DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DESPACHO
Designo audiência de continuação, a ser realizada no dia 10/07/2025, às 08hs, na Sala de Audiências do Fórum Local, oportunidade na qual será interrogado o acusado. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se pessoalmente o acusado.
Intime-se o defensor do réu. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo , a fim de garantir a participação da parte interessada. Serve cópia do presente como mandado/ofício. Timbiras/MA, 05/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DESPACHO
Designo audiência de continuação, a ser realizada no dia 10/07/2025, às 08hs, na Sala de Audiências do Fórum Local, oportunidade na qual será interrogado o acusado. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se pessoalmente o acusado.
Intime-se o defensor do réu. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo , a fim de garantir a participação da parte interessada. Serve cópia do presente como mandado/ofício. Timbiras/MA, 05/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DESPACHO
Designo audiência de continuação, a ser realizada no dia 10/07/2025, às 08hs, na Sala de Audiências do Fórum Local, oportunidade na qual será interrogado o acusado. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se pessoalmente o acusado.
Intime-se o defensor do réu. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo , a fim de garantir a participação da parte interessada. Serve cópia do presente como mandado/ofício. Timbiras/MA, 05/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo Nº: 0800242-53.2023.8.10.0134
DESPACHO
Considerando a certidão retro, determino o cancelamento da audiência outrora aprazada. Redesigno audiência para o dia 09/04/2025, às 08hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local.
Cumpra-se, expedindo-se os necessários expedientes. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Serve cópia do presente despacho como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo Nº: 0800242-53.2023.8.10.0134
DESPACHO
Considerando a certidão retro, determino o cancelamento da audiência outrora aprazada. Redesigno audiência para o dia 09/04/2025, às 08hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local.
Cumpra-se, expedindo-se os necessários expedientes. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Serve cópia do presente despacho como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo Nº: 0800242-53.2023.8.10.0134
DESPACHO
Considerando a certidão retro, determino o cancelamento da audiência outrora aprazada. Redesigno audiência para o dia 09/04/2025, às 08hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local.
Cumpra-se, expedindo-se os necessários expedientes. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Serve cópia do presente despacho como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo nº 0800242-53.2023.8.10.0134 (Ação Penal) TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a): Emanuelle Cardoso Baia de Souza – OAB/MA n° 25.703 Ausentes: Testemunhas: F. M. Acusado: R. G. D. S. Local: Sala de audiências do Fórum Data: 15 de outubro de 2024, às 08hs00min Aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca. Feito o pregão, verificaram-se as demais presenças e/ou ausências acima descritas. Aberta a audiência, verificou-se não haver sido cumprida a intimação da testemunha F. M. acerca da realização do presente ato. Por fim, o MM. Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO: “Tendo em vista as informações acima, resigno a audiência para o dia 28/01/2025, às 08hs00min, na Sala de Audiências do Fórum Local. Desde já informo o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo, a fim de garantir a participação da parte interessada. Saem os presentes intimados. Intimem-se os ausentes, observando-se que o acusado se encontra preso por outro processo.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo os necessários expedientes.” Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Juiz de Direito:________________________________________________________________ Advogado(a): __________________________________________________________
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo nº 0800242-53.2023.8.10.0134 (Ação Penal) TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a): Emanuelle Cardoso Baia de Souza – OAB/MA n° 25.703 Ausentes: Testemunhas: F. M. Acusado: R. G. D. S. Local: Sala de audiências do Fórum Data: 15 de outubro de 2024, às 08hs00min Aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca. Feito o pregão, verificaram-se as demais presenças e/ou ausências acima descritas. Aberta a audiência, verificou-se não haver sido cumprida a intimação da testemunha F. M. acerca da realização do presente ato. Por fim, o MM. Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO: “Tendo em vista as informações acima, resigno a audiência para o dia 28/01/2025, às 08hs00min, na Sala de Audiências do Fórum Local. Desde já informo o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo, a fim de garantir a participação da parte interessada. Saem os presentes intimados. Intimem-se os ausentes, observando-se que o acusado se encontra preso por outro processo.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo os necessários expedientes.” Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Juiz de Direito:________________________________________________________________ Advogado(a): __________________________________________________________
Agosto 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DESPACHO
Designo audiência de continuação, a ser realizada no dia 17/09/2024, às 10hs, na Sala de Audiências do Fórum Local, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas F. M. (qualificada no ID nº 119757324), bem como será interrogado o acusado. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o acusado e testemunha. Intimem-se os defensores do réu, através do Diário da Justiça. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo , a fim de garantir a participação da parte interessada. Serve cópia do presente como mandado/ofício. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
PROCESSO Nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DECISÃO
Cuidam-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido subsidiário de conversão da prisão em domiciliar feito por R. G. D. S., qualificado nos autos. Com efeito, alega que é primário e possui residência fixa, além de não possuir emprego formal por não possuir capacidade laboral, estando, portanto, a receber auxílio previdenciário junto ao INSS. Aduz, também, estar acometido das enfermidades descritas no CID 10 M79.7, CID 10: I10, CID F 413, CID 34 e F4.2 (fibromialgia, hipertensão grave, transtornos de ansiedade e de humor).
O pedido veio acompanhado dos documentos de ID n° 89854439 a ID n° 89854862. Manifestação do Ministério Público no ID n° 90293687, requerendo a expedição de ofício à unidade prisional onde se encontra internado o réu, para que fosse esclarecido quanto à possibilidade dele receber tratamento e acompanhamento médico ambulatorial no aludido local. Ofício encaminhado pela Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) de Codó no ID n° 90784947.
Instado a se manifestar, o Parquet não o fez. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaque-se que a prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;".
É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Havendo prova da materialidade do crime e indícios da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, vê-se que há indícios de materialidade e autoria, consoante termo de declaração prestada pela ofendida Maria Vanalda Morais Pessoa, corroborado pelas imagens fotográficas juntadas aos autos (ID n° 87617758, p. 16/18 e p. 24/27). Nesse ponto, convém destacar que, diferentemente do sustentado pela defesa técnica do acusado, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, como a forma de atuação e a gravidade do crime, revestem-se veementemente hábeis para a manutenção do decreto da custódia cautelar, especialmente levando em conta o fato de terem sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID n° 87617758, p. 78/82), haja vista ter relatado um histórico de ameaças por parte do ora réu.
Destaque-se, ainda, que a prisão preventiva do acusado fora decretada em decisão devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a segurança da vítima (ID n° 87617758, p. 166/170, não tendo o ora réu sido capaz de apresentar elementos que desconfigurassem as declarações prestadas pela ofendida e pelas testemunhas. Nesse sentido, contrariamente à alegação feita pela defesa técnica do réu, o risco à ordem pública, fundamentação que se utilizou no momento da decretação da prisão preventiva e, que está insculpido no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, encontra-se perfeitamente configurado.
Quanto aos arquivos de áudio e vídeo juntados no ID n° 89854829 a ID n° 89854862, tendo em vista se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pelo autuado, deixo para apreciá-los em momento oportuno, no qual a acusação também poderá se manifestar sobre os mesmos. Noutro giro, embora sustente que o recluso necessita de tratamento especial, de acordo com suas enfermidades, a defesa não trouxe aos autos, elementos capazes de demonstrar que a unidade prisional onde ele se encontra não presta, de forma satisfatória, o referido tratamento.
No caso concreto, malgrado tenha sido juntado laudo médico de avaliação do recluso (ID n° 90784947), o referido documento não foi capaz de demonstrar alterações nas condições pessoais de Reginaldo, que fizessem evidenciar a desproporcionalidade da segregação provisória e que os fatos que fundamentaram sua decretação inexistem atualmente. Nesse ponto, embora a defesa alegue que o recluso possui estado de saúde frágil, inclusive om risco de infarto, tem-se que o laudo médico acima citado, informa que ele necessita de acompanhamento médico periódico a cada 06 (seis) meses.
O aludido documento, aliás, também relata que o estado geral de saúde do recluso é regular e que ele dificulta, por vontade própria, seu tratamento, não obedecendo os horários e dosagens de medicação prescritos por profissional antes de sua prisão. Assim, em que pese o estabelecimento prisional não dispor de profissional de saúde especializado para realizar o acompanhamento médico periódico do autuado, tal fato, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar a ele.
Destaque-se, por conseguinte, que não há óbice para que o recluso saia, mediante escolta, para realização do referido acompanhamento fora do estabelecimento prisional e retorne tão logo seja atendido. Esta é, inclusive, a disposição contida no art. 120, II, da Lei de Execuções Penais, a saber: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: [...]
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Dessa maneira, considerando que Reginaldo não apresenta estado de saúde debilitado, bem como que é possível autorizar sua saída periódica para tratamento médico, não se afigura plausível a conversão, pelo menos nesse primeiro momento, da prisão preventiva para prisão domiciliar. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM ENFERMIDADE HEPATOLÓGICA, QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMRPOVAÇÃO DA SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADA, BEM COMO, DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. Apesar de o art. 117 da ...Ver ementa completaLEP dispor que o cumprimento da pena em regime domiciliar só é possível aos condenados do regime prisional aberto, é cediço que a jurisprudência pátria admite que, em casos excepcionais, conceda-se o benefício ao réu portador de doença grave que, condenado ao regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
2. Todavia, no presente caso, não restou comprovado que o coacto se encontra, atualmente, com estado de saúde extremamente debilitado, tampouco que ele não está sendo submetido a tratamento adequado no estabelecimento penal em que se encontra.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent& (TJ-PA - EP: 08018701720228140000, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 05/04/2022) Lado outro, o fato de o acusado ostentar bons antecedentes e possuir endereço certo não são capazes de abalar os pilares sobre os quais se sustenta a decisão, como reiteradamente tem decidido a Suprema Corte de Justiça (HC 110888/TO.
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. 07/02/2012. Órgão Julgador: Segunda Turma). Dessa forma, impõe-se a segregação cautelar do requerente, para o acautelamento da ordem pública e social, ante a extrema gravidade concreta do ato ilícito. Por fim, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente.
Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar, considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Outrossim, tendo em vista que foi apresentada resposta à acusação pelo réu no ID n° 91816377 e, considerando que ele não trouxe elementos probatórios que pudessem infirmar o recebimento da denúncia, ratifico-o.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20/06/2023, às 10hs, no local de costume deste fórum. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se pessoalmente o réu, a defensora deste, as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Requisite-se o auxílio de profissional habilitado para facilitação da tomada de declarações da ofendida Rayla Pessoa da Silva (menor).
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. SERVE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1947/2023
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
PROCESSO Nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DECISÃO
Cuidam-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido subsidiário de conversão da prisão em domiciliar feito por R. G. D. S., qualificado nos autos. Com efeito, alega que é primário e possui residência fixa, além de não possuir emprego formal por não possuir capacidade laboral, estando, portanto, a receber auxílio previdenciário junto ao INSS. Aduz, também, estar acometido das enfermidades descritas no CID 10 M79.7, CID 10: I10, CID F 413, CID 34 e F4.2 (fibromialgia, hipertensão grave, transtornos de ansiedade e de humor).
O pedido veio acompanhado dos documentos de ID n° 89854439 a ID n° 89854862. Manifestação do Ministério Público no ID n° 90293687, requerendo a expedição de ofício à unidade prisional onde se encontra internado o réu, para que fosse esclarecido quanto à possibilidade dele receber tratamento e acompanhamento médico ambulatorial no aludido local. Ofício encaminhado pela Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) de Codó no ID n° 90784947.
Instado a se manifestar, o Parquet não o fez. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaque-se que a prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;".
É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Havendo prova da materialidade do crime e indícios da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
PROCESSO Nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DECISÃO
Cuidam-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido subsidiário de conversão da prisão em domiciliar feito por R. G. D. S., qualificado nos autos. Com efeito, alega que é primário e possui residência fixa, além de não possuir emprego formal por não possuir capacidade laboral, estando, portanto, a receber auxílio previdenciário junto ao INSS. Aduz, também, estar acometido das enfermidades descritas no CID 10 M79.7, CID 10: I10, CID F 413, CID 34 e F4.2 (fibromialgia, hipertensão grave, transtornos de ansiedade e de humor).
O pedido veio acompanhado dos documentos de ID n° 89854439 a ID n° 89854862. Manifestação do Ministério Público no ID n° 90293687, requerendo a expedição de ofício à unidade prisional onde se encontra internado o réu, para que fosse esclarecido quanto à possibilidade dele receber tratamento e acompanhamento médico ambulatorial no aludido local. Ofício encaminhado pela Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) de Codó no ID n° 90784947.
Instado a se manifestar, o Parquet não o fez. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaque-se que a prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;".
É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Havendo prova da materialidade do crime e indícios da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
PROCESSO Nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DECISÃO
Cuidam-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido subsidiário de conversão da prisão em domiciliar feito por R. G. D. S., qualificado nos autos. Com efeito, alega que é primário e possui residência fixa, além de não possuir emprego formal por não possuir capacidade laboral, estando, portanto, a receber auxílio previdenciário junto ao INSS. Aduz, também, estar acometido das enfermidades descritas no CID 10 M79.7, CID 10: I10, CID F 413, CID 34 e F4.2 (fibromialgia, hipertensão grave, transtornos de ansiedade e de humor).
O pedido veio acompanhado dos documentos de ID n° 89854439 a ID n° 89854862. Manifestação do Ministério Público no ID n° 90293687, requerendo a expedição de ofício à unidade prisional onde se encontra internado o réu, para que fosse esclarecido quanto à possibilidade dele receber tratamento e acompanhamento médico ambulatorial no aludido local. Ofício encaminhado pela Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) de Codó no ID n° 90784947.
Instado a se manifestar, o Parquet não o fez. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaque-se que a prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;".
É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Havendo prova da materialidade do crime e indícios da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, vê-se que há indícios de materialidade e autoria, consoante termo de declaração prestada pela ofendida Maria Vanalda Morais Pessoa, corroborado pelas imagens fotográficas juntadas aos autos (ID n° 87617758, p. 16/18 e p. 24/27). Nesse ponto, convém destacar que, diferentemente do sustentado pela defesa técnica do acusado, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, como a forma de atuação e a gravidade do crime, revestem-se veementemente hábeis para a manutenção do decreto da custódia cautelar, especialmente levando em conta o fato de terem sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID n° 87617758, p. 78/82), haja vista ter relatado um histórico de ameaças por parte do ora réu.
Destaque-se, ainda, que a prisão preventiva do acusado fora decretada em decisão devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a segurança da vítima (ID n° 87617758, p. 166/170, não tendo o ora réu sido capaz de apresentar elementos que desconfigurassem as declarações prestadas pela ofendida e pelas testemunhas. Nesse sentido, contrariamente à alegação feita pela defesa técnica do réu, o risco à ordem pública, fundamentação que se utilizou no momento da decretação da prisão preventiva e, que está insculpido no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, encontra-se perfeitamente configurado.
Quanto aos arquivos de áudio e vídeo juntados no ID n° 89854829 a ID n° 89854862, tendo em vista se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pelo autuado, deixo para apreciá-los em momento oportuno, no qual a acusação também poderá se manifestar sobre os mesmos. Noutro giro, embora sustente que o recluso necessita de tratamento especial, de acordo com suas enfermidades, a defesa não trouxe aos autos, elementos capazes de demonstrar que a unidade prisional onde ele se encontra não presta, de forma satisfatória, o referido tratamento.
No caso concreto, malgrado tenha sido juntado laudo médico de avaliação do recluso (ID n° 90784947), o referido documento não foi capaz de demonstrar alterações nas condições pessoais de Reginaldo, que fizessem evidenciar a desproporcionalidade da segregação provisória e que os fatos que fundamentaram sua decretação inexistem atualmente. Nesse ponto, embora a defesa alegue que o recluso possui estado de saúde frágil, inclusive om risco de infarto, tem-se que o laudo médico acima citado, informa que ele necessita de acompanhamento médico periódico a cada 06 (seis) meses.
O aludido documento, aliás, também relata que o estado geral de saúde do recluso é regular e que ele dificulta, por vontade própria, seu tratamento, não obedecendo os horários e dosagens de medicação prescritos por profissional antes de sua prisão. Assim, em que pese o estabelecimento prisional não dispor de profissional de saúde especializado para realizar o acompanhamento médico periódico do autuado, tal fato, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar a ele.
Destaque-se, por conseguinte, que não há óbice para que o recluso saia, mediante escolta, para realização do referido acompanhamento fora do estabelecimento prisional e retorne tão logo seja atendido. Esta é, inclusive, a disposição contida no art. 120, II, da Lei de Execuções Penais, a saber: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: [...]
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Dessa maneira, considerando que Reginaldo não apresenta estado de saúde debilitado, bem como que é possível autorizar sua saída periódica para tratamento médico, não se afigura plausível a conversão, pelo menos nesse primeiro momento, da prisão preventiva para prisão domiciliar. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM ENFERMIDADE HEPATOLÓGICA, QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMRPOVAÇÃO DA SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADA, BEM COMO, DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. Apesar de o art. 117 da ...Ver ementa completaLEP dispor que o cumprimento da pena em regime domiciliar só é possível aos condenados do regime prisional aberto, é cediço que a jurisprudência pátria admite que, em casos excepcionais, conceda-se o benefício ao réu portador de doença grave que, condenado ao regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
2. Todavia, no presente caso, não restou comprovado que o coacto se encontra, atualmente, com estado de saúde extremamente debilitado, tampouco que ele não está sendo submetido a tratamento adequado no estabelecimento penal em que se encontra.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent& (TJ-PA - EP: 08018701720228140000, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 05/04/2022) Lado outro, o fato de o acusado ostentar bons antecedentes e possuir endereço certo não são capazes de abalar os pilares sobre os quais se sustenta a decisão, como reiteradamente tem decidido a Suprema Corte de Justiça (HC 110888/TO.
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. 07/02/2012. Órgão Julgador: Segunda Turma). Dessa forma, impõe-se a segregação cautelar do requerente, para o acautelamento da ordem pública e social, ante a extrema gravidade concreta do ato ilícito. Por fim, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente.
Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar, considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Outrossim, tendo em vista que foi apresentada resposta à acusação pelo réu no ID n° 91816377 e, considerando que ele não trouxe elementos probatórios que pudessem infirmar o recebimento da denúncia, ratifico-o.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20/06/2023, às 10hs, no local de costume deste fórum. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se pessoalmente o réu, a defensora deste, as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Requisite-se o auxílio de profissional habilitado para facilitação da tomada de declarações da ofendida Rayla Pessoa da Silva (menor).
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. SERVE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1947/2023
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
PROCESSO Nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DECISÃO
Cuidam-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido subsidiário de conversão da prisão em domiciliar feito por R. G. D. S., qualificado nos autos. Com efeito, alega que é primário e possui residência fixa, além de não possuir emprego formal por não possuir capacidade laboral, estando, portanto, a receber auxílio previdenciário junto ao INSS. Aduz, também, estar acometido das enfermidades descritas no CID 10 M79.7, CID 10: I10, CID F 413, CID 34 e F4.2 (fibromialgia, hipertensão grave, transtornos de ansiedade e de humor).
O pedido veio acompanhado dos documentos de ID n° 89854439 a ID n° 89854862. Manifestação do Ministério Público no ID n° 90293687, requerendo a expedição de ofício à unidade prisional onde se encontra internado o réu, para que fosse esclarecido quanto à possibilidade dele receber tratamento e acompanhamento médico ambulatorial no aludido local. Ofício encaminhado pela Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) de Codó no ID n° 90784947.
Instado a se manifestar, o Parquet não o fez. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaque-se que a prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;".
É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Havendo prova da materialidade do crime e indícios da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
PROCESSO Nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DECISÃO
Cuidam-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido subsidiário de conversão da prisão em domiciliar feito por R. G. D. S., qualificado nos autos. Com efeito, alega que é primário e possui residência fixa, além de não possuir emprego formal por não possuir capacidade laboral, estando, portanto, a receber auxílio previdenciário junto ao INSS. Aduz, também, estar acometido das enfermidades descritas no CID 10 M79.7, CID 10: I10, CID F 413, CID 34 e F4.2 (fibromialgia, hipertensão grave, transtornos de ansiedade e de humor).
O pedido veio acompanhado dos documentos de ID n° 89854439 a ID n° 89854862. Manifestação do Ministério Público no ID n° 90293687, requerendo a expedição de ofício à unidade prisional onde se encontra internado o réu, para que fosse esclarecido quanto à possibilidade dele receber tratamento e acompanhamento médico ambulatorial no aludido local. Ofício encaminhado pela Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) de Codó no ID n° 90784947.
Instado a se manifestar, o Parquet não o fez. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaque-se que a prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;".
É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Havendo prova da materialidade do crime e indícios da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA)
Processo n° 0800242-53.2023.8.10.0134
DESPACHO
Vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão preventiva. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Outrossim, intime-se o réu, por meio de sua defensora, para que apresente resposta à acusação, em 10 (dez) dias. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DESPACHO
Designo audiência de continuação, a ser realizada no dia 17/09/2024, às 10hs, na Sala de Audiências do Fórum Local, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas F. M. (qualificada no ID nº 119757324), bem como será interrogado o acusado. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o acusado e testemunha. Intimem-se os defensores do réu, através do Diário da Justiça. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo , a fim de garantir a participação da parte interessada. Serve cópia do presente como mandado/ofício. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DESPACHO
Designo audiência de continuação, a ser realizada no dia 17/09/2024, às 10hs, na Sala de Audiências do Fórum Local, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas F. M. (qualificada no ID nº 119757324), bem como será interrogado o acusado. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o acusado e testemunha. Intimem-se os defensores do réu, através do Diário da Justiça. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo , a fim de garantir a participação da parte interessada. Serve cópia do presente como mandado/ofício. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO
Advogados
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA), JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213/MA), EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO (OAB 23958/MA), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB 25703/MA)
Processo nº 0800242-53.2023.8.10.0134
DESPACHO
Designo audiência de continuação, a ser realizada no dia 17/09/2024, às 10hs, na Sala de Audiências do Fórum Local, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas F. M. (qualificada no ID nº 119757324), bem como será interrogado o acusado. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o acusado e testemunha. Intimem-se os defensores do réu, através do Diário da Justiça. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo , a fim de garantir a participação da parte interessada. Serve cópia do presente como mandado/ofício. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Compulsando os autos, vê-se que há indícios de materialidade e autoria, consoante termo de declaração prestada pela ofendida Maria Vanalda Morais Pessoa, corroborado pelas imagens fotográficas juntadas aos autos (ID n° 87617758, p. 16/18 e p. 24/27). Nesse ponto, convém destacar que, diferentemente do sustentado pela defesa técnica do acusado, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, como a forma de atuação e a gravidade do crime, revestem-se veementemente hábeis para a manutenção do decreto da custódia cautelar, especialmente levando em conta o fato de terem sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID n° 87617758, p. 78/82), haja vista ter relatado um histórico de ameaças por parte do ora réu.
Destaque-se, ainda, que a prisão preventiva do acusado fora decretada em decisão devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a segurança da vítima (ID n° 87617758, p. 166/170, não tendo o ora réu sido capaz de apresentar elementos que desconfigurassem as declarações prestadas pela ofendida e pelas testemunhas. Nesse sentido, contrariamente à alegação feita pela defesa técnica do réu, o risco à ordem pública, fundamentação que se utilizou no momento da decretação da prisão preventiva e, que está insculpido no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, encontra-se perfeitamente configurado.
Quanto aos arquivos de áudio e vídeo juntados no ID n° 89854829 a ID n° 89854862, tendo em vista se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pelo autuado, deixo para apreciá-los em momento oportuno, no qual a acusação também poderá se manifestar sobre os mesmos. Noutro giro, embora sustente que o recluso necessita de tratamento especial, de acordo com suas enfermidades, a defesa não trouxe aos autos, elementos capazes de demonstrar que a unidade prisional onde ele se encontra não presta, de forma satisfatória, o referido tratamento.
No caso concreto, malgrado tenha sido juntado laudo médico de avaliação do recluso (ID n° 90784947), o referido documento não foi capaz de demonstrar alterações nas condições pessoais de Reginaldo, que fizessem evidenciar a desproporcionalidade da segregação provisória e que os fatos que fundamentaram sua decretação inexistem atualmente. Nesse ponto, embora a defesa alegue que o recluso possui estado de saúde frágil, inclusive om risco de infarto, tem-se que o laudo médico acima citado, informa que ele necessita de acompanhamento médico periódico a cada 06 (seis) meses.
O aludido documento, aliás, também relata que o estado geral de saúde do recluso é regular e que ele dificulta, por vontade própria, seu tratamento, não obedecendo os horários e dosagens de medicação prescritos por profissional antes de sua prisão. Assim, em que pese o estabelecimento prisional não dispor de profissional de saúde especializado para realizar o acompanhamento médico periódico do autuado, tal fato, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar a ele.
Destaque-se, por conseguinte, que não há óbice para que o recluso saia, mediante escolta, para realização do referido acompanhamento fora do estabelecimento prisional e retorne tão logo seja atendido. Esta é, inclusive, a disposição contida no art. 120, II, da Lei de Execuções Penais, a saber: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: [...]
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Dessa maneira, considerando que Reginaldo não apresenta estado de saúde debilitado, bem como que é possível autorizar sua saída periódica para tratamento médico, não se afigura plausível a conversão, pelo menos nesse primeiro momento, da prisão preventiva para prisão domiciliar. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM ENFERMIDADE HEPATOLÓGICA, QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMRPOVAÇÃO DA SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADA, BEM COMO, DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. Apesar de o art. 117 da ...Ver ementa completaLEP dispor que o cumprimento da pena em regime domiciliar só é possível aos condenados do regime prisional aberto, é cediço que a jurisprudência pátria admite que, em casos excepcionais, conceda-se o benefício ao réu portador de doença grave que, condenado ao regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
2. Todavia, no presente caso, não restou comprovado que o coacto se encontra, atualmente, com estado de saúde extremamente debilitado, tampouco que ele não está sendo submetido a tratamento adequado no estabelecimento penal em que se encontra.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent& (TJ-PA - EP: 08018701720228140000, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 05/04/2022) Lado outro, o fato de o acusado ostentar bons antecedentes e possuir endereço certo não são capazes de abalar os pilares sobre os quais se sustenta a decisão, como reiteradamente tem decidido a Suprema Corte de Justiça (HC 110888/TO.
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. 07/02/2012. Órgão Julgador: Segunda Turma). Dessa forma, impõe-se a segregação cautelar do requerente, para o acautelamento da ordem pública e social, ante a extrema gravidade concreta do ato ilícito. Por fim, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente.
Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar, considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Outrossim, tendo em vista que foi apresentada resposta à acusação pelo réu no ID n° 91816377 e, considerando que ele não trouxe elementos probatórios que pudessem infirmar o recebimento da denúncia, ratifico-o.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20/06/2023, às 10hs, no local de costume deste fórum. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se pessoalmente o réu, a defensora deste, as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Requisite-se o auxílio de profissional habilitado para facilitação da tomada de declarações da ofendida Rayla Pessoa da Silva (menor).
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. SERVE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1947/2023
Compulsando os autos, vê-se que há indícios de materialidade e autoria, consoante termo de declaração prestada pela ofendida Maria Vanalda Morais Pessoa, corroborado pelas imagens fotográficas juntadas aos autos (ID n° 87617758, p. 16/18 e p. 24/27). Nesse ponto, convém destacar que, diferentemente do sustentado pela defesa técnica do acusado, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, como a forma de atuação e a gravidade do crime, revestem-se veementemente hábeis para a manutenção do decreto da custódia cautelar, especialmente levando em conta o fato de terem sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID n° 87617758, p. 78/82), haja vista ter relatado um histórico de ameaças por parte do ora réu.
Destaque-se, ainda, que a prisão preventiva do acusado fora decretada em decisão devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a segurança da vítima (ID n° 87617758, p. 166/170, não tendo o ora réu sido capaz de apresentar elementos que desconfigurassem as declarações prestadas pela ofendida e pelas testemunhas. Nesse sentido, contrariamente à alegação feita pela defesa técnica do réu, o risco à ordem pública, fundamentação que se utilizou no momento da decretação da prisão preventiva e, que está insculpido no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, encontra-se perfeitamente configurado.
Quanto aos arquivos de áudio e vídeo juntados no ID n° 89854829 a ID n° 89854862, tendo em vista se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pelo autuado, deixo para apreciá-los em momento oportuno, no qual a acusação também poderá se manifestar sobre os mesmos. Noutro giro, embora sustente que o recluso necessita de tratamento especial, de acordo com suas enfermidades, a defesa não trouxe aos autos, elementos capazes de demonstrar que a unidade prisional onde ele se encontra não presta, de forma satisfatória, o referido tratamento.
No caso concreto, malgrado tenha sido juntado laudo médico de avaliação do recluso (ID n° 90784947), o referido documento não foi capaz de demonstrar alterações nas condições pessoais de Reginaldo, que fizessem evidenciar a desproporcionalidade da segregação provisória e que os fatos que fundamentaram sua decretação inexistem atualmente. Nesse ponto, embora a defesa alegue que o recluso possui estado de saúde frágil, inclusive om risco de infarto, tem-se que o laudo médico acima citado, informa que ele necessita de acompanhamento médico periódico a cada 06 (seis) meses.
O aludido documento, aliás, também relata que o estado geral de saúde do recluso é regular e que ele dificulta, por vontade própria, seu tratamento, não obedecendo os horários e dosagens de medicação prescritos por profissional antes de sua prisão. Assim, em que pese o estabelecimento prisional não dispor de profissional de saúde especializado para realizar o acompanhamento médico periódico do autuado, tal fato, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar a ele.
Destaque-se, por conseguinte, que não há óbice para que o recluso saia, mediante escolta, para realização do referido acompanhamento fora do estabelecimento prisional e retorne tão logo seja atendido. Esta é, inclusive, a disposição contida no art. 120, II, da Lei de Execuções Penais, a saber: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: [...]
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Dessa maneira, considerando que Reginaldo não apresenta estado de saúde debilitado, bem como que é possível autorizar sua saída periódica para tratamento médico, não se afigura plausível a conversão, pelo menos nesse primeiro momento, da prisão preventiva para prisão domiciliar. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM ENFERMIDADE HEPATOLÓGICA, QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMRPOVAÇÃO DA SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADA, BEM COMO, DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. Apesar de o art. 117 da ...Ver ementa completaLEP dispor que o cumprimento da pena em regime domiciliar só é possível aos condenados do regime prisional aberto, é cediço que a jurisprudência pátria admite que, em casos excepcionais, conceda-se o benefício ao réu portador de doença grave que, condenado ao regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
2. Todavia, no presente caso, não restou comprovado que o coacto se encontra, atualmente, com estado de saúde extremamente debilitado, tampouco que ele não está sendo submetido a tratamento adequado no estabelecimento penal em que se encontra.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent& (TJ-PA - EP: 08018701720228140000, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 05/04/2022) Lado outro, o fato de o acusado ostentar bons antecedentes e possuir endereço certo não são capazes de abalar os pilares sobre os quais se sustenta a decisão, como reiteradamente tem decidido a Suprema Corte de Justiça (HC 110888/TO.
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. 07/02/2012. Órgão Julgador: Segunda Turma). Dessa forma, impõe-se a segregação cautelar do requerente, para o acautelamento da ordem pública e social, ante a extrema gravidade concreta do ato ilícito. Por fim, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente.
Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar, considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Outrossim, tendo em vista que foi apresentada resposta à acusação pelo réu no ID n° 91816377 e, considerando que ele não trouxe elementos probatórios que pudessem infirmar o recebimento da denúncia, ratifico-o.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20/06/2023, às 10hs, no local de costume deste fórum. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se pessoalmente o réu, a defensora deste, as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Requisite-se o auxílio de profissional habilitado para facilitação da tomada de declarações da ofendida Rayla Pessoa da Silva (menor).
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. SERVE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1947/2023
Compulsando os autos, vê-se que há indícios de materialidade e autoria, consoante termo de declaração prestada pela ofendida Maria Vanalda Morais Pessoa, corroborado pelas imagens fotográficas juntadas aos autos (ID n° 87617758, p. 16/18 e p. 24/27). Nesse ponto, convém destacar que, diferentemente do sustentado pela defesa técnica do acusado, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, como a forma de atuação e a gravidade do crime, revestem-se veementemente hábeis para a manutenção do decreto da custódia cautelar, especialmente levando em conta o fato de terem sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID n° 87617758, p. 78/82), haja vista ter relatado um histórico de ameaças por parte do ora réu.
Destaque-se, ainda, que a prisão preventiva do acusado fora decretada em decisão devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a segurança da vítima (ID n° 87617758, p. 166/170, não tendo o ora réu sido capaz de apresentar elementos que desconfigurassem as declarações prestadas pela ofendida e pelas testemunhas. Nesse sentido, contrariamente à alegação feita pela defesa técnica do réu, o risco à ordem pública, fundamentação que se utilizou no momento da decretação da prisão preventiva e, que está insculpido no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, encontra-se perfeitamente configurado.
Quanto aos arquivos de áudio e vídeo juntados no ID n° 89854829 a ID n° 89854862, tendo em vista se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pelo autuado, deixo para apreciá-los em momento oportuno, no qual a acusação também poderá se manifestar sobre os mesmos. Noutro giro, embora sustente que o recluso necessita de tratamento especial, de acordo com suas enfermidades, a defesa não trouxe aos autos, elementos capazes de demonstrar que a unidade prisional onde ele se encontra não presta, de forma satisfatória, o referido tratamento.
No caso concreto, malgrado tenha sido juntado laudo médico de avaliação do recluso (ID n° 90784947), o referido documento não foi capaz de demonstrar alterações nas condições pessoais de Reginaldo, que fizessem evidenciar a desproporcionalidade da segregação provisória e que os fatos que fundamentaram sua decretação inexistem atualmente. Nesse ponto, embora a defesa alegue que o recluso possui estado de saúde frágil, inclusive om risco de infarto, tem-se que o laudo médico acima citado, informa que ele necessita de acompanhamento médico periódico a cada 06 (seis) meses.
O aludido documento, aliás, também relata que o estado geral de saúde do recluso é regular e que ele dificulta, por vontade própria, seu tratamento, não obedecendo os horários e dosagens de medicação prescritos por profissional antes de sua prisão. Assim, em que pese o estabelecimento prisional não dispor de profissional de saúde especializado para realizar o acompanhamento médico periódico do autuado, tal fato, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar a ele.
Destaque-se, por conseguinte, que não há óbice para que o recluso saia, mediante escolta, para realização do referido acompanhamento fora do estabelecimento prisional e retorne tão logo seja atendido. Esta é, inclusive, a disposição contida no art. 120, II, da Lei de Execuções Penais, a saber: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: [...]
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Dessa maneira, considerando que Reginaldo não apresenta estado de saúde debilitado, bem como que é possível autorizar sua saída periódica para tratamento médico, não se afigura plausível a conversão, pelo menos nesse primeiro momento, da prisão preventiva para prisão domiciliar. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM ENFERMIDADE HEPATOLÓGICA, QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMRPOVAÇÃO DA SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADA, BEM COMO, DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. Apesar de o art. 117 da ...Ver ementa completaLEP dispor que o cumprimento da pena em regime domiciliar só é possível aos condenados do regime prisional aberto, é cediço que a jurisprudência pátria admite que, em casos excepcionais, conceda-se o benefício ao réu portador de doença grave que, condenado ao regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
2. Todavia, no presente caso, não restou comprovado que o coacto se encontra, atualmente, com estado de saúde extremamente debilitado, tampouco que ele não está sendo submetido a tratamento adequado no estabelecimento penal em que se encontra.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent& (TJ-PA - EP: 08018701720228140000, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 05/04/2022) Lado outro, o fato de o acusado ostentar bons antecedentes e possuir endereço certo não são capazes de abalar os pilares sobre os quais se sustenta a decisão, como reiteradamente tem decidido a Suprema Corte de Justiça (HC 110888/TO.
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. 07/02/2012. Órgão Julgador: Segunda Turma). Dessa forma, impõe-se a segregação cautelar do requerente, para o acautelamento da ordem pública e social, ante a extrema gravidade concreta do ato ilícito. Por fim, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente.
Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar, considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Outrossim, tendo em vista que foi apresentada resposta à acusação pelo réu no ID n° 91816377 e, considerando que ele não trouxe elementos probatórios que pudessem infirmar o recebimento da denúncia, ratifico-o.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20/06/2023, às 10hs, no local de costume deste fórum. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se pessoalmente o réu, a defensora deste, as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Requisite-se o auxílio de profissional habilitado para facilitação da tomada de declarações da ofendida Rayla Pessoa da Silva (menor).
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. SERVE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1947/2023
Compulsando os autos, vê-se que há indícios de materialidade e autoria, consoante termo de declaração prestada pela ofendida Maria Vanalda Morais Pessoa, corroborado pelas imagens fotográficas juntadas aos autos (ID n° 87617758, p. 16/18 e p. 24/27). Nesse ponto, convém destacar que, diferentemente do sustentado pela defesa técnica do acusado, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, como a forma de atuação e a gravidade do crime, revestem-se veementemente hábeis para a manutenção do decreto da custódia cautelar, especialmente levando em conta o fato de terem sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID n° 87617758, p. 78/82), haja vista ter relatado um histórico de ameaças por parte do ora réu.
Destaque-se, ainda, que a prisão preventiva do acusado fora decretada em decisão devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a segurança da vítima (ID n° 87617758, p. 166/170, não tendo o ora réu sido capaz de apresentar elementos que desconfigurassem as declarações prestadas pela ofendida e pelas testemunhas. Nesse sentido, contrariamente à alegação feita pela defesa técnica do réu, o risco à ordem pública, fundamentação que se utilizou no momento da decretação da prisão preventiva e, que está insculpido no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, encontra-se perfeitamente configurado.
Quanto aos arquivos de áudio e vídeo juntados no ID n° 89854829 a ID n° 89854862, tendo em vista se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pelo autuado, deixo para apreciá-los em momento oportuno, no qual a acusação também poderá se manifestar sobre os mesmos. Noutro giro, embora sustente que o recluso necessita de tratamento especial, de acordo com suas enfermidades, a defesa não trouxe aos autos, elementos capazes de demonstrar que a unidade prisional onde ele se encontra não presta, de forma satisfatória, o referido tratamento.
No caso concreto, malgrado tenha sido juntado laudo médico de avaliação do recluso (ID n° 90784947), o referido documento não foi capaz de demonstrar alterações nas condições pessoais de Reginaldo, que fizessem evidenciar a desproporcionalidade da segregação provisória e que os fatos que fundamentaram sua decretação inexistem atualmente. Nesse ponto, embora a defesa alegue que o recluso possui estado de saúde frágil, inclusive om risco de infarto, tem-se que o laudo médico acima citado, informa que ele necessita de acompanhamento médico periódico a cada 06 (seis) meses.
O aludido documento, aliás, também relata que o estado geral de saúde do recluso é regular e que ele dificulta, por vontade própria, seu tratamento, não obedecendo os horários e dosagens de medicação prescritos por profissional antes de sua prisão. Assim, em que pese o estabelecimento prisional não dispor de profissional de saúde especializado para realizar o acompanhamento médico periódico do autuado, tal fato, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar a ele.
Destaque-se, por conseguinte, que não há óbice para que o recluso saia, mediante escolta, para realização do referido acompanhamento fora do estabelecimento prisional e retorne tão logo seja atendido. Esta é, inclusive, a disposição contida no art. 120, II, da Lei de Execuções Penais, a saber: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: [...]
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Dessa maneira, considerando que Reginaldo não apresenta estado de saúde debilitado, bem como que é possível autorizar sua saída periódica para tratamento médico, não se afigura plausível a conversão, pelo menos nesse primeiro momento, da prisão preventiva para prisão domiciliar. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM ENFERMIDADE HEPATOLÓGICA, QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMRPOVAÇÃO DA SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADA, BEM COMO, DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. Apesar de o art. 117 da ...Ver ementa completaLEP dispor que o cumprimento da pena em regime domiciliar só é possível aos condenados do regime prisional aberto, é cediço que a jurisprudência pátria admite que, em casos excepcionais, conceda-se o benefício ao réu portador de doença grave que, condenado ao regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
2. Todavia, no presente caso, não restou comprovado que o coacto se encontra, atualmente, com estado de saúde extremamente debilitado, tampouco que ele não está sendo submetido a tratamento adequado no estabelecimento penal em que se encontra.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent& (TJ-PA - EP: 08018701720228140000, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 05/04/2022) Lado outro, o fato de o acusado ostentar bons antecedentes e possuir endereço certo não são capazes de abalar os pilares sobre os quais se sustenta a decisão, como reiteradamente tem decidido a Suprema Corte de Justiça (HC 110888/TO.
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. 07/02/2012. Órgão Julgador: Segunda Turma). Dessa forma, impõe-se a segregação cautelar do requerente, para o acautelamento da ordem pública e social, ante a extrema gravidade concreta do ato ilícito. Por fim, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente.
Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar, considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Outrossim, tendo em vista que foi apresentada resposta à acusação pelo réu no ID n° 91816377 e, considerando que ele não trouxe elementos probatórios que pudessem infirmar o recebimento da denúncia, ratifico-o.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20/06/2023, às 10hs, no local de costume deste fórum. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se pessoalmente o réu, a defensora deste, as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Requisite-se o auxílio de profissional habilitado para facilitação da tomada de declarações da ofendida Rayla Pessoa da Silva (menor).
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. SERVE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1947/2023