Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- FRANCINALDO PEREIRA RODRIGUES
Processo nº.: 0800505-67.2023.8.10.0140 Classe: Ação Consensual de Guarda Autores: M. B. B. B., M. B. O. B. e F. P. R.
SENTENÇA
M. B. B. B., M. B. O. B. e F. P. R., devidamente qualificados nos autos, ingressaram com ação consensual de regulamentação da guarda de Ana Cecília Barbosa Rodrigues, nascida em 06 de abril de 2010. M. B. B. B. é tia da adolescente e exerce a guarda de fato há mais de um ano. Os pais biológicos estão de acordo com a guarda compartilhada. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo acerca da guarda, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (ID 91095212).
É o relatório. Passo a decidir. Constata-se dos autos que o interesse da adolescente se encontra devidamente atendido, uma vez que a guarda será compartilhada com residência base da tia, a qual detém a guarda de fato há mais de um ano, sendo ainda, ressalvado o direito de visitas dos genitores. Sendo assim, conforme os artigos 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado quanto a guarda de Ana Cecília Barbosa Rodrigues, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória do Mearim/MA, 23 de agosto de 2023. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim
