Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA VITORIA CONCEICAO CUTRIM
REMESSA NECESSÁRIA N° 0800276-75.2019.8.10.0002 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís Requerente: Defensoria Pública Defensor Público: Davi Rafael Silva Veras 1º Requerido: Governo do Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima 2º Requerido: Município de São Luís
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIa. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II e 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovada a necessidade do tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
2. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal.
3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos.
4. Remessa conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.04.2022 a 14.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
