Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800252-57.2024.8.10.0136 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Requerente: N. F. D. S. Requerido:
L. B. F.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos proposta por N. F. D. S.em face de
L. B. F., visando à satisfação de débito alimentar. No curso do feito, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, a parte exequente informou que o executado quitou integralmente os débitos pretéritos, bem como que vem adimplindo regularmente as prestações alimentares vincendas, tendo, inclusive, manifestado concordância com a extinção do processo (Id. 167493620). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da execução, diante da satisfação da obrigação (Id. 175319317).
É o relatório.
Decido. A execução tem por finalidade a satisfação de obrigação certa, líquida e exigível. Uma vez atingido esse objetivo, com o adimplemento integral do débito exequendo, exaure-se o interesse processual no prosseguimento do feito. No caso concreto, a quitação da obrigação restou devidamente comprovada, tanto pela manifestação da exequente quanto pelo posicionamento do Ministério Público, não havendo notícia de débito remanescente.
Assim, verificada a satisfação da obrigação alimentar que ensejou a presente execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
