Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANDELAZARA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) A Doutora Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Secretaria Judicial, tramita a AÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268), processo nº. 0800174-55.2023.8.10.0053, onde figura como parte autora ANDELAZARA SILVA FERREIRA, e como requerido CARLOS HENRIQUE LIRA ALVES.
O presente edital tem como FINALIDADE de INTIMAÇÃO da parte requerente ANDELAZARA SILVA FERREIRA, brasileira, natural de Campestre do Maranhão, frentista, nascida ao 14/02/1997, portadora do RG7310085 e CPF 030.***.***-55, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da
SENTENÇA, adiante transcrita:Tratam-se os autos de REPRESENTAÇÃO POR ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulada por ANDELÁZARA SILVA FERREIRA, em face do seu ex-companheiro, CARLOS HENRIQUE LIRA ALVES,ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, a prática de ameaças perpetradas em seu desfavor pelo Representado, consubstanciando-se em modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, coibida pela Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006).
Decisão ID nº 83693444, concessão das medidas pleiteadas. Despacho ID nº 92907867, determinando a intimação da ofendida para informar interesse na prorrogação da medida protetiva. Certidão da Oficiala de Justiça informando que a ofendida não reside no local informado. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar.
DECIDO. O presente procedimento cumpriu a sua finalidade protetiva, inexistindo notícias nos autos acerca da reiteração das condutas que ensejaram a instauração do processo, que tem caráter emergencial e com prazo definido de 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação de seus efeitos, que não se afigura necessária na hipótese dos autos, motivo pelo qual o processo deve ser extinto. Verifica-se nos presentes autos que a ofendida deixou de atualizar o seu endereço.
