Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de São Mateus
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- PATRICIA LOHANA CONCEICAO LIMA
Processo nº 0800320-02.2022.8.10.0128 PJE
DECISÃO/SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência formulada por PATRICIA LOHANA CONCEICAO LIMA, por intermédio da autoridade policial, em razão de violência doméstica/familiar perpetrada por seu ex-companheiro ADEONI SOUSA ALMEIDA . Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO. No presente caso, ante os fatos narrados nos autos, entendo necessária a fixação de medidas protetivas de natureza cautelar. Com efeito, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5o da Lei 11.340/06). Assim, havendo indícios da prática de violência doméstica e familiar, cabe ao juiz aplicar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência necessárias à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, podendo, inclusive, decretar prisão preventiva do agressor, caso necessária (art. 19, § 3o e arts. 20 e 22 e da Lei 11.340/06).
Registro que o deferimento das medidas protetivas ora pleiteadas não induz a certeza da prática de fato criminoso pelo representado, juízo este que foge aos estreitos limites de cognição deste procedimento, dada sua natureza eminentemente cautelar. Em outras palavras, nesta sede, não cabe a discussão sobre a responsabilidade criminal do suposto agressor, mas, sim, apenas o juízo sobre a existência de possíveis riscos à integridade física, moral ou psicológica da suposta vítima.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 19, § 3o, 20 e 22 e da Lei 11.340/06, EXTINGO OS PRESENTES AUTOS, impondo ao representado ADEONI SOUSA ALMEIDA as seguintes medidas protetivas: Proibição de aproximar-se da representante, bem como dos respectivos familiares e testemunhas, quer seja em sua residência ou mesmo na via pública ou no interior de prédios públicos ou privados, mantendo distância mínima de, pelo menos, 300m (trezentos metros) de onde se encontrem, sob pena de multa de (trezentos reais) para cada aproximação; Proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação, seja verbal, físico ou escrito, com a vítima e os familiares dela, bem como em relação às eventuais testemunhas, igualmente sob pena de multa de (trezentos reais) para cada contato realizado; Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima e de seus familiares, novamente sob pena de multa de (trezentos reais) para cada aproximação realizada; Afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, podendo o representado retirar os seus pertences e objetos pessoais, quando do cumprimento da medida, na forma do da .
