Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- MARCIA MARIA SILVA CARVALHO
Processo n.º 0800187-52.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Autor: M. M. S.
C. Requerido:
C. M. D. A. N. e outros (2)
Vistos e examinados de id n.º 60307923 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial pelo que confirmo a liminar de id. 18738896 apenas quanto ao deferimento do pedido de anulação de registro civil do infante D. D. S. N., para fazer constar como pai o Sra. A. J. S. C., avó paterna, Sra. M. M. S. C., conforme documento de identificação acostado aos autos, mantido os demais termos do registro.
INDEFIRO o pedido de guarda formulado pela autora, Srª M. M. S.
C. de acordo com a fundamentação anteriormente descrita. DEFIRO a guarda e responsabilidade, com poder de representação, do infante D. D. S. N. em favor da Sra.
L. P., lavrando-se, para tanto, os respectivos termos de compromisso para os devidos fins, tudo em conformidade com os artigos 33 a 35 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Fica resguardado o direito de visitas da Srª M. M. S.
C. ao infante, na forma sugerida no Laudo Psicológico da DPS, id. 42637452. Expedientes necessários. Custas ex lege. P.R.I. São Luís, 04 de fevereiro de 2022. José Américo Abreu Costa. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude.
