REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DPE - DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - NÚCLEO RAPOSA REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, contra SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados no processo epigrafado. Sustenta o autor que contraiu matrimônio com a requerida, em 16 de maio de 2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, não havendo pacto antenupcial. Acrescenta que o casal encontra-se separado de fato há três anos. Informa, outrossim, que do relacionamento adveio um filho, SEGREDO DE JUSTIÇA, nascido em 2002, razão pela qual oferta alimentos no importe de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
Diz inexistir bens a partilhar e necessidade de alimentos em favor do cônjuge virago. Requer, por fim, o decreto do divórcio do casal. Com a inicial juntou documentos (ID 5728710). Devidamente citada (ID 53864375), a requerida deixa de apresentar contestação, conforme certidão de ID 61903239. Decretada a revelia da requerida (ID 77910597). Manifestação pelo MPE, no ID 78270465, informando pela maioridade civil do filho do casal, desnecessária sua intervenção.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. Nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução, tendo em vista não haver requerimento de produção de provas ou necessidade de dilação probatória.
Apesar da revelia, nas ações de estado, não acarretar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, no presente caso, não há necessidade de maior dilação probatória, já que os documentos que instruem a exordial são suficientes para a comprovação das questões de fato e de direito relacionadas ao pedido de divórcio, razão pela qual entendo que a causa está madura para julgamento. Com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal admite a dissolução do casamento pelo divórcio, não exigindo mais prévia separação de fato, bastando que o magistrado verifique a impossibilidade do casal voltar a conviver.
No caso sub judice, resta evidente a impossibilidade de manutenção da vida conjugal, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda (15/04/2017), não impugnado pela parte demandada, sendo revel. Todavia, esta não pugnou por voltar a usar seu nome de solteira e como se trata de direito inerente à personalidade, incabível considerar-se que a ausência de impugnação específica dá ensejo à renúncia ao patronímico do cônjuge-varão.
TJES-0022967) APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - REVELIA - PATRONÍMICO - DIREITO DA PERSONALIDADE - ART. 1.571, § 2º DO
CC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da nova ordem jurídica, considera-se o nome (compreendido como prenome e patronímico ou sobrenome) como um direito inato, intransmissível, imprescritível, inalienável, irrenunciável, perdurando, inclusive após a morte da pessoa.
2. Após da dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, caberá ao cônjuge à faculdade de escolher se manterá, ou não, o seu nome de casado. Inteligência do art. 1.571, § 2º do
CC. 3. Tratando-se de direito da personalidade, ainda que ocorra o instituto da revelia, não deverão incidir os seus efeitos sobre a possibilidade de se retirar do nome do cônjuge revel o patronímico da parte autora.
4. Não havendo nos autos manifestação expressa da parte no sentido de que deseja alterar o seu nome, não cabe ao magistrado suprir a sua faculdade, não podendo o divórcio decretado por sentença impor a retomada de seu nome de solteira.
5. Recurso improvido. (sem grifos no original) (Apelação nº 0021296-23.2012.8.08.0014, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Roberto da Fonseca Araújo. j. 06.08.2013, unânime, DJ 16.08.2013). TJRJ-0187632) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. REVELIA. Efeitos materiais da revelia que são afastados no caso em espécie, visto que se trata de direito da personalidade. Aplicação do artigo 320, II do CPC. Pretensão de que a cônjuge virago volte a usar o nome de solteira.
Decretação do divórcio com a conservação do nome de casada que se mostra imperiosa. O nome adquirido em razão do casamento que passa a integrar os direitos da personalidade. Direito personalíssimo. Incidência do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. Sentença que merece ser mantida. Decisão monocrática, nos termos do disposto no caput do art. 557 do CPC, negando seguimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0017277-83.2012.8.19.0008, 19ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Guaraci de Campos Vianna. j. 11.09.2013). Importante notar, relativamente à menção de oferta de alimentos, que, além de não ter havido pedido específico na exordial, o filho do casal já atingiu maioridade civil, sem notícia de estar matriculado em instituição de ensino, razão pela qual não haverá a análise pelo Juízo, neste particular. Frise-se, ainda, que, com a maioridade civil da prole comum, não há que se falar em guarda e direito de convivência.
No que se refere ao patrimônio comum, o autor informa que não há bens a partilhar, o que não foi contestado pela requerida. Ressalte-se que, ainda que existissem bens adquiridos na constância da união, nada impediria, mesmo com a decretação do divórcio, o ajuizamento de ação futura para partilha dos bens, conforme dispõe o art. 1.581 do CC/2002 e SÚMULA n.º 197 do STJ: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OU CONCOMITANTE PARTILHA DE BENS, QUE PODE SER BUSCA EM AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO IMPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA. O único requisito anteriormente exigido para a concessão do divórcio direto era a implementação do lapso temporal de 02 anos entre a separação de fato e o divórcio, cuja decretação foi ainda mais desburocratizada pela EC 66/2010, que afastou também esse requisito. A prévia partilha de bens não consiste em óbice para a decretação do divórcio direto, podendo ela ser realizada através de ação autônoma.
Ex vi do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula 197 do STJ, que firmou a orientação de que "o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". Recurso improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - Lei Especial nº 2011.009622-5/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 10.06.2011). DIVÓRCIO LITIGIOSO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010.
DECRETAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E DO DIREITO DE VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA. MATÉRIAS QUE PODEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA ANTE A PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO APELO. Ante o desejo das partes, externado em audiência preliminar, de não mais viver em matrimônio, bem como a permissibilidade conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, de dissolução do casamento civil, independentemente de comprovação de tempo ou aferição de culpa, é de se manter a sentença que decretou o divórcio dos litigantes.
Não havendo renúncia expressa do ex-cônjuge quanto aos alimentos, bem como inexistindo decisão acerca da partilha dos bens e do retorno ao uso do nome de solteira, é possível que a parte insurgente busque a tutela desses direitos em ação própria. (Apelação Cível nº 001.2008.010649-3/001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. unânime, DJe 08.07.2011).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos, em consonância com os arts. 1.571 do CC/2002 e 226, § 6º, da CF, devendo a consorte permanecer com o seu nome de casada, por ausência de pedido expresso para voltar a usar o nome de solteira.
Custas e honorários advocatícios pela demandada, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais serão revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão e depositado na conta n.º 8.027-6, Banco n.º 001, agência n.º 3846-6, Defensoria Pública do Estado do MA – DPE – ARRECADAÇÃO/FADEP, CNPJ n.º 22.***.***/0001-24, nos termos das Resoluções n.º 003/2015 e 007/2016 – DPGE.
Não efetuado o pagamento espontâneo das custas processuais, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB.
Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se DPE e MPE. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino à Secretaria Judicial desta Vara que encaminhe a presente sentença, via malote digital ou CRC JUD, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, à Serventia Extrajudicial de Coelho Neto/MA, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento de ID 5728710, p.
7. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado de averbação para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito