EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 0800339-92.2018.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE(S): MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO INTERDITANDO(A/S): REQUERIDO: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO CURADOR: DPE/MA NÚCLEO DE RAPOSA/MA A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os autos de INTERDIÇÃO/CURATELA movida por MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, brasileira, aposentada, nascida em 28/08/1951, natural de Primeira Cruz/MA, filha de Firmo Rodrigues do Nascimento e Antonia do Nascimento, portadora do RG nº. 048594832013-0 SESP/MA e do CPF nº. 483.***.***-04, residente e domiciliada à Rua Glória, nº 94, Centro, Raposa/MA, contra JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, brasileiro, solteiro, nascido em 20/05/1989, natural de Raposa/MA, filho de Raimundo Nonato dos Santos Araujo, portador do RG nº. 1981222002-7 SESP/MA e do CPF nº. 033.***.***-08, residente e domiciliado na Rua Glória, nº 94, Centro, Raposa/MA, sendo decretada a interdição de JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, com declaração de que é relativamente incapaz, por ser aquele(a) portador(a) de RETARDO MENTAL GRAVE (CID10 F721) e de SÍNDROME DE DOWN (CID 10 Q90.9), não podendo exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual foi nomeado(a) como curador(a) do(a) interdito(a), o (a) Senhor(a) MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, sendo outorgado poderes a este(a) para, em nome do(a) interditado(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico em anexo, ficando advertido(a) o(a) curador(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial, bem como que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20227 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado
CLODOALDO GOMES DA ROCHA (OAB 11514/MA)
EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 0800339-92.2018.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE(S): MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO INTERDITANDO(A/S): REQUERIDO: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO CURADOR: DPE/MA NÚCLEO DE RAPOSA/MA A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os autos de INTERDIÇÃO/CURATELA movida por MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, brasileira, aposentada, nascida em 28/08/1951, natural de Primeira Cruz/MA, filha de Firmo Rodrigues do Nascimento e Antonia do Nascimento, portadora do RG nº. 048594832013-0 SESP/MA e do CPF nº. 483.***.***-04, residente e domiciliada à Rua Glória, nº 94, Centro, Raposa/MA, contra JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, brasileiro, solteiro, nascido em 20/05/1989, natural de Raposa/MA, filho de Raimundo Nonato dos Santos Araujo, portador do RG nº. 1981222002-7 SESP/MA e do CPF nº. 033.***.***-08, residente e domiciliado na Rua Glória, nº 94, Centro, Raposa/MA, sendo decretada a interdição de JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, com declaração de que é relativamente incapaz, por ser aquele(a) portador(a) de RETARDO MENTAL GRAVE (CID10 F721) e de SÍNDROME DE DOWN (CID 10 Q90.9), não podendo exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual foi nomeado(a) como curador(a) do(a) interdito(a), o (a) Senhor(a) MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, sendo outorgado poderes a este(a) para, em nome do(a) interditado(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico em anexo, ficando advertido(a) o(a) curador(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial, bem como que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a).
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Intimação
D
2021
25 eventos
Setembro 20213 eventos
Documento
Documento
Documento
Junho 20212 eventos
Documento
Trânsito em julgado
Maio 20211 evento
Petição
Abril 202110 eventos
Publicação
Petição
Março 20217 eventos
Petição
Publicação
Janeiro 20212 eventos
Petição
Expedição de documento
2020
7 eventos
Setembro 20204 eventos
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Fevereiro 20203 eventos
Documento
Documento
2019
4 eventos
Outubro 20191 evento
Decurso de Prazo
Agosto 20193 eventos
Petição
Expedição de documento
2018
20 eventos
Dezembro 20182 eventos
Documento
Audiência
Novembro 20186 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 20186 eventos
Documento
Expedição de documento
Setembro 20182 eventos
Conclusão
Agosto 20181 evento
Petição
Julho 20183 eventos
Expedição de documento
Documento
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou a MM.ª Juíza a publicação do presente edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei. SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Ives Miguel Ázar", sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
CEP: 65.138-000. Fone: 3229 1180. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Março de 2022. Eu____________, Secretária Judicial, subscrevo. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou a MM.ª Juíza a publicação do presente edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei. SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Ives Miguel Ázar", sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
CEP: 65.138-000. Fone: 3229 1180. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Março de 2022. Eu____________, Secretária Judicial, subscrevo. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado
CLODOALDO GOMES DA ROCHA (OAB 11514/MA)
EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 0800339-92.2018.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE(S): MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO INTERDITANDO(A/S): REQUERIDO: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO CURADOR: DPE/MA NÚCLEO DE RAPOSA/MA A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os autos de INTERDIÇÃO/CURATELA movida por MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, brasileira, aposentada, nascida em 28/08/1951, natural de Primeira Cruz/MA, filha de Firmo Rodrigues do Nascimento e Antonia do Nascimento, portadora do RG nº. 048594832013-0 SESP/MA e do CPF nº. 483.***.***-04, residente e domiciliada à Rua Glória, nº 94, Centro, Raposa/MA, contra JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, brasileiro, solteiro, nascido em 20/05/1989, natural de Raposa/MA, filho de Raimundo Nonato dos Santos Araujo, portador do RG nº. 1981222002-7 SESP/MA e do CPF nº. 033.***.***-08, residente e domiciliado na Rua Glória, nº 94, Centro, Raposa/MA, sendo decretada a interdição de JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, com declaração de que é relativamente incapaz, por ser aquele(a) portador(a) de RETARDO MENTAL GRAVE (CID10 F721) e de SÍNDROME DE DOWN (CID 10 Q90.9), não podendo exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual foi nomeado(a) como curador(a) do(a) interdito(a), o (a) Senhor(a) MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, sendo outorgado poderes a este(a) para, em nome do(a) interditado(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico em anexo, ficando advertido(a) o(a) curador(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial, bem como que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou a MM.ª Juíza a publicação do presente edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei. SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Ives Miguel Ázar", sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
CEP: 65.138-000. Fone: 3229 1180. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Março de 2022. Eu____________, Secretária Judicial, subscrevo. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular
Decisão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLODOALDO GOMES DA ROCHA
Advogado
CLODOALDO GOMES DA ROCHA (OAB 11514/MA)
PROCESSO N.º 0800339-92.2018.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE(S): MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO DPE: DPE/MA Núcleo Raposa REQUERIDO(S): JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO CURADOR ESPECIAL: DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA, OAB/MA n.º 11.514 S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICAESTADUAL em face de JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, alegando, em síntese, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de doença mental não especificada, CID 10: F03, encontrando-se impossibilitado de exprimir sua vontade relativamente a certos atos da vida civil.
Aduz que, como o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Ao final, relata que o curatelado reside com a autora, que por sua vez, responsabiliza-se por prover todo o auxílio material, emocional e financeiro de que necessita. Instruiu a inicial com os documentos juntados aos autos (Num. 12629920 - Pág. 2/30).
Dada vista ao MPE, este se manifestou favorável à concessão da curatela provisória (Num. 13430216 - Pág. 1/2). Decisão concessiva da curatela provisória de Num. 14305255 - Pág. 1/4. Termo de curatela provisória de Num. 15173789 - Pág. 1/2. Regularmente citado(a), procedeu-se à entrevista do(a) interditando(a), oportunidade em que foi nomeado o DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA, OAB/MA N.º 11.514 como curador especial da parte requerida, tendo em vista que a parte autora já é assistida pela Defensoria Pública Estadual deste Termo Judiciário e determinada a realização de laudo por perito nomeado por este Juízo, conforme ata de Num. 16165657 - Pág. 1/2.
Contestação por negação geral dos fatos apresentada pelo curador (Num. 22998048 - Pág. 1/2). Laudo pericial de Num. 35729597 - Pág. 1/2. Aberta vista dos autos ao Parquet, este manifestou-se pela procedência do feito (Num. 36209037 - Pág. 1). Dada vista dos autos para a DPE, este consignou que a perícia efetuada constatou a incapacidade absoluta e permanente, o que, segundo o expert, impede o(a) interditando(a) de reger a sua pessoa e bens, tornando-o(a) incapaz para a vida civil.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLODOALDO GOMES DA ROCHA
Advogado
CLODOALDO GOMES DA ROCHA (OAB 11514/MA)
PROCESSO N.º 0800339-92.2018.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE(S): MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO DPE: DPE/MA Núcleo Raposa REQUERIDO(S): JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO CURADOR ESPECIAL: DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA, OAB/MA n.º 11.514 S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICAESTADUAL em face de JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, alegando, em síntese, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de doença mental não especificada, CID 10: F03, encontrando-se impossibilitado de exprimir sua vontade relativamente a certos atos da vida civil.
Aduz que, como o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Ao final, relata que o curatelado reside com a autora, que por sua vez, responsabiliza-se por prover todo o auxílio material, emocional e financeiro de que necessita. Instruiu a inicial com os documentos juntados aos autos (Num. 12629920 - Pág. 2/30).
Dada vista ao MPE, este se manifestou favorável à concessão da curatela provisória (Num. 13430216 - Pág. 1/2). Decisão concessiva da curatela provisória de Num. 14305255 - Pág. 1/4. Termo de curatela provisória de Num. 15173789 - Pág. 1/2. Regularmente citado(a), procedeu-se à entrevista do(a) interditando(a), oportunidade em que foi nomeado o DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA, OAB/MA N.º 11.514 como curador especial da parte requerida, tendo em vista que a parte autora já é assistida pela Defensoria Pública Estadual deste Termo Judiciário e determinada a realização de laudo por perito nomeado por este Juízo, conforme ata de Num. 16165657 - Pág. 1/2.
Contestação por negação geral dos fatos apresentada pelo curador (Num. 22998048 - Pág. 1/2). Laudo pericial de Num. 35729597 - Pág. 1/2. Aberta vista dos autos ao Parquet, este manifestou-se pela procedência do feito (Num. 36209037 - Pág. 1). Dada vista dos autos para a DPE, este consignou que a perícia efetuada constatou a incapacidade absoluta e permanente, o que, segundo o expert, impede o(a) interditando(a) de reger a sua pessoa e bens, tornando-o(a) incapaz para a vida civil.
Procedência em Parte
Decisão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLODOALDO GOMES DA ROCHA
Advogado
CLODOALDO GOMES DA ROCHA (OAB 11514/MA)
PROCESSO N.º 0800339-92.2018.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE(S): MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO DPE: DPE/MA NÚCLEO RAPOSA REQUERIDO(S): JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO CURADOR ESPECIAL: DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA, OAB/MA N.º 11.514
DESPACHO
1.
Intime-se o curador especial do interditando, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação quanto ao laudo pericial constante no Num. 35729597 - Pág. 1/2.
2. Após, voltem-me conclusos para sentença.
3.
Cumpra-se, com urgência. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Conclusão
Documento
Documento
· há 7 anos
Documento
Documento
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Antecipação de tutela
Documento
Distribuição
Assim, manifestou-se pela procedência do pedido (Num. 40139572 - Pág. 1/2). Em seguida, foi aberto vista dos autos ao curador especial, o qual declarou que o Laudo pericial apontou que o periciando é Portador de Síndrome de Down, CID 10; Q 90.9, e que tal síndrome, in casu, o incapacita para reger sua vida, assim como, o incapacita para praticar atos da vida civil, razão pela qual manifesta-se pela procedência do pedido inicial (Num. 43043442 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso. O artigo 1º do Código Civil estatui que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", sendo que a capacidade plena é atingida com a maioridade civil, ou seja, aos 18 anos de idade.
No entanto, pode ocorrer situações em que a pessoa, embora maior de idade, não tenha condições de praticar os atos da vida civil e nem reger a sua própria pessoa e administrar os seus bens. Assim, dispõem os arts. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I – (Revogado);
II - (Revogado);
III – (Revogado). Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. (sem grifos no original). O Código Civil Brasileiro, quando trata da curatela, prevê ainda, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
V - os pródigos. (sem grifos no original) Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. (sem grifos no original).
Desse modo, uma vez constatada a incapacidade, esta deve ser declarada por meio do procedimento de interdição, previsto nos arts. 747 a 770 do CPC/2015, com a nomeação de curador. No caso sub judice, verifica-se a legitimidade do(a) demandante para figurar no polo ativo da presente demanda, visto que o(a) mesmo(a) é genitora do(a) requerido(a), conforme documentos de Num. 12629920 - Pág.
18. Consta nos autos Declaração de concordância com o pedido de Curatela assinado pelo genitor do interditando, o sr. Raimundo Nonato dos Santos Araújo (Num. 12629920 - Pág. 18). O laudo pericial de Num. 35729597 - Pág. 1/2 evidencia que a parte ré não possui capacidade para gerir sua vida e administrar seus bens, já que é portadora de doença mental consistente em retardo mental grave (CID 10 F72.1) e de síndrome de down (CID 10 Q90.9), cujas manifestações clínicas são comprometimento significativo do comportamento e habilidades sociais de alterações físicas específicas e, segundo a perita, trata-se de patologia genética irreversível, pois o interditando não apresenta funções psíquicas suficientes para a prática dos atos civis.
Frise-se, ainda, que, na audiência de entrevista com a parte requerida, restou demonstrado que o(a) mesmo(a) apresentou dificuldade de comunicação verbal. Por outro lado, conforme dispositivos legais acima transcritos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), prevê que será sempre relativa a incapacidade da pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ignorando, assim, situações, como a da demandada, nas quais a pessoa é completamente incapaz de reger os atos da vida civil.
O que se observa com o Estatuto da Pessoa com Deficiência é que a curatela é medida extraordinária e que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), restringindo-se, nos termos dos arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do CC/2002, aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ou para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Por sua vez, conforme prevê o art. 1.777 do CC/2002, as pessoas sujeitas à curatela, receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Feitas tais considerações, observo que somente pode ser declarada a interdição relativa da parte requerida, sendo que é o(a) autor(a), senhor(a) MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, na qualidade de genitora do(a) interditando(a), quem, neste momento, melhor atende aos interesses do(a) mesmo(a).
EX POSITIS, com fulcro no art. 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, com declaração de que é relativamente incapaz para exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), por ser aquele(a) portador(a) de RETARDO MENTAL GRAVE (CID10 F721) e de SÍNDROME DE DOWN (CID 10 Q90.9) , dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome do(a) interditado(a) levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico de Num. 35729597 - Pág. 1/2.
Nomeio, com fulcro no art. 1775, §3º, do CC/2002, curador(a) do(a) interdito(a), o(a) Senhor(a) MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial. Fica advertido (a) o (a) ora nomeado (a) curador(a) que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Outrossim, determino o(a) curador(a) nomeado(a) que preste todo o apoio necessário, encaminhando o(a) interditado(a) para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do(a) curatelado(a) à convivência familiar e comunitária. P.R.I.C. Notifiquem-se DPE e MPE.
Publique-se na rede mundial de computadores; no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; na Plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na Imprensa local, 01 (uma) vez, no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio do Fórum Des. “Ives Miguel Ázar”, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (NCPC, Art. 755, § 3º).
Nos termos do art. 511 do Código de Normas e arts. 92 c/c 89, ambos da Lei n.º 6.015/73, requisite-se ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Ilha de São Luís que proceda ao registro da presente sentença de interdição no Livro “E”, tendo em vista que o Município de Raposa não é mais comarca, mas Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, razão pela qual, nos termos dos dispositivos legais retromencionados, a competência para o registro da sentença de interdição é do mencionado Cartório e não da Serventia Extrajudicial de Raposa.
Deverá constar ainda a advertência à Serventia do 1º Ofício de São Luís que a recusa injustificada no registro da sentença implicará na comunicação do fato à Corregedoria Geral de Justiça para as providências cabíveis. Comunicado o registro, requisite-se ao Cartório competente que proceda à anotação da interdição às margens do registro de nascimento de JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO. Os cartórios respectivos possuem o prazo de 05 (cinco) dias para comunicar o cumprimento dos respectivos registros e anotações.
Somente após o registro da sentença no Cartório do 1º Ofício que o(a) curador(a) poderá assinar o respectivo termo de curatela, nos termos do art. 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73. Com o registro, expeça-se o competente termo de curatela, constando às restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Intime-se o(a) curado(a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retromencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e sem honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios ao curador especial nomeado – DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA, OAB/MA n.º 11.514, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo R$ 200,00 pela apresentação da contestação por negativa geral e R$ 50,00, pela petição intermediária de concordância com o laudo pericial, em conformidade com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista que os valores fixados na Tabela da OAB/MA - Resolução n.º, encontra-se desproporcional ao caso concreto, já que os magistrados não são vinculados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo de n.º 1.656.322SC - TEMA n.º 984/STJ, transcrito abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS A RECURSO INTEGRATIVO ANTE SUPERVENIENTE FIXAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.656.322/SC (TEMA N.º 984/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em caráter excepcional, admite a atribuição de efeitos modificativos a recurso integrativo nas hipóteses em que o provimento judicial embargado destoa de orientação superveniente fixada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.656.322/SC, apreciado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses (Tema n.º 984/STJ): "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República."
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1363971 PR 2018/0242045-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019). (grifo nosso). Esta sentença servirá de mandado/ofício para os fins legais. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e cumprido os demais termos da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Assim, manifestou-se pela procedência do pedido (Num. 40139572 - Pág. 1/2). Em seguida, foi aberto vista dos autos ao curador especial, o qual declarou que o Laudo pericial apontou que o periciando é Portador de Síndrome de Down, CID 10; Q 90.9, e que tal síndrome, in casu, o incapacita para reger sua vida, assim como, o incapacita para praticar atos da vida civil, razão pela qual manifesta-se pela procedência do pedido inicial (Num. 43043442 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso. O artigo 1º do Código Civil estatui que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", sendo que a capacidade plena é atingida com a maioridade civil, ou seja, aos 18 anos de idade.
No entanto, pode ocorrer situações em que a pessoa, embora maior de idade, não tenha condições de praticar os atos da vida civil e nem reger a sua própria pessoa e administrar os seus bens. Assim, dispõem os arts. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I – (Revogado);
II - (Revogado);
III – (Revogado). Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. (sem grifos no original). O Código Civil Brasileiro, quando trata da curatela, prevê ainda, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
V - os pródigos. (sem grifos no original) Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. (sem grifos no original).
Desse modo, uma vez constatada a incapacidade, esta deve ser declarada por meio do procedimento de interdição, previsto nos arts. 747 a 770 do CPC/2015, com a nomeação de curador. No caso sub judice, verifica-se a legitimidade do(a) demandante para figurar no polo ativo da presente demanda, visto que o(a) mesmo(a) é genitora do(a) requerido(a), conforme documentos de Num. 12629920 - Pág.
18. Consta nos autos Declaração de concordância com o pedido de Curatela assinado pelo genitor do interditando, o sr. Raimundo Nonato dos Santos Araújo (Num. 12629920 - Pág. 18). O laudo pericial de Num. 35729597 - Pág. 1/2 evidencia que a parte ré não possui capacidade para gerir sua vida e administrar seus bens, já que é portadora de doença mental consistente em retardo mental grave (CID 10 F72.1) e de síndrome de down (CID 10 Q90.9), cujas manifestações clínicas são comprometimento significativo do comportamento e habilidades sociais de alterações físicas específicas e, segundo a perita, trata-se de patologia genética irreversível, pois o interditando não apresenta funções psíquicas suficientes para a prática dos atos civis.
Frise-se, ainda, que, na audiência de entrevista com a parte requerida, restou demonstrado que o(a) mesmo(a) apresentou dificuldade de comunicação verbal. Por outro lado, conforme dispositivos legais acima transcritos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), prevê que será sempre relativa a incapacidade da pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ignorando, assim, situações, como a da demandada, nas quais a pessoa é completamente incapaz de reger os atos da vida civil.
O que se observa com o Estatuto da Pessoa com Deficiência é que a curatela é medida extraordinária e que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), restringindo-se, nos termos dos arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do CC/2002, aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ou para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Por sua vez, conforme prevê o art. 1.777 do CC/2002, as pessoas sujeitas à curatela, receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Feitas tais considerações, observo que somente pode ser declarada a interdição relativa da parte requerida, sendo que é o(a) autor(a), senhor(a) MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, na qualidade de genitora do(a) interditando(a), quem, neste momento, melhor atende aos interesses do(a) mesmo(a).
EX POSITIS, com fulcro no art. 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, com declaração de que é relativamente incapaz para exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), por ser aquele(a) portador(a) de RETARDO MENTAL GRAVE (CID10 F721) e de SÍNDROME DE DOWN (CID 10 Q90.9) , dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome do(a) interditado(a) levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico de Num. 35729597 - Pág. 1/2.
Nomeio, com fulcro no art. 1775, §3º, do CC/2002, curador(a) do(a) interdito(a), o(a) Senhor(a) MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial. Fica advertido (a) o (a) ora nomeado (a) curador(a) que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Outrossim, determino o(a) curador(a) nomeado(a) que preste todo o apoio necessário, encaminhando o(a) interditado(a) para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do(a) curatelado(a) à convivência familiar e comunitária. P.R.I.C. Notifiquem-se DPE e MPE.
Publique-se na rede mundial de computadores; no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; na Plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na Imprensa local, 01 (uma) vez, no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio do Fórum Des. “Ives Miguel Ázar”, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (NCPC, Art. 755, § 3º).
Nos termos do art. 511 do Código de Normas e arts. 92 c/c 89, ambos da Lei n.º 6.015/73, requisite-se ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Ilha de São Luís que proceda ao registro da presente sentença de interdição no Livro “E”, tendo em vista que o Município de Raposa não é mais comarca, mas Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, razão pela qual, nos termos dos dispositivos legais retromencionados, a competência para o registro da sentença de interdição é do mencionado Cartório e não da Serventia Extrajudicial de Raposa.
Deverá constar ainda a advertência à Serventia do 1º Ofício de São Luís que a recusa injustificada no registro da sentença implicará na comunicação do fato à Corregedoria Geral de Justiça para as providências cabíveis. Comunicado o registro, requisite-se ao Cartório competente que proceda à anotação da interdição às margens do registro de nascimento de JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO. Os cartórios respectivos possuem o prazo de 05 (cinco) dias para comunicar o cumprimento dos respectivos registros e anotações.
Somente após o registro da sentença no Cartório do 1º Ofício que o(a) curador(a) poderá assinar o respectivo termo de curatela, nos termos do art. 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73. Com o registro, expeça-se o competente termo de curatela, constando às restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Intime-se o(a) curado(a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retromencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e sem honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios ao curador especial nomeado – DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA, OAB/MA n.º 11.514, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo R$ 200,00 pela apresentação da contestação por negativa geral e R$ 50,00, pela petição intermediária de concordância com o laudo pericial, em conformidade com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista que os valores fixados na Tabela da OAB/MA - Resolução n.º, encontra-se desproporcional ao caso concreto, já que os magistrados não são vinculados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo de n.º 1.656.322SC - TEMA n.º 984/STJ, transcrito abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS A RECURSO INTEGRATIVO ANTE SUPERVENIENTE FIXAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.656.322/SC (TEMA N.º 984/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em caráter excepcional, admite a atribuição de efeitos modificativos a recurso integrativo nas hipóteses em que o provimento judicial embargado destoa de orientação superveniente fixada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.656.322/SC, apreciado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses (Tema n.º 984/STJ): "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República."
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1363971 PR 2018/0242045-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019). (grifo nosso). Esta sentença servirá de mandado/ofício para os fins legais. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e cumprido os demais termos da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular