Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800190-84.2024.8.10.0146. Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros. . Requerido(a)(s): ROSA ALVES DA COSTA E SILVA. Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A . EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO Prazo: 10 (dez) dias CONCLUSÃO DA
SENTENÇA: “SENTENÇA
I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Curatela, anteriormente designada como Interdição, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, atuando em substituição processual e assistindo a Sra. MARIA LUCIA SILVA E SILVA, filha da curatelanda, em favor de sua genitora, a Sra. ROSA ALVES DA COSTA E SILVA. A curatelanda é idosa, nascida em 30 de outubro de 1936, contando atualmente com 89 anos de idade, e a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que esta é portadora da patologia Doença de Alzheimer, encontrando-se em estágio avançado e acamada, circunstâncias que a privam do necessário discernimento pleno para a prática dos atos da vida civil, exigindo a representação integral para a gestão de seus interesses existenciais e patrimoniais.
A petição inicial, protocolada em 27 de fevereiro de 2024 (ID 112856809), sublinhou a premente necessidade da nomeação de um curador para promover a regularização urgente de benefícios previdenciários e assistenciais devidos à idosa, além de viabilizar o custeio e a prestação contínua dos cuidados imprescindíveis à sua saúde. A inicial veio instruída com atestado médico detalhado que corroborava o diagnóstico de Doença de Alzheimer e descrevia o estado de total dependência e imobilidade da idosa (ID 112856822).
Diante da inequívoca situação de vulnerabilidade e da urgência apresentada, este Juízo proferiu decisão em 05 de março de 2024 (ID 113683910), acolhendo o pleito de tutela de urgência e nomeando provisoriamente MARIA LUCIA SILVA E SILVA como Curadora Provisória de sua genitora, ROSA ALVES DA COSTA E SILVA. Naquela decisão interlocutória, foram delineados os poderes de administração de bens e de representação junto a órgãos previdenciários, estabelecendo-se, desde logo, a obrigação fiduciária e precípua de reverter todos os recursos financeiros e rendas auferidas em benefício exclusivo da saúde, dignidade e bem-estar da curatelanda, sujeitando a curadora ao dever de prestação de contas.
Mandado
Petição
Publicação
Documento
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800190-84.2024.8.10.0146. Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros. . Requerido(a)(s): ROSA ALVES DA COSTA E SILVA. Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A . EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO Prazo: 10 (dez) dias CONCLUSÃO DA
SENTENÇA: “SENTENÇA
I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Curatela, anteriormente designada como Interdição, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, atuando em substituição processual e assistindo a Sra. MARIA LUCIA SILVA E SILVA, filha da curatelanda, em favor de sua genitora, a Sra. ROSA ALVES DA COSTA E SILVA. A curatelanda é idosa, nascida em 30 de outubro de 1936, contando atualmente com 89 anos de idade, e a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que esta é portadora da patologia Doença de Alzheimer, encontrando-se em estágio avançado e acamada, circunstâncias que a privam do necessário discernimento pleno para a prática dos atos da vida civil, exigindo a representação integral para a gestão de seus interesses existenciais e patrimoniais.
A petição inicial, protocolada em 27 de fevereiro de 2024 (ID 112856809), sublinhou a premente necessidade da nomeação de um curador para promover a regularização urgente de benefícios previdenciários e assistenciais devidos à idosa, além de viabilizar o custeio e a prestação contínua dos cuidados imprescindíveis à sua saúde. A inicial veio instruída com atestado médico detalhado que corroborava o diagnóstico de Doença de Alzheimer e descrevia o estado de total dependência e imobilidade da idosa (ID 112856822).
Diante da inequívoca situação de vulnerabilidade e da urgência apresentada, este Juízo proferiu decisão em 05 de março de 2024 (ID 113683910), acolhendo o pleito de tutela de urgência e nomeando provisoriamente MARIA LUCIA SILVA E SILVA como Curadora Provisória de sua genitora, ROSA ALVES DA COSTA E SILVA. Naquela decisão interlocutória, foram delineados os poderes de administração de bens e de representação junto a órgãos previdenciários, estabelecendo-se, desde logo, a obrigação fiduciária e precípua de reverter todos os recursos financeiros e rendas auferidas em benefício exclusivo da saúde, dignidade e bem-estar da curatelanda, sujeitando a curadora ao dever de prestação de contas.
O rito processual seguiu sua marcha instrutória conforme as exigências do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na mesma decisão que deferiu a tutela liminar, foi designada, como parte essencial da instrução, a Audiência de Entrevista da interditanda e determinada a expedição de ofício ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de São José dos Basílios/MA, com o propósito de elaborar Estudo Social detalhado na residência da família, visando aferir, de forma técnica e multidisciplinar, a real condição da curatelanda e a capacidade moral, afetiva e psicossocial da requerente em assumir o múnus da curatela de forma definitiva.
O Termo de Curatela Provisória (ID 113832102) foi prontamente assinado pela Sra. Maria Lucia Silva e Silva em 06 de março de 2024. A diligência de intimação, cumprida pelo Oficial de Justiça, resultou na certificação do quadro clínico delicado e avançado da Sra. Rosa Alves, descrevendo que se trata de uma "pessoa idosa, que não se locomove nem se comunica com mais ninguém e depende de cuidados que é exercido pela senhora Maria Lucia" (ID 115195604), o que preliminarmente confirmou os fatos alegados na exordial.
Em cumprimento ao agendamento, realizou-se a Audiência de Entrevista (ou Interrogatório Judicial) em 25 de março de 2024 (ID 115336378), momento processual que visa garantir o contraditório e a participação da pessoa cuja capacidade está sendo discutida. Em face da impossibilidade fática da curatelanda de se comunicar de qualquer forma e de reger sua própria pessoa, conforme atestado no local, confirmou-se a necessidade do prosseguimento do feito.
Naquela assentada, em observância ao princípio da ampla defesa e à literalidade do Código de Processo Civil, foi nomeado o Dr. HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB/MA 12.968) como Curador Especial, incumbido de zelar pela defesa técnica e pelos interesses da curatelanda. O Estudo Social solicitado foi anexado aos autos posteriormente (ID 115374562), atestando a profunda e ininterrupta dedicação da Requerente Maria Lucia, que reside com a mãe e demonstra realizar os cuidados essenciais há um período extenso de nove anos.
O laudo técnico-social foi conclusivo ao afirmar que a Requerente possuía "condições reais de suportar o múnus que deseja", fundamentando tal conclusão na comprovação in loco de afeto, profundo zelo, organização do ambiente residencial e limpeza do local e da pessoa da idosa, elementos que apontavam para a idoneidade da proponente. O Curador Especial, cumprindo seu dever legal e institucional em prol da defesa da curatelanda, apresentou a competente Contestação por negativa geral (ID 116358536), resguardando o direito ao contraditório e pugnando pela improcedência da curatela apenas na hipótese de a prova técnica infirmar a necessidade da medida ou, constatada a imprescindibilidade da proteção, pugnando pela procedência da curatela nos exatos limites da lei, demonstrando a responsabilidade exigida na defesa técnica de pessoa vulnerável.
Verificou-se que a etapa derradeira e mais relevante da instrução probatória, a produção da prova técnica pericial, enfrentou significativos óbices logísticos e institucionais. O processo de formação da convicção judicial na curatela, especialmente sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, depende essencialmente da prova médica. Devido à fragilidade extrema e ao estado acamado da Sra. Rosa Alves, foi determinada a realização da perícia em domicílio, o que motivou a sucessiva expedição de determinações judiciais ao CAPS de São José dos Basílios/MA e à Secretaria de Saúde do Município, visando a concretização da avaliação (despachos nos IDs 134382621, 144186572, 155031761 e 163191392).
Finalmente, em 29 de outubro de 2025, o Município de São José dos Basílios juntou aos autos o Laudo Médico Pericial (ID 164324610), resultado da avaliação realizada em 06 de agosto de 2024. O documento técnico foi cristalino, atestando que a Sra. Rosa Alves da Costa e Silva é portadora de Mal de Alzheimer (CID 10 G 30.1) e Senilidade (CID 10 R54), com manifestações clínicas incapacitantes como impossibilidade de fala, esquecimento da identidade familiar e ausência de reconhecimento de pessoas e ambiente.
A conclusão médica foi categórica e definitiva: a doença é incurável e torna a curatelanda TOTALMENTE INCAPACITADA para reger sua pessoa e praticar qualquer dos atos da vida civil. O Ministério Público (ID 165036569), na fase de manifestação final, analisou a integralidade do conjunto probatório, enfatizando a necessidade de a curatela observar os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Órgão Ministerial opinou pela procedência integral do pedido, solicitando a declaração da incapacidade intelectual da curatelanda para autogovernar-se e a consequente nomeação da filha, Maria Lucia Silva e Silva, como curadora, com explicitação detalhada dos limites da medida protetiva.
É o relatório complexo e detalhado, que exaure os fatos processuais relevantes. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.(…). No presente caso, a idoneidade, o vínculo de familiaridade direta e o interesse genuíno na proteção da curatelanda, comprovados pelo Estudo Social, justificam plenamente a dispensa da prestação de caução. Contudo, o dever de prestar contas deve ser mantido, em caráter cogente e periódico, ou sempre que solicitado pelo Ministério Público ou por este Juízo, assegurando a fiscalização da gestão patrimonial e a correta aplicação dos recursos da curatelanda em seu exclusivo benefício.
III.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e em conformidade com a robusta prova técnica e social colacionada aos autos, ancorada no Laudo Médico Pericial (ID 164324610) e no Estudo Social (ID 115374562), e em consonância com o parecer ministerial final (ID 165036569), este Juízo, analisando o feito com observância aos ditames principiológicos e legais da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Código de Processo Civil, JULGA PROCEDENTE O PEDIDO contido na Petição Inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para as seguintes determinações: III.1.
DECLARAR a incapacidade da Sra. ROSA ALVES DA COSTA E SILVA, brasileira, portadora do CPF nº 688.***.***-49, para exercer por si mesma os atos da vida civil relacionados à esfera patrimonial e negocial, em virtude de ser portadora de Mal de Alzheimer (CID 10 G 30.1) e Senilidade (CID 10 R54), condição esta que a impede de forma total e permanente de exprimir sua vontade e de gerir os atos de seu patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil; III.2.
NOMEAR como Curadora Definitiva a Sra. MARIA LUCIA SILVA E SILVA, brasileira, portadora do CPF nº 873.***.***-87, filha da curatelanda. A Curadora nomeada deverá exercer o múnus com a específica limitação de representação legal, conforme preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), restringindo-se a representação para os atos de natureza patrimonial e negocial, por força do art. 85 do referido Estatuto.
A curatelanda permanece titular de seus direitos existenciais e de direitos da personalidade, devendo a Curadora zelar por estes no estrito limite do dever de cuidado e no melhor interesse da curatelanda, provendo os meios necessários à sua dignidade, saúde e bem-estar, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e o art. 1.775, § 1º, do Código Civil;(…) Joselândia (MA), data e hora do sistema.
FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Joselândia, Estado do Maranhão. SEDE DO JUÍZO – Avenida Duque de Caxias, s/n, Bairro Centro, Joselândia – MA, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. Eu, Rubens Eduardo Silva, Técnico Judiciário, que o digitei e assino. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra/MA respondendo nos termos da PORTMAG-GCGJ 253/2026
Documento
2025
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Petição
de Justificação
Mero expediente
Conclusão
O rito processual seguiu sua marcha instrutória conforme as exigências do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na mesma decisão que deferiu a tutela liminar, foi designada, como parte essencial da instrução, a Audiência de Entrevista da interditanda e determinada a expedição de ofício ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de São José dos Basílios/MA, com o propósito de elaborar Estudo Social detalhado na residência da família, visando aferir, de forma técnica e multidisciplinar, a real condição da curatelanda e a capacidade moral, afetiva e psicossocial da requerente em assumir o múnus da curatela de forma definitiva.
O Termo de Curatela Provisória (ID 113832102) foi prontamente assinado pela Sra. Maria Lucia Silva e Silva em 06 de março de 2024. A diligência de intimação, cumprida pelo Oficial de Justiça, resultou na certificação do quadro clínico delicado e avançado da Sra. Rosa Alves, descrevendo que se trata de uma "pessoa idosa, que não se locomove nem se comunica com mais ninguém e depende de cuidados que é exercido pela senhora Maria Lucia" (ID 115195604), o que preliminarmente confirmou os fatos alegados na exordial.
Em cumprimento ao agendamento, realizou-se a Audiência de Entrevista (ou Interrogatório Judicial) em 25 de março de 2024 (ID 115336378), momento processual que visa garantir o contraditório e a participação da pessoa cuja capacidade está sendo discutida. Em face da impossibilidade fática da curatelanda de se comunicar de qualquer forma e de reger sua própria pessoa, conforme atestado no local, confirmou-se a necessidade do prosseguimento do feito.
Naquela assentada, em observância ao princípio da ampla defesa e à literalidade do Código de Processo Civil, foi nomeado o Dr. HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB/MA 12.968) como Curador Especial, incumbido de zelar pela defesa técnica e pelos interesses da curatelanda. O Estudo Social solicitado foi anexado aos autos posteriormente (ID 115374562), atestando a profunda e ininterrupta dedicação da Requerente Maria Lucia, que reside com a mãe e demonstra realizar os cuidados essenciais há um período extenso de nove anos.
O laudo técnico-social foi conclusivo ao afirmar que a Requerente possuía "condições reais de suportar o múnus que deseja", fundamentando tal conclusão na comprovação in loco de afeto, profundo zelo, organização do ambiente residencial e limpeza do local e da pessoa da idosa, elementos que apontavam para a idoneidade da proponente. O Curador Especial, cumprindo seu dever legal e institucional em prol da defesa da curatelanda, apresentou a competente Contestação por negativa geral (ID 116358536), resguardando o direito ao contraditório e pugnando pela improcedência da curatela apenas na hipótese de a prova técnica infirmar a necessidade da medida ou, constatada a imprescindibilidade da proteção, pugnando pela procedência da curatela nos exatos limites da lei, demonstrando a responsabilidade exigida na defesa técnica de pessoa vulnerável.
Verificou-se que a etapa derradeira e mais relevante da instrução probatória, a produção da prova técnica pericial, enfrentou significativos óbices logísticos e institucionais. O processo de formação da convicção judicial na curatela, especialmente sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, depende essencialmente da prova médica. Devido à fragilidade extrema e ao estado acamado da Sra. Rosa Alves, foi determinada a realização da perícia em domicílio, o que motivou a sucessiva expedição de determinações judiciais ao CAPS de São José dos Basílios/MA e à Secretaria de Saúde do Município, visando a concretização da avaliação (despachos nos IDs 134382621, 144186572, 155031761 e 163191392).
Finalmente, em 29 de outubro de 2025, o Município de São José dos Basílios juntou aos autos o Laudo Médico Pericial (ID 164324610), resultado da avaliação realizada em 06 de agosto de 2024. O documento técnico foi cristalino, atestando que a Sra. Rosa Alves da Costa e Silva é portadora de Mal de Alzheimer (CID 10 G 30.1) e Senilidade (CID 10 R54), com manifestações clínicas incapacitantes como impossibilidade de fala, esquecimento da identidade familiar e ausência de reconhecimento de pessoas e ambiente.
A conclusão médica foi categórica e definitiva: a doença é incurável e torna a curatelanda TOTALMENTE INCAPACITADA para reger sua pessoa e praticar qualquer dos atos da vida civil. O Ministério Público (ID 165036569), na fase de manifestação final, analisou a integralidade do conjunto probatório, enfatizando a necessidade de a curatela observar os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Órgão Ministerial opinou pela procedência integral do pedido, solicitando a declaração da incapacidade intelectual da curatelanda para autogovernar-se e a consequente nomeação da filha, Maria Lucia Silva e Silva, como curadora, com explicitação detalhada dos limites da medida protetiva.
É o relatório complexo e detalhado, que exaure os fatos processuais relevantes. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.(…). No presente caso, a idoneidade, o vínculo de familiaridade direta e o interesse genuíno na proteção da curatelanda, comprovados pelo Estudo Social, justificam plenamente a dispensa da prestação de caução. Contudo, o dever de prestar contas deve ser mantido, em caráter cogente e periódico, ou sempre que solicitado pelo Ministério Público ou por este Juízo, assegurando a fiscalização da gestão patrimonial e a correta aplicação dos recursos da curatelanda em seu exclusivo benefício.
III.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e em conformidade com a robusta prova técnica e social colacionada aos autos, ancorada no Laudo Médico Pericial (ID 164324610) e no Estudo Social (ID 115374562), e em consonância com o parecer ministerial final (ID 165036569), este Juízo, analisando o feito com observância aos ditames principiológicos e legais da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Código de Processo Civil, JULGA PROCEDENTE O PEDIDO contido na Petição Inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para as seguintes determinações: III.1.
DECLARAR a incapacidade da Sra. ROSA ALVES DA COSTA E SILVA, brasileira, portadora do CPF nº 688.***.***-49, para exercer por si mesma os atos da vida civil relacionados à esfera patrimonial e negocial, em virtude de ser portadora de Mal de Alzheimer (CID 10 G 30.1) e Senilidade (CID 10 R54), condição esta que a impede de forma total e permanente de exprimir sua vontade e de gerir os atos de seu patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil; III.2.
NOMEAR como Curadora Definitiva a Sra. MARIA LUCIA SILVA E SILVA, brasileira, portadora do CPF nº 873.***.***-87, filha da curatelanda. A Curadora nomeada deverá exercer o múnus com a específica limitação de representação legal, conforme preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), restringindo-se a representação para os atos de natureza patrimonial e negocial, por força do art. 85 do referido Estatuto.
A curatelanda permanece titular de seus direitos existenciais e de direitos da personalidade, devendo a Curadora zelar por estes no estrito limite do dever de cuidado e no melhor interesse da curatelanda, provendo os meios necessários à sua dignidade, saúde e bem-estar, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e o art. 1.775, § 1º, do Código Civil;(…) Joselândia (MA), data e hora do sistema.
FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Joselândia, Estado do Maranhão. SEDE DO JUÍZO – Avenida Duque de Caxias, s/n, Bairro Centro, Joselândia – MA, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. Eu, Rubens Eduardo Silva, Técnico Judiciário, que o digitei e assino. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra/MA respondendo nos termos da PORTMAG-GCGJ 253/2026
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Decurso de Prazo
Mandado
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Petição
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Documento
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Mero expediente
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
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Mero expediente
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DO MARANHÃO -
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected]
PROCESSO Nº. 0800190-84.2024.8.10.0146
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros.
REQUERIDO(A): ROSA ALVES DA COSTA E SILVA. Advogado(s) do reclamado: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA).
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, assistindo MARIA LUCIA SILVA E SILVA, em favor de ROSA ALVES DA COSTA E SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Deferida tutela de urgência, bem como designada audiência de entrevista da interditanda e a realização de estudo social do caso (ID 113683910). Estudo social em ID 115374562. Em Audiência de entrevista da interditanda, nomeou-se advogado dativo para contestar a ação (ID 115336378), a qual foi devidamente apresentada em ID 116358536.
Posteriormente a Secretaria de Assistência Social requereu perícia médica de forma online ou domiciliar (ID 125283297), pedido com o qual o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 125343055). Ofício do CAPS de Joselândia/MA informando a data da perícia médica na residência da interditanda (ID 125674946). Ante ao exposto, intime-se o autor, por seu patrono, da data da perícia médica domiciliar.
Com a conclusão do trabalho pericial, intime-se a parte requerida e notifique-se o Ministério Público, para se manifestarem em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intime-se.
Cumpra-se. Joselândia - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA
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Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Documento
Petição
Mandado
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Justificação
Antecipação de tutela
Distribuição