Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara da Família de Bacabal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JHONATA DA SILVA MASCARENHA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo nº 0800221-58.2019.8.10.0024 | PJE Requerente: JHONATA DA SILVA MASCARENHA Requerido: JOACIR LOPES MASCARENHA
SENTENÇA
Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (rito da prisão civil) ajuizada por JHONATA DA SILVA MASCARENHA representado por sua genitora FRANCILENE CALDEIRA DA SILVA em face de JOACIR LOPES MASCARENHA. Tendo em vista que a exequente alcançou a maioridade civil foi proferido despacho (id. 100453273) para que fosse regularizado o polo ativo da demanda e fosse informado interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente intimada (id. 107340027 ) a parte autora quedou-se inerte conforme consta em certidão de id. 112089520. Vieram os autos conclusos.
Decido. Em análise aos autos, a parte autora manteve-se inerte, não tomando as providências necessárias ao regular andamento do feito. Denota-se a desistência (ainda que de forma tácita) da parte exequente, ante seu desinteresse em impulsionar o litígio, convergindo na desnecessidade de prolongamento da presente ação. Pondero que, alcançada a maioridade, torna-se imprescindível a regularização da representação processual, vez que incabível a representação da exequente por sua genitora.
Cabível pontuar que a desistência em ação de alimentos não resulta em renúncia ao direito material, facultando-se à parte autora exercer tal direito em data futura, uma vez que a desistência conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito. Frisa-se também que por não promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, já se tem motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do seu mérito.
Assim, com fulcro no artigo 485, III e VIII, CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO por desistência. Recolha-se mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Recolha-se mandado de prisão expedido. Custas pela parte demandante, com a ressalva do do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que por ora ratifico.
