa e passando quase toda a noite batendo na janela.
Questionada pela Defesa, disse que ele lhe pedia dinheiro para comprar droga e que, por isso, não lhe dava, afirmando não saber qual substância ele utilizava, embora achasse que fosse “pedra”. Sobre o dia em que a polícia compareceu ao local, afirmou que o acusado estava dormindo dentro de casa e que, pela manhã, telefonou para a polícia porque já possuía medida protetiva. Por fim, declarou que Jeferson tinha conhecimento da existência da medida, embora não tivesse conversado com ela a respeito.
A testemunha SEGREDO DE JUSTIÇA, policial militar, relatou que estava de serviço quando a vítima telefonou para a polícia e que a guarnição se deslocou até o local. Afirmou que a vítima informou que Jeferson estava nos fundos, em uma espécie de “casinha” junto à casa principal, onde costumava dormir. Disse que o acusado foi encontrado no interior dessa construção, situada a aproximadamente cinco metros da casa principal, e foi conduzido pela equipe.
Questionado se os policiais perguntaram ao acusado se tinha conhecimento da medida protetiva, respondeu que não, acrescentando que a própria vítima apresentou a medida à guarnição e informou que ele estava ameaçando-a no local. O acusado, SEGREDO DE JUSTIÇA, em seu interrogatório judicial, optou por prestar declarações e, questionado sobre a acusação, afirmou que os fatos eram verdadeiros. Relatou que chegou ao local por volta das quatro horas da manhã, sob efeito de droga e álcool, querendo dinheiro, que sua mãe se recusou a lhe dar, tendo ele insistido e, depois, ido dormir.
Disse que estava dormindo em uma residência situada no quintal da casa de sua avó quando os policiais chegaram, por volta das seis e meia da manhã, deram-lhe voz de prisão, algemaram-no e o conduziram. Questionado pelo Ministério Público se tinha conhecimento da ordem de restrição e de que não poderia se aproximar a menos de 200 metros da residência, respondeu afirmativamente, declarando que estava ciente.
Ao final, afirmou estar arrependido, inclusive em relação ao uso de drogas, e pediu uma nova oportunidade. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, demonstram que o acusado descumpriu a medida protetiva de urgência que lhe impunha o afastamento mínimo de 200 metros, ao permanecer nas proximidades da residência da vítima, tendo sido localizado pela guarnição policial em uma construção situada a aproximadamente cinco metros da casa principal.
Além disso, o próprio acusado admitiu os fatos e confirmou que tinha conhecimento da ordem de restrição e da distância que deveria observar. HÁ de se destacar, ainda, a relevância da palavra da vítima nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando suas declarações encontram respaldo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. ERRONIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MOTIVOS DO CRIME. INERENTE AO TIPO PENAL. BIS IN INDEM. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AFASTADA DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime, pelas declarações da vítima, aliada a outros elementos contidos nos autos,a improcedência do pleito absolutório é manifesta.
II. O acusado, mesmo consciente de que não poderia se aproximar da residência da vítima e/ou dela, opta por deliberadamente descumprir a medida protetiva de urgência, deverá ser condenado como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
III. Constatada a existência de fundamentação inidônea na atribuição de valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP - motivos do crime - de rigor o seu afastamento, ainda que de ofício, com o consequente estabelecimento da pena-base no mínimo legal, porque ausente outras circunstâncias desfavoráveis ao acusado.
IV. Porquanto o apelante permanecera acautelado por período superior ao da sanção imposta nesta instância ad quem, medida que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo cumprimento integral da pena.
V. Apelação criminal DESPROVIDA, porém, de ofício, afastada a valoração negativa da circunstância judicial concernente aos motivos do crime, redimensionando, por conseguinte, a pena imposta a Ruy Martins Júnior pela prática do delito descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 para o patamar de 03 (três) meses de detenção, declarando extinta sua punibilidade em face do integral cumprimento da pena.(TJ-MA - APR: 00003492520188100064 MA 0089802019, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/10/2019).
Importante também destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: STJ. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019).2.
A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.4.
Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos.5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).6.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifo nosso) Não se pode olvidar que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, os fatos frequentemente ocorrem sem a presença de testemunhas. No presente caso, suas declarações encontram respaldo no depoimento do policial que atendeu à ocorrência e, sobretudo, nas próprias declarações do acusado, que admitiu o descumprimento da medida protetiva.
No que se refere ao pedido de reconhecimento da dependência química como circunstância atenuante inominada, prevista no art. 66 do Código Penal, a pretensão não merece acolhimento. É certo que a prova produzida revela contexto de uso de substâncias entorpecentes. A vítima afirmou que o acusado lhe solicitava dinheiro para adquirir drogas, enquanto o próprio réu declarou, em interrogatório, que, no dia dos fatos, havia feito uso de drogas e ingerido bebida alcoólica.
Essas circunstâncias, contudo, não são suficientes para conferir à alegada dependência química a relevância exigida pelo art. 66 do Código Penal. Não foi produzido laudo, relatório médico, prontuário, documento relativo a tratamento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência e o grau de eventual dependência química, tampouco sua concreta relação com a conduta praticada. O que se extrai da prova, portanto, é a existência de consumo de álcool e drogas, e não de circunstância excepcional, devidamente demonstrada, que justifique tratamento mais favorável na dosimetria da pena.
Além disso, as próprias declarações do acusado afastam a possibilidade de atribuir ao uso dessas substâncias, sem outros elementos de prova, a especial relevância pretendida pela defesa. Em juízo, o réu afirmou que tinha conhecimento da medida protetiva, inclusive da determinação que o impedia de se aproximar da vítima a menos de 200 metros, e admitiu que, apesar dessa ciência, aproximou-se dela. A alegação de que se encontrava sob efeito de álcool e drogas, desacompanhada de outros elementos concretos, não explica nem particulariza de que maneira a alegada dependência teria assumido relevância excepcional na prática do delito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp nº 2.085.128/SP, ao apreciar pretensão de reconhecimento da dependência química como atenuante inominada, manteve o afastamento do art. 66 do Código Penal, diante da inexistência de situação excepcional apta a justificar a mitigação da pena, destacando, ainda, a ausência de elementos que demonstrassem redução da capacidade de discernimento do acusado ao tempo do delito (STJ, AgRg no AREsp nº 2.085.128/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, publicado em 13/02/2025). A situação dos autos é semelhante. Embora haja referência ao consumo de álcool e drogas, não há prova de que a alegada dependência química tenha assumido, no caso concreto, relevância excepcional capaz de repercutir favoravelmente na dosimetria da pena. Desse modo, não se está a exigir prova de inimputabilidade ou semi-imputabilidade para a incidência do art. 66 do Código Penal, mas apenas a reconhecer que o consumo de drogas e álcool, tal como demonstrado nestes autos, não constitui, por si só, circunstância relevante suficiente para justificar a atenuação da pena.
Assim, afasto a incidência da circunstância atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, sem prejuízo da análise da atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, restam comprovados os elementos necessários à condenação, reconhecendo-se que SEGREDO DE JUSTIÇA praticou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, vigente à época dos fatos.
III.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SEGREDO DE JUSTIÇA pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA: O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na redação vigente à época dos fatos, comina pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Passo à individualização da pena de SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Para eventual exasperação da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável, adoto como parâmetro o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada.
I. PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. a) A culpabilidade é normal à espécie, haja vista que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites do tipo penal, motivo pelo qual sua conduta se insere dentro da gravidade própria do delito. b) Quanto aos antecedentes, inexistem nos autos informações de condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do réu.
Assim, não há que se falar em maus antecedentes. c) A conduta social do acusado revela-se desfavorável. Consta dos autos que, anteriormente aos fatos ora apurados, o réu já havia apresentado comportamento agressivo e ameaçador em relação à própria genitora, circunstância que ensejou a concessão de medidas protetivas de urgência no processo nº 0800512-71.2023.8.10.0136, posteriormente arquivado. O registro desse comportamento pretérito, concretamente relacionado à convivência familiar do acusado, evidencia inadequação de sua conduta nesse âmbito, autorizando a valoração negativa da presente circunstância judicial.
Assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a valoração negativa da conduta social quando demonstrado comportamento incompatível com o convívio familiar, ainda que ausente condenação criminal transitada em julgado: “Está justificada a consideração desfavorável da conduta social, já que consta dos autos a fixação de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado, informação suficiente para que se reconheça a inadequação de sua conduta social no âmbito de suas relações familiares.” (AgRg no HC n. 854.821/PR, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024). d) A personalidade do agente, entendida como o conjunto de características morais e psicológicas que influenciam sua conduta, não pode ser valorada negativamente, pois não há nos autos elementos técnicos ou sociais suficientes para tal juízo. e) Os motivos do crime não apresentam peculiaridades que ultrapassem aquelas inerentes à própria infração, razão pela qual considero neutra esta circunstância. f) As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas ordinariamente relacionadas ao delito em exame, inexistindo elemento concreto que justifique sua valoração negativa. g) As consequências do crime não ultrapassaram aquelas inerentes ao próprio tipo penal, não havendo demonstração de repercussão excepcional decorrente da conduta, razão pela qual considero neutra esta circunstância. h) Quanto ao comportamento da vítima, não há elementos que indiquem qualquer contribuição para o resultado delituoso, razão pela qual considero neutra esta circunstância.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a conduta social, e adotando o critério de acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, estes à razão mínima legal. 2ª Fase (Das circunstâncias legais): Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal e Súmula 545/STJ. Com efeito, durante o interrogatório judicial, SEGREDO DE JUSTIÇA admitiu a prática do fato, afirmando ser verdadeira a acusação de descumprimento da medida protetiva e confirmando, ainda, que tinha conhecimento da ordem de restrição e da distância mínima de 200 metros que deveria observar.
O reconhecimento da atenuante encontra respaldo na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Desse modo, reconhecida a confissão espontânea, reduzo a pena-base de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa até o mínimo legal.
A redução não pode ultrapassar esse patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. 3ª Fase (Das causas de minorantes e majorantes da pena): Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas.
Desse modo, torno definitiva a pena de SEGREDO DE JUSTIÇA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual à razão mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. REGIME: Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena definitivamente aplicada e a inexistência de elementos que justifiquem, no caso concreto, a imposição de regime mais gravoso.
DETRAÇÃO: O acusado encontra-se preso preventivamente desde 19/02/2026. Considerando que o período de prisão cautelar já cumprido não altera o regime inicial aberto ora fixado, deixo de proceder, nesta sentença, a qualquer modificação do regime com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O período de prisão provisória deverá ser devidamente registrado na guia de execução, para cômputo e demais efeitos legais, nos termos do art. 42 do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de delito praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Considerando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e não sendo cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Penal.
Durante o período de prova, o condenado ficará sujeito às seguintes condições: a) no primeiro ano, prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 78, § 1º, c/c art. 46 do Código Penal, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução; b) comparecimento periódico em juízo, na periodicidade a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, para informar e justificar suas atividades; c) não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo da Execução; e d) cumprir rigorosamente as medidas protetivas de urgência vigentes em favor de SEGREDO DE JUSTIÇA, enquanto não forem modificadas ou revogadas pelo Juízo competente.
Advirta-se o condenado de que o descumprimento das condições impostas poderá acarretar a revogação do benefício, observadas as hipóteses previstas no art. 81 do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O acusado encontra-se preso preventivamente desde 19/02/2026, tendo a custódia sido mantida durante o curso da ação penal. A prisão foi anteriormente fundamentada, entre outros aspectos, na necessidade de resguardar a instrução criminal e assegurar a efetividade das medidas protetivas.
Encerrada a instrução, proferida sentença condenatória e fixado regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena, não se evidenciam, neste momento, fundamentos concretos suficientes para a manutenção da medida extrema. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de J. P., nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, e CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, se por outro motivo não estiver preso.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: As medidas protetivas deferidas em favor de SEGREDO DE JUSTIÇA, nos autos nº 0800159-26.2026.8.10.0136, foram mantidas por este Juízo, inclusive com determinação de apensamento daqueles autos à presente ação penal para acompanhamento conjunto. Assim, permanecem hígidas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, devendo o acusado observar rigorosamente as restrições impostas enquanto não houver decisão específica em sentido contrário nos respectivos autos.
Advirta-se o réu de que deverá observar rigorosamente as medidas protetivas de urgência vigentes, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares cabíveis, inclusive nova decretação da prisão preventiva, caso sobrevenham fatos concretos que preencham os requisitos legais. DAS CUSTAS: Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais.
VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização em 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, a título de reparação dos danos morais causados à vítima, decorrentes do crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar. EXPEÇA-SE, imediatamente, ALVARÁ DE SOLTURA em favor de J. P., salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, com urgência, à unidade prisional em que se encontra custodiado.
Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima para ciência da presente sentença, adotando-se as cautelas necessárias à preservação de sua intimidade. DISPOSIÇÕES FINAIS Em havendo recurso, expeça-se guia provisória de execução, fazendo-se constar o período de prisão provisória cumprido pelo condenado desde 19/02/2026 até a efetiva soltura, bem como a concessão da suspensão condicional da pena e as condições estabelecidas nesta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal;
2. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e alimentação do Sistema INFOSEG;
3. Expeça-se guia definitiva de execução, via sistema SEEU, fazendo-se constar o período de prisão provisória cumprido pelo condenado desde 19/02/2026 até a efetiva soltura, para fins de detração e demais efeitos legais, bem como a concessão da suspensão condicional da pena e as condições impostas;
4. Cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA