Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROSANGELA DE JESUS COSTA COELHO
- Advogados
- MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL (OAB 13180/MA), RAYLLAN HELMUT LEAL SILVA (OAB 8573/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro. CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800333-67.2019.8.10.0140. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156).
REQUERENTE: A. M.
C. F..
REQUERIDO(A): H. M. F.
C. C. ".. Advogado(s) do reclamado: RAYLLAN HELMUT LEAL SILVA, MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Alimentos com as partes em epígrafe. Constam no id. 34605117 e anexos informações e comprovantes de depósito no sentido de que o executado efetuou o pagamento da prestação alimentícia em atraso. O MPE manifestou-se pela extinção do feito em id. 35164322. Eis o breve relatório.
DECIDO. Consta dos autos documentos que demonstram a quitação de toda a divida, o que enseja a extinção da presente execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, mediante
SENTENÇA, com resolução de mérito, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determinando o recolhimento de eventual mandado de prisão civil expedido nestes autos, ajustando-se o necessário junto ao BNMP, se necessário. Sem custas processuais. Sem honorários.
Publique-se.
. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Ciência ao Ministério Público. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular
