APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800312-83.2020.8.10.0002 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADOS: MARIA REGINA CARVALHO, ELINALDA BARROS E RAIMUNDO EDSON CORREA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO, CÉLIA REGINA ARAUJO MARTINS - OAB MA16178-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís - Comarca de São Luís, lavrada pelo magistrado José Américo Abreu Costa, que julgou procedente o pedido de adoção formulado por Elinalda Barros e Raimundo Edson Corrêa em relação à infante Glaycikelly Barros Corrêa. A decisão conferiu à adotanda os direitos e deveres de filha legítima, declarando a cessação dos vínculos jurídicos com a mãe biológica, Sra.
Maria Regina Carvalho, e seus parentes, nos termos do artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).. Na origem, os postulantes à adoção ajuizaram o pedido com o objetivo de legitimar a situação da infante Glaycikelly, após mais de uma década exercendo cuidados parentais. A relação foi formalizada em uma ação de guarda (processo nº 264-47.2010.8.10.0055, Id. nº 17884452) quando a criança ainda contava apenas com meses de vida.
Os autos indicam que os autores assumiram a responsabilidade pela criança após a entrega voluntária dos genitores. O pai biológico, diagnosticado com esquizofrenia, não possui condições de exercer a paternidade, sendo assistido por uma irmã. Quanto à genitora, os autores desconhecem seu paradeiro e sua qualificação, motivo pelo qual ela foi citada por edital (Id. nº 17884464) e representada nos autos pela Defensoria Pública Estadual do Maranhão.
Após a remessa inicial ao Ministério Público, os autos retornaram com parecer solicitando a emenda da petição inicial para incluir o pedido de destituição do poder familiar, bem como a realização de audiência (Id. nº 17884473). Os autos foram instruídos com relatório do setor psicossocial vinculado a esta Corte em que se manifesta favorável ao pleito, nos seguintes termos: 'Diante do exposto, analisamos este caso e chegamos à conclusão de que a criança está sendo bem criada pelos requerentes [...] considerando-a como uma filha.
Por isso, achamos que esta é a medida que trará mais benefícios à criança em questão.”. É o parecer: “Diante do exposto, analisamos este caso e chegamos à conclusão de que a criança está sendo bem criada pelos requerentes. A infante foi entregue pela genitora para o casal requerente, que já cuida da menina desde quando ela tinha 2 dias de vida. Até hoje os requerentes cuidam da criança. Observamos que existem fortes vínculos afetivos entre a criança e os requerentes.
A relação que existe é de pais e filha. A menor vem sendo muito bem criada pelos requerentes, que até já a consideram como uma filha. Percebemos que a infante está bem, estuda numa escola, e demonstra ser uma criança saudável e feliz. Os requerentes declararam que a mãe da infante não teve condições de ficar criando a filha, por isso entregou a mesma para o casal cuidar, informando que a menor não teve convivência com a genitora e o pai da menor não tinha condições de saúde para criar a filha, já que tem esquizofrenia e vive na casa de outra irmã, sendo cuidado por esta irmã, tendo em vista que sozinho, o mesmo não tem estrutura e condições emocionais de viver, precisando de ajuda de alguém da família, segundo afirmou a dona Elinalda.
A infante já está totalmente adaptada ao convívio diário dos requerentes. Sendo assim, somos favoráveis ao deferimento do pedido de adoção da criança, solicitado pelos requerentes, considerando que o casal já cuida da criança desde os primeiros dias de vida da infante, e até hoje o casal cria a menor, considerando-a como uma filha. Por isso, achamos que esta é a medida que trará mais benefícios à criança em questão.
É o parecer.” (Id. nº17884471) Posteriormente, os autores emendaram a petição inicial para incluir o pedido de destituição do poder familiar. Determinou-se nova citação por edital e, após o esgotamento dos prazos processuais, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que renovou o pedido de designação de audiência (Id. nº 17884484). Contudo, o processo foi julgado nos seguintes termos: “(…) Do pedido de realização de audiência formulado pelo MPE.
Em relação ao pedido de designação de audiência formulado pelo MPE, entendo ser desnecessária a produção de prova oral visto que há elementos suficientes nos autos para a análise do pedido de adoção, de acordo com as provas trazidas pela autora e as considerações extraídas do Relatório Social elaborado pela DPS deste Juízo. Ressalte-se que a destituição do poder familiar materno, neste caso, não representa pedido autônomo ou cumulação de ações, mas tão somente consequência do pedido de adoção formulado.
Deste modo, entendo que o feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I do CPC, bem como entendimento jurisprudencial aplicável à hipótese: "APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO A QUO ENTENDEU NÃO ESTAREM CUMPRIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, OU SEJA, AUSÊNCIA DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER FAMILIAR (ART. 45), ASSIM COMO O CONSENTIMENTO DOS PAIS COM A ADOÇÃO (ART. 166, §§ 1º, 3º E 4º). RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO DOS GENITORES FIRMADAS JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUDO PSICOLÓGICO ATESTANDO QUE A MENOR FOI RETIRADA DO SEIO FAMILIAR POR SITUAÇÕES DE RISCO.
GENITORA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES EMOCIONAIS E PSICOLÓGICAS PARA EXERCER A MATERNIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA FAVORAVELMENTE À ADOTANDA. APLICAÇÃO DO MELHOR INTERESSE PARA A ADOLESCENTE. "Nos termos do art. 45 do ECA, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, de modo que tal consentimento pode ser dispensado quando os pais do menor forem desconhecidos ou tenham sido destituídos, por decisão judicial, do pátrio poder familiar.
A essas hipóteses de dispensa a jurisprudência desta Corte de Justiça acrescentou mais uma, qual seja, quando, excepcionalmente, for constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando, conforme ocorre no caso em exame". (STJ - SEC 10700/EX, rel. Min. Raul Araújo, j. em 3-6-2015).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 09000081720148240066 São Loure ante o indeferimento de outras provas quando a causanço do Oeste 0900008-17.2014.8.24.0066, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 17/10/2016, Câmara Especial Regional de Chapecó)" Acerca da inexistência de cerceamento de defesa ou nulidades na hipótese de indeferimento de outras provas quando a causa está apta para julgamento, sobretudo alcançado o superior interesse da criança, ouçamos ainda a voz da jurisprudência nacional: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DE PARECER FINAL. PARTE INCAPAZ. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PARECER ELABORADO APÓS A
SENTENÇA
E INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SE APURAR A FUNDO A CONDIÇÃO FINANCEIRA MATERNA. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE PATERNA DEMONSTRADA. VALOR QUE DEVE SER ADEQUADO, A FIM DE SE ATENTAR ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tendo o membro do Ministério Público apresentado parecer após a prolação da sentença e intervindo a douta Procuradoria Geral de Justiça na Segunda Instância, a atuação exigida pelo artigo 178, II, do CPC foi atendida, máxime diante da constatação de ausência de prejuízo ao menor incapaz.
2. Se os documentos carreados aos autos são suficientes para o correto equacionamento da lide, a dispensa de outras provas não configura cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do mérito que observou o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil.
3. A fixação dos alimentos deve observar ao binômio necessidade/possibilidade, sendo possível a sua adequação às peculiaridades do caso concreto. (TJ-SP - AC: 10236406920198260577 SP 1023640-69.2019.8.26.0577, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2021)" Pedido indeferido. Passo ao julgamento do mérito. A situação fática apurada nos autos demonstra tratar-se de um caso de adoção intuito personae.
Ressalta-se que não há necessidade de cadastramento dos autores junto ao SNA, em virtude dos mesmos serem guardiões legais da infante desde 2011 (id. 35260542), o que caracteriza a situação descrita pelo art. 50, § 13, III, do ECA. Observa-se, ainda, que os requerentes satisfazem as condições necessárias para assumir a responsabilidade do encargo, conforme se constata no relatório social do caso elaborado pela DPS deste Juízo: "
Diante do exposto, analisamos este caso e chegamos à conclusão de que a criança está sendo bem criada pelos requerentes. A infante foi entregue pela genitora para o casal requerente, que já cuida da menina desde quando ela tinha 2 dias de vida. Até hoje os requerentes cuidam da criança. Observamos que existem fortes vínculos afetivos entre a criança e os requerentes. A relação que existe é de pais e filha.
A menor vem sendo muito bem criada pelos requerentes, que até já a consideram como uma filha. Percebemos que a infante está bem, estuda numa escola, e demonstra ser uma criança saudável e feliz. Os requerentes declararam que a mãe da infante não teve condições de ficar criando a filha, por isso entregou a mesma para o casal cuidar, informando que a menor não teve convivência com a genitora e o pai da menor não tinha condições de saúde para criar a filha, já que tem esquizofrenia e vive na casa de outra irmã, sendo cuidado por esta irmã, tendo em vista que sozinho, o mesmo não tem estrutura e condições emocionais de viver, precisando de ajuda de alguém da família, segundo afirmou a dona Elinalda.
A infante já está totalmente adaptada ao convívio diário dos requerentes. Sendo assim, somos favoráveis ao deferimento do pedido de adoção da criança, solicitado pelos requerentes, considerando que o casal já cuida da criança desde os primeiros dias de vida da infante, e até hoje o casal cria a menor, considerando-a como uma filha. Por isso, achamos que esta é a medida que trará mais benefícios à criança em questão.
É o parecer." (Relatório social, id. 50620382) A guarda legal da infante conferida aos autores, a necessidade de garantia dos direitos à convivência familiar, ainda que em família substituta e a primazia ao melhor atendimento aos seus interesses demonstram que a medida pleiteada será capaz de lhe proporcionar reais vantagens, fundamentando-se em motivos legítimos, segundo o artigo 43 do ECA. Ademais, o corpo probatório juntado aos autos convence este Juízo de que o pleito de adoção deve ser acolhido em sua totalidade, pois, além de demonstrar que os autores satisfazem as condições necessárias para assumir o encargo, também demonstra que a genitora não possui condições para exercer seu poder familiar visto que abdicou da criação de sua filha desde tenra de idade.
Cumpre mencionar que a mesma não possui paradeiro certo, o que levou à necessidade de ser representada por Curador Especial, o que efetivamente demonstra sua omissão na criação da mencionada criança, não sendo necessária a produção de prova em audiência para a demonstração deste comportamento, traduzindo-se em motivo suficiente para a procedência do pedido em análise em função de sua conduta em desacordo com o artigo 22 do ECA.
Resta provado, dessa forma, que a destituição do Poder Familiar da parte requerida em relação à criança é a medida mais prudente para que esta tenha a oportunidade de evoluir adequadamente enquanto pessoa humana em fase de desenvolvimento moral, psicológico e social, respeitando-se o direito disposto no artigo 19 do ECA.Sobre o assunto, a doutrina protetiva observa[1]: “[...] No centro de todo processo de adoção está a criança/adolescente.
Todos os atos devem ser praticados no sentido de verificar se a colocação na família substituta será vantajosa para ela. Estas vantagens devem ser aferidas no âmbito do afeto, que deve ser tratado como um valor jurídico. O adotando vem de uma situação de rejeição por parte de seus genitores, não devendo ser submetido a novos momentos traumáticos, logo, deve ser buscado pelas equipes interprofissionais se os adotantes detêm as condições necessárias a dar ao adotando um lar estável onde possa ser acolhido”.
Destaca-se ainda a doutrina exposta na obra : “Curso de Direito da Criança e do Adolescente - Aspectos Teóricos e Práticos” - Coordenadora: Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel - Lumen Juris, RJ, 2008. P.28, s/ grifos, ao relatar sobre o princípio do melhor interesse, vejamos: "Trata-se de princípio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para elaboração de futuras regras.
Assim, na análise do caso concreto, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, deve pairar o princípio do melhor interesse, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens." Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela Curadoria Especial e JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir aos requerentes ELINALDA BARROS e RAIMUNDO EDSON CORRÊA a adoção da infante GLAYCIKELLY CARVALHO, a qual chamar-se-á GLAYCIKELLY BARROS CORRÊA, passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima dos adotantes, inclusive de parentesco e sucessórios, tudo de conformidade com o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cessando tais vínculos com relação a sua mãe biológica e demais parentes.
Em face da adoção, declaro, com fulcro no artigo 1635, inciso IV do Código Civil, a perda do poder familiar de MARIA REGINA CARVALHO, genitora da infante, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto no artigo 41, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determino que, em face da presente sentença, seja promovido o devido registro civil da adotanda, mediante mandado, com o nome dos requerentes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, o qual deverá ser arquivado, cancelando-se antes o seu registro original, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos dos artigos 39 a 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se, de tudo, cópia nos autos.”(Id. 21777391).
Irresignada, a parte apelante manejou o presente recurso pugnando pela reforma da sentença ao arguir a ocorrência de nulidade face a não realização de audiência para oitiva da menor das partes bem como do parecer conclusivo do Ministério Público, o que configuraria violação ao artigo 166, §1º, inciso I, do ECA e comprometeria a regularidade do feito. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. nº. 19387615).
É o relatório necessário. Passo a decidir. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem, o presente caso trata do requerimento de destituição do poder materno e da adoção de Glaycikelly Barros Corrêa, menor que está sob a guarda dos autores Elinalda Barros e Raimundo Edson Corrêa desde a primeira infância, em razão da entrega voluntária pelos genitores. O pedido foi deferido pelo magistrado de primeiro grau, decisão esta que gerou inconformismo por parte do Ministério Público, ora apelante.
Ao adentrar no mérito, verifica-se que o caso deve ser analisado à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente o disposto no art. 166, §§ 1º e 4º. O § 1º exige a realização de audiência como condição necessária, enquanto o § 4º estabelece que o consentimento dos pais somente terá validade se ratificado em audiência. Essa exigência resguarda a segurança jurídica e fortalece os direitos fundamentais da criança e seus genitores e sua inobservância macula o processo de adoção diante da condição necessária em se aferir a declaração em juízo para afastar os vínculos jurídicos e afetivos com a família natural.
Ademais, não se pode ouvidar que os autos não foram enviados para emissão de parecer final pelo membro do Parquet. No caso em tela, tais atos processuais essenciais não foram realizados contrariando o art.201, III do Estatuto da Criança e do Adolescente, resultando em nulidade processual vez que estes são guardiães da garantia pelo melhor interesse da criança e do adolescente. Senão vejamos: art.201 COMPETE ao MINISTÉRIO PÚBLICO:
III. promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Lei 12.010/09) Sobre o tema, colhi os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE /ECA PARA A COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.
ART. 166, § 1º, ART. 169 C/C ARTS. 28, § 2º E 45, § 2º, TODOS DA LEI 8.069/90. INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA
CASSADA.
I- A colocação em família substituta além de constituir medida excepcional, só poderá ocorrer nos casos de guarda, tutela e adoção. Art. 28, do ECA.
II- Para a concretização da adoção exige-se o respeito do procedimento traçado para tanto, em particular a designação de audiência específica na qual o juiz, na presença do Ministério Público, ouvirá as partes envolvidas, notadamente para verificar a concordância dos genitores com a medida excepcional, a manifestação obrigatória da adotanda com mais de 12 anos, procedendo-se, a depender das circunstâncias, a decretação/extinção do poder familiar.
Incidência dos art. 28, § 2º, art. 45, § 2º c/c art. 166, § 1º, incisos I e II e art. 169, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III- Verificado que não foi observando na sua integralidade o procedimento preconizado pelo ECA para a adoção postulada, impõe-se a cassação da sentença para a sua renovação, agora, com respeito as etapas anteriormente ignoradas.
IV- Assim, não tendo sido respeitado na sua inteireza o procedimento para a adoção da adolescente, notadamente a designação de audiência para oitiva da sua genitora, manifestação de vontade da adotanda, e prévia decretação da destituição do poder familiar, impõe-se a cassação da sentença diante do evidente erro de forma.
SENTENÇA
CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03750032020178090181, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADOÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA –
SENTENÇA
ANULADA – ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. (TJ-RR - AC: 08331818320188230010 0833181-83.2018.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 18/05/2020, p.)
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, de acordo com o parecer ministerial e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito com a realização dos atos processuais indispensáveis, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2