Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CINARA MARQUES MARTINS
- Advogado
- CINARA MARQUES MARTINS (OAB 11916/MA)
PROCESSO. n.º 0800239-74.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar ] Requerentes: SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA Advogada: Dra. CINARA MARQUES MARTINS - OAB/MA 11.916 Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por SEGREDO DE JUSTIÇA contra SEGREDO DE JUSTIÇA, objetivando-se, em síntese, a guarda da criança “A. B.” que, mediante termo de responsabilidade firmado perante o Conselho Tutelar do Município de Raposa (doc. anexo), foi colocada em família substituta do casal requerentes, na data de 10.03.2017 até o dia 05.04.2017.
Instruíram a inicial com documentos de ID n.º 5768744 ao 5778083. Dada vista ao MPE, este declarou que, quanto ao pedido de tutela de urgência, não se vislumbra, por ora, a possibilidade de sua concessão, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto porque, a menor encontra-se abrigada por força de determinação judicial.
Portanto, as alegações constantes da inicial reclamam prova robusta, ainda não reunida nestes autos. Ao final, requereu, nos termos do art. 695, do NCPC a citação dos requeridos para comparecer a audiência de mediação e conciliação e, frustrada a conciliação entre as partes, requer, de logo, o Ministério Público, seja determinado o estudo social do caso (ID n.º 5956020). Decisão de não concessão da tutela de urgência - ID n.º 6658663.
Frustrada a citação pessoal da requerida, conforme certidão de ID n.º 7845888. Pleito de citação por edital - ID n.º 13743440. Despacho indeferindo o pleito de citação por edital por não esgotamento das tentativas de localização da ré e renovando o prazo para os autores indicarem novo endereço da suplicada, com possibilidade de requisição pelo juízo de informações do endereço nos cadastros dos órgãos públicos - ID n.º 29401287.
Em seguida, os demandantes peticionaram requerendo a desistência da ação - ID n.º 39490280. Dada vista ao MPE, este se manifestou pela extinção do feito, nos termos da lei (ID n.º 43219317).
