ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800352-39.2024.8.10.0127 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor: E.
L. Advogados do(a)
REQUERENTE: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 Requerido:
C. E. D. S.
L. Advogado do(a)
REQUERIDO: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso formulada por E.
L. em face de CARLA ESPERANÇA DA SILVA LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial. O autor aduz, em síntese, que no dia 04 de dezembro de 2002, contraiu núpcias com a demandada, sob o regime de comunhão parcial de bens, e desta união adveio o nascimento de 05 (cinco) filhos, sendo 03 (três) menores e 02 (dois) maiores de idade. Pontua ainda, que durante o enlace conjugal, foi constituída uma residência no povoado Coheb do Gavião, 01 (uma) Moto YBR 2008, 01 (um) veículo FIAT ARGO ano 2020 e todos os móveis que guarnecem a residência onde o casal residia.
Despacho determinando a citação da requerida (ID 113341298). A requerida apresentou contestação em ID 116719270, sustentando que além dos bens listados pelo autor, o casal constituiu durante o casamento 07 (sete) carneiros, 22 (vinte e duas) cabeças de gado, 01 (um) terreno medindo 02 (dois) hectares situado ao lado das terras da mãe do autor, onde criam o gado do casal; 01 (um) terreno medindo 64 (sessenta e quatro) metros de frente por 100 (cem) metros de fundo no povoado Coheb do Gavião; 06 (seis) tanques de peixe nos fundos da residência do casal; e um saldo em conta corrente no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
O autor apresentou réplica em ID 117934732. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 118128590), a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 118298262), já a parte autora permaneceu inerte. Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID 119018828). Termo de audiência em ID 126799772, onde foi determinada avaliação dos imóveis descritos nos autos.
Em ID's 134308084, 134308087 e 134308094, foram juntados avaliações judiciais dos bens imóveis citados pelas partes. Intimadas para se manifestarem sobre a avaliação dos imóveis (ID 136543486), ambas partes deixaram transcorrer o prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação do divórcio do casal, com o arbitramento da pensão alimentícia a ser paga pelo cônjuge varão; estabelecimento da guarda dos filhos menores à cônjuge varoa e o direito de visitas ao cônjuge varão; a divisão dos bens acima listados meio a meio, com o direito de posse do imóvel residencial à cônjuge varoa e os filhos menores até a futura venda e divisão dos valores (ID 142610909).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de divórcio judicial litigioso, sob a alegação de que, atualmente, as partes estão separados, de fato, sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual pretendem o rompimento do vínculo matrimonial. Acerca do divórcio, cumpre registrar que, com promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu-se nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, não obstante não ter havido uma revogação expressa dos arts. 1.572 e ss. do Código Civil (CC).
Após a modificação constitucional supratranscrita, restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Desta forma, entendo que não há que se adotar uma interpretação literal do texto constitucional, mas sim, uma interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma.
Assim, entendendo que a alteração constitucional tem eficácia imediata e direta, e não contida, bem como, o consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa da Constituição, que faz as suas regras e princípios não dependerem das normas infraconstitucionais, para prescreverem o que elas já prescrevem, dotando-as de plena eficácia, conclui-se que para a decretação do Divórcio basta que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
In casu, conforme se assevera nos autos, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos legais para o deferimento do pedido, ressaltando-se que o requisito do prazo de separação fática foi revogado pela EC 66/2010. Fica claro que não há obstáculos para a decretação do divórcio pretendido, considerando os fatos elencados. Por oportuno, frise-se que, uma vez desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio.
No presente feito, a parte autora fez prova de que as partes são casadas, uma vez que juntou aos autos a certidão de casamento, e que já se encontram separados de fato. Desse modo, deve o pedido formulado na inicial ser julgado procedente para decretar-se o divórcio das partes. No tocante à fixação da prestação alimentícia devida, entende a doutrina e jurisprudência mais abalizada, que ao se fixar a pensão alimentícia deverá o magistrado sempre atender ao binômio necessidade/possibilidade.
Este binômio leva em consideração a real necessidade do menor, ou seja, o necessário à sua mantença e ao regular desenvolvimento de suas potencialidades várias, bem como se atenta, dentro de um critério de proporcionalidade, à possibilidade econômica do alimentante. Ademais, entende a jurisprudência que cabe ao juiz arbitrar o valor dos alimentos a ser fixado como definitivo, com base nas considerações supra mencionadas.
Neste sentido: "REVISÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. READEAQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar.
3. Demonstrada alteração na capacidade econômica do alimentante, cabe redefinir o encargo alimentar, estabelecendo-se a majoração do quantum. Inteligência do art. 1.699 do CCB.
4. Os alimentos devem atender ao binômio possibilidade e necessidade, assegurando ao filho os meios necessários para a sua subsistência, dentro da capacidade econômica do alimentante. Recurso provido, em parte. Resta saber, portanto, o quantum debeatur da obrigação alimentícia, que o requerido figurará como o responsável, em favor de suas filhas menores. Sendo equânime no cotejo simultâneo dos pressupostos do aludido binômio, hei por bem fixar os alimentos definitivos, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, que, atualmente, equivale à quantia de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a serem pagos diretamente à genitora das menores, sua representante legal, de forma mensal, retroagidos à data da citação, nos termos do arts. 7º da Lei nº 8.560/92, até o dia 10 de cada mês.
Entrementes, subsiste ainda a necessidade de análise da partilha dos bens do casal. No caso em testilha, as partes casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens. Conforme determinação do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Nesse sentido, a respeito dos bens indicados nos autos como fruto do esforço comum do casal, necessária se faz a discriminação de cada um deles. a) Do imóvel residencial no povoado Coheb do Gavião, Zona Rural deste município No que se refere ao imóvel supra, verifico que ele foi adquirido pelos litigantes durante a constância do casamento, devendo, portanto, o supracitado imóvel ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. b) Quanto ao veículo FIAT ARGO 2020 No que se refere ao imóvel supra, verifico que ele foi adquirido pelos litigantes durante a constância do casamento, devendo, portanto, o supracitado imóvel ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento). c) Da motocicleta YAMAHA/YBR 2008 No que se refere ao imóvel supra, verifico que ele foi adquirido pelos litigantes durante a constância do casamento, devendo, portanto, o supracitado imóvel ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento). d) Dos ovinos Restou consignado a existência de 07 (sete) carneiros, assim, devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. e) Dos 02 (dois) terrenos, um medindo 02 (dois) hectares e o outro medindo 64X100metros, ambos também no povoado Coheb do Gavião, Zona Rural deste município No que se refere aos imóveis supra, verifico que foram adquiridos pelos litigantes durante a constância do casamento, devendo, portanto, os supracitados imóveis serem partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge em uma futura venda.
Em relação aos outros bens mencionados pela demandada, não há provas testemunhais ou documentais de que são de propriedade do casal ou que foram adquiridos por estes durante o enlace conjugal. Assim, considerando não haver dúvidas quanto à existência do vínculo matrimonial entre as partes, cujo divórcio ora se pleiteia, não resta a esse juízo, senão reconhecer e dissolver o divórcio entre as partes.
Diante do exposto, com fundamento nos fatos supra delineadas e, embasada nos dispositivos legais apontados, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1) DECRETAR o DIVÓRCIO de E.
L. e
C. E. D. S. L., com a consequente extinção do vínculo matrimonial;
2) DECRETAR a partilha entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um: a) do imóvel residencial no povoado Coheb do Gavião, Zona Rural deste município; b) do veículo FIAT ARGO 2020; c) da motocicleta YAMAHA/YBR 2008; d) dos ovinos; e) dos 02 (dois) terrenos, um medindo 02 (dois) hectares e o outro medindo 64X100metros, ambos também no povoado Coheb do Gavião, Zona Rural deste município;
3) FIXAR os alimentos em favor dos menores, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, que, atualmente, equivale à quantia de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a serem pagos diretamente através depósito na conta bancária Banco Bradesco, Agência 1062, Conta Corrente: 5937-4, titularidade de CARLA E DA SILVA LIMA, CPF: 020.***.***-69, de titularidade da genitora dos menores, de forma mensal, até o dia 10 de cada mês, retroagidos à data da citação, nos conforme art. 7º da Lei nº 8.560/92;
4) CONCEDER a guarda unilateral das menores de idade à cônjuge varoa, assegurando ao cônjuge varão o direito de visitá-las livremente, respeitando o repouso noturno e o calendário escolar das crianças. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da concessão da justiça gratuita. Oficie-se ao Cartório do Registro Civil das pessoas naturais de São Luís Gonzaga/MA, para realizar a averbação do divórcio (Matrícula nº 3.612, Livro 44, fls. 193-v), acostando-se a Certidão de Casamento de ID 113315162, pg. 03, devendo remeter a este juízo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, aqui imposta, no prazo de 10 (dez) dias, sob penas das sanções cabíveis à espécie, com a ressalva de que foi concedido às partes o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e com as cautelas de estilo. ESTA
SENTENÇA
DEVIDAMENTE ASSINADA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E SUPRE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito