Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JORDEAN DA SILVA LUSTOSA
Processo n.º 0800184-45.2025.8.10.0113 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Autor(es): SEGREDO DE JUSTIÇA, criança(s)/adolescente(s), neste ato representado(a)(s) por sua genitora, K. S. DO
V. Defensor Público Estadual: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO Requerido: JORDEAN DA SILVA LUSTOSA [...]. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte
SENTENÇA: [...].
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos e condeno o requerido JORDEAN DA SILVA LUSTOSA, a pagar, definitivamente, a título de pensão alimentícia ao(s) seu(s/uas) filho(a/s), (SEGREDO DE JUSTIÇA), o valor correspondente 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, atualmente equivalente à quantia de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), que deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária de Titularidade da representante legal do(a) menor(es), Banco Santander, agência 2981, conta corrente 02044583-4, PIX: 98991342***, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do fardamento e material escolar, mediante exigência da instituição de ensino e 50% (cinquenta por cento) das consultas médicas e medicações, mediante recomendação médica.
Custas pelo demandado. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Condeno a parte requerida a pagar os honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão e depositado na conta n.º 8.027-6, Banco n.º 001, agência n.º 3846-6, Defensoria Pública do Estado do MA – DPE – ARRECADAÇÃO/FADEP, CNPJ n.º 22.***.***/0001-24, nos termos das Resoluções n.º 003/2015 e 007/2016 - DPGE.
Decisão que dou por publicada em audiência, intimados os presentes.
Intime-se o demandado, mediante simples publicação no DJEN, já que é revel e não habilitou patrono nos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado de intimação e ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito.
