Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Francisco do Maranhão
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
- Advogado
- MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 11828/PI)
Processo nº 0800192-52.2026.8.10.0124
DECISÃO
Trata-se de avaliação de prisão preventiva do denunciado G. D. P.. Pedido de liberdade provisória em ID 175017331. Manifestação do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares alternativas, ID 175494804.
É o relatório necessário. Passo a decidir. Insta salientar que o acusado é investgigado pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal. No caso vertente, verifico que inexistem motivos para a continuidade da prisão preventiva do acusado, uma vez que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 312, do CPP. Pela análise do caso presente, verifica-se que a manutenção do acusado na prisão pode vir a configurar constrangimento ilegal, considerando-se a data da decretação da prisão preventiva e o fato de que, até o presente momento, não foi possível a finalização da instrução processual, de modo que não é salutar, nas circunstâncias que se apresentam, que o réu aguarde, preso, o desenrolar do processo.
Nessa perspectiva, é pacífico em nossos Tribunais o entendimento de que, havendo a incidência do excesso de prazo, como no presente caso, impõe-se a concessão da liberdade provisória, como segue: “Decidiu o T.ªCrim/SP. Os prazos não podem ser contados um a um, isto é, aqueles que medeiam entre um ato processual e outro para que tenha corporificado o constrangimento ilegal, proveniente da demora na formação da culpa do detento.
O que deve ser considerado É O TEMPO DECORRIDO ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE EXCEDER DE 81 DIAS.” (RT 526/362) (grifado). “A jurisprudência fixou em 81 dias o PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ESTANDO PRESO O ACUSADO. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, IMPÕE-SE O RELAXAMENTO DE FLAGRANTE.” (RT 526/356 e 223/375) (grifado). Além disso, o acusado parece não representar perigo à ordem pública ou mesmo ao regular desenvolvimento da instrução que venha a se formar, bem como não se mostra perigo atual a vítima e testemunhas, não se podendo mantê-lo sob custódia, pois nada permite afirmar, com um mínimo de objetividade, que criará embaraços à instrução ou furtar-se às consequências de seu ato, se convencidos da culpa.
