ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 E-mail: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0800281-26.2022.8.10.0024 | PJE Requerente: JAMES RODRIGUES MARQUES Requerido: FRANCILENE DIAS MARQUES e outros (2) Advogado: VALBERSON JOSE IBIAPINO CARVALHO - MA20583
SENTENÇA
Trata-se de uma ação de exoneração de pensão alimentícia c/c minoração de alimentos ajuizada por James Rodrigues Marques em face de Jamylle Kathlyn Dias Marques e Jamiele Lorrana Dias Marques. Narra a inicial que o autor foi condenado a pagar, nos autos do processo nº 2573-27.2016.8.10.0024, pensão de alimentos às requeridas no percentual de 25,15% do salário-mínimo. No entanto, a Sra. Jamylle Kathelyn Dias Marques, atualmente, encontra-se maior de idade e já trabalha, persistindo a necessidade de alimentos somente em favor da filha menor.
Narra ainda que eventos inesperados comprometem sua condição financeira, visto que o autor descobriu que é portador de diabetes. Por tal razão, requereu concessão de tutela provisória de urgência para que fosse exonerada pensão de alimentos com relação a Jamylle Kathelyn Dias Marques; e redução do valor da pensão alimentícia para 11,6% referente à Jamiele Lorrana Dias Marques; e assim julgado procedente o pedido após instrução do feito.
Com a inicial vieram documentos em id. 59378073, 59378075, 59379126, 59379127, 59379129 e 59379130. Em decisão (id. 59415773) houve o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Certidão de intimação do autor em id. 60347114. Certidão de citação/intimação da parte requerida em id. 65199647 e 65199652. Realizada a audiência de conciliação (id. 66775064) as requeridas manifestaram-se contra os pedidos da inicial e constatou-se ausência da parte requerente.
As partes requeridas juntaram documentos em id. 67994931. A parte autora apresentou justificativa de ausência em audiência de conciliação e requereu nova audiência, id. 68367425. Aprazada nova audiência de conciliação, restou infrutífera visto que as requeridas não entraram em acordo, id. 75295871. A requerida Jamylle Kathlyn Dias Marques habilitou patrono, em id. 79720829. Despacho (id. 80087292) determinando que a requerida Jamylle Kathlyn Dias Marques fosse intimada para apresentar contestação.
Certidão constando que apesar de intimada através de seu advogado, houve decurso de prazo e não não registro de manifestação da parte requerida, id. 90500797. O Ministério Público requereu a declaração de revelia da parte ré e intimação da parte autora para produzir provas. Vieram os autos conclusos.
Decido. Com fulcro no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o presente feito, sobretudo ante a prova documentação já anexada Analisando os autos, observa-se que as requeridas deixaram de apresentar Contestação, apesar de devidamente citadas (id. 65199647 e 65199652), assim, declaro a revelia. A ausência de contestação induz a presunção de aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, dos quais se infere, no presente caso, a consequência da procedência da ação, conforme determina art. 344 do Código de Processo Civil, bem como, com respaldo na prova documental colacionada.
Pois bem. Os alimentos devidos pelo requerente às requeridas são oriundos do pátrio poder, ou seja, do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (arts. 1694 a 1710 do Código Civil). Com a maioridade, em regra, extingue o dever de alimentar, já que também há o rompimento do pátrio poder (art. 1635, III, do Código Civil). Contudo, se persistir a necessidade do alimentante, como para prover os seus estudos, a obrigação de alimentar persiste até 24 (vinte quatro) anos de idade do alimentando.
Assim, o direito à percepção de alimentos passa a ter por fundamento a relação de parentesco (art. 1694, caput, do Código Civil), cabendo ao alimentando comprovar a necessidade da verba alimentar, a qual será mantida, geralmente, até a conclusão do curso de formação superior ou até que o filho complete 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. E mais, tratando-se Jamylle Kathlyn Dias Marques de filha maior de idade, não mais se admite a presunção de necessidade, que deveria ser demonstrada.
Se por um lado, o autor comprovou cabalmente que a ré Jamylle Kathlyn Dias Marques, nascida em 29/06/2003 (id. 59378075), já consta com mais de 18 anos de idade, por outro, a requerida não comprovou sua dependência financeira ou seus gastos com estudos, não anexando qualquer prova documental que embase uma tese defensiva. Alcançada a maioridade, é necessária a prova da efetiva inaptidão de autossustento, o que não sobreveio aos autos, ou mesmo de alguma circunstância excepcional autorizadora da subsistência da obrigação alimentar, o que também não há nos autos.
É o quanto basta para o julgamento de procedência do pedido inicial, prejudicadas quaisquer outras perquirições. Nesse sentido, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.MAIORIDADE. PROVA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1.Enquanto perdurar a menoridade, os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos, face à presunção absoluta de necessidade e a existência do poder familiar.
2. Todavia, a existência do parentesco não é suficiente para assegurar a permanência dos alimentos, eis que, após a aquisição da maioridade, faz-se indispensável a prova da necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, conforme se depreende da leitura do art. 1.695 do Código Civil. 3.Agravo de Instrumentoconhecidoe improvido.
4. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0288702015 MA 0005002-73.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015). EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Demanda ajuizada contra filho maior. Sentença de procedência. Não cabimento do inconformismo do réu. Obrigação alimentar que, após a maioridade, passa a decorrer da relação de parentesco.
Alimentante que deve comprovar a permanência da necessidade dos alimentos. Réu que está matriculado em curso técnico, no período noturno. Possibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento. Possibilidade de pleitear ajuda financeira paterna, em caso de ingresso no ensino superior, em horário que o impeça de exercer atividade remunerada. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005336-30.2021.8.26.0099; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021).
APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Pleito formulado pelo alimentante em decorrência da maioridade civil do filho. Sentença de procedência. Insurgência do Requerido. Maioridade civil que afasta a presunção de necessidade aos alimentos decorrente do dever de sustento, incondicionado e unilateral. Permanência, entretanto, da obrigação alimentar, recíproca e condicionada, desde que comprovada a situação de dependência.
Inexistência de prova de persistência da situação de dependência. Requerido que já concluiu curso superior de engenharia. Suposto desemprego que não justifica a manutenção da obrigação alimentar. Ausente a demonstração da necessidade, impõe-se o dever de afastamento da obrigação de prestar alimentos. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002693-84.2021.8.26.0007; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) AÇÃO DE ALIMENTOS - Filha maior capaz, que não demonstrou incapacidade laborativas, intelectual ou de discernimento. Inexistência de comprovação da necessidade de alimentos, que não devem ser concedidos como fonte de ócio. - Recurso não provido (TJSP, apelação cível nº 355.480-4/9 4ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel. Carlos Stroppa- j. 17/03/2005). ALIMENTOS.EXONERAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FILHA. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO.
I – (...).
II - Constatado a modificação na situação jurídica da alimentanda com a conclusão de curso superior, justifica-se a exoneração da pensão alimentícia.
III - Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 83562008 MA, Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Data de Julgamento: 20/01/2009, SAO LUIS). Neste contexto, é de rigor a exoneração do requerente do seu dever de prestar pensão alimentícia à requerida Jamylle Kathlyn Dias Marques. No que concerne à Jamiele Lorrana Dias Marques, embora revel, tem-se presumida sua necessidade em razão de sua menoridade. Considerando a inequívoca obrigatoriedade de alimentos decorrente, no caso, do poder familiar, e a verossímil alegação do estado de necessidade da filha, haja vista tratar-se de menor impúbere e como tal totalmente dependente de seus genitores para sobreviver.
No tocante ao valor, para sua fixação, deve-se levar em consideração o montante percebido pelo alimentante, de modo que não fique privado das suas necessidades básicas, bem como as necessidades do alimentando, observando-se, o quanto possível, a manutenção do seu padrão social que também deve ser compatível com o do alimentante. No caso dos autos, como se trata de menor, a necessidade é presumida, mesmo porque, repiso, o exercício do poder familiar traz consigo o dever de sustento.
Considerando as particularidades do processo, mostra-se adequada a fixação de alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, não havendo comprovação de necessidade extraordinária da menor Jamiele Lorrana Dias Marques (revel, às vesperas de completar sua maioridade), tais como: escola particular, despesas médicas, plano de saúde, etc. Pelo acima exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido EXONERANDO, a partir desta data, JAMES RODRIGUES MARQUES do dever de prestar alimentos à filha Jamylle Kathlyn Dias Marques.
Ademais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixo a pensão alimentícia de Jamiele Lorrana Dias Marques, no importe de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), por meio de recibo ou deposito em conta da requerente, cujo adimplemento deverá ocorrer até o décimo dia de cada mês. Caso requisitado pelo autor, expeça-se ofício ao órgão pagador para ajustes nos descontos mensais nos rendimentos do requerente nos termos da sentença.
Custas e honorários pela requerida. Honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa, com ressalvas dos benefícios da gratuidade judiciária que por ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e DPE. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
Órgão
Vara da Família de Bacabal
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
VALBERSON JOSE IBIAPINO CARVALHO
Advogado
VALBERSON JOSE IBIAPINO CARVALHO (OAB 20583/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0800281-26.2022.8.10.0024 | PJE Requerente: JAMES RODRIGUES MARQUES Assistido pela Defensoria Pública Estadual Requerido: JAMYLLE KATHELYN DIAS MARQUES e outros (2)
DESPACHO
1. À Secretaria para habilitação do advogado da requerida JAMYLLE KATHELYN DIAS MARQUES junto ao sistema processual (ID 79720829) e consequente exclusão da Defensoria Pública Estadual;
2. Após, intime-se a requerida, por meio do seu advogado, para apresentar contestação quanto aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe das cominações advindas da inércia;
3. Com o transcurso do prazo acima, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
4.
Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal