Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JAQUIEL MENDONÇA MOTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
PROCESSO Nº: 0800281-26.2023.8.10.0142 EXEQUENTE: M. P. D. E. D. M., A. S.
C. EXECUTADO: J. M. M.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por A. S. C., representante legal do menor R. R.
C. M., por meio da MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face de J. M. M.. A peça vestibular veio acompanhada de documentos. Determinada a intimação do devedor ao ID. 107227629. Certidão que atestou a impossibilidade de intimação do executado no endereço fornecido, ID. 110609053. Manifestação do ente ministerial ao ID. 118730570, por meio da qual pugnou pela intimação pessoal da exequente para fornecer o endereço atualizado do requerido, ID. 118730570, o que foi deferido ao ID. 127789925.
Certidão que atestou que a exequente não reside mais no endereço indicado nos autos, ID. 130375567. O Ministério Público Estadual postulou a extinção da ação, indicando a ausência de interesse da autora no prosseguimento da demanda, conforme ID. 137979637. Eis a síntese necessária.
Decido. Inicialmente, convém esclarecer que, algumas vezes, as condições da ação encontram-se bem delineadas no início da relação jurídica processual, mas deixam de ser visualizadas no curso do processo. Nessas hipóteses, tem-se a carência superveniente da ação, fenômeno processual também conhecido como “perda do objeto” quando tem por causa o desaparecimento do interesse processual no curso da lide.
Nesse sentido, acosto julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. INVIABILIDADE, NO CASO.
SENTENÇA
