Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE PIO XII
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ROBERTA LIGIA DUARTE DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARIA DOMINGAS VALE DA SILVA (OAB 23484/MA), ROBERTA LIGIA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 27313/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800305-16.2024.8.10.0111
SENTENÇA
Trata-se de divórcio consensual proposto por JOSE RAIMUNDO MENDES DE SOUSA e CRISLANE PASSOS SOUSA, ambos qualificados nos autos, aduzindo que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, requerendo a decretação do divórcio. Juntaram a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC). Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, inc.
II, do mesmo Código. Nesse estado, veio-me o processo concluso.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo aos autores a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Nos termos do art. 226, § 6º, da CF, a dissolução do casamento civil se dá através do divórcio, tendo sido suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim, para a decretação do divórcio não é mais necessário a realização de audiência de ratificação ou instrução para inquirição de testemunhas no intuito de demonstrar a separação de fato por tempo superior a dois anos, bastando, tão somente, o desejo demonstrado pela parte de romper o vínculo matrimonial.
O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do CPC, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.). Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II, do CPC. O acordo entre as partes foi realizado nos seguintes termos: a) guarda unilateral dos filhos à genitora, fixando a residência com ela e assegurando ao genitor o direito de visitas de forma livre, atentando-se somente a não atrapalhar o cotidiano dos infantes; b) A título de pensão alimentícia, as partes acordam que o valor pago mensalmente no importe de 15% do salário-mínimo vigente, atualizado todos os anos, e mais 50% das despesas com medicamentos e materiais escolares; c) Crislane opta por voltar a usar o seu nome de solteira.
