Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
- Destinatário
- JUAN PABLO BARROS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS-MA Centro Integrado de Justiça Juvenil – Rua das Cajazeiras, 190, Centro FONE: (098) 2055-2948 / 2055-2949. E-mail: [email protected] PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCESSO Nº0800209-97.2025.8.10.0003 DENOMINAÇÃO: [Prestação de serviços à comunidade] PARTE
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: "Cuida-se de execução de medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade em face de J. P. B. A. Relatório do Creas-Centro sugeriu a extinção da medida socioeducativa em face ao seu cumprimento (ID171776272). O Ministério Público e a Defesa se manifestaram pela extinção da medida de prestação de serviços a comunidade. Em consulta ao PJE não foram localizados processos em tramitação em desfavor do socioeducando.
É o relatório.
Decido. O art. 42 da Lei nº 12.594/12 estabelece que as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 06 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
O socioeducando cumpre medida socioeducativa há 08 (oito) meses e não possui outros processos em tramitação em seu desfavor. A equipe técnica apresentou relatório de acompanhamento sugerindo a extinção da medida pelo seu integral cumprimento. ISTO POSTO, e com fundamento no art. 46, II da Lei nº 12.494/2012, declaro extinta a execução da medida de prestação de serviços à comunidade, pela satisfação de sua finalidade.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o CREAS. Certifique-se a presente decisão nos autos do Processo nº 0800129-36.2025.8.10.0003.Transitado em julgado, arquive-se.São Luís, 19 de fevereiro de 2026.JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito Titular da 2.ª Vara da Infância e da Juventude". Datado e assinado eletronicamente.
