Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- ANDRÉIA DE SOUSA
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Colocação em família substituta] PROCESSO nº: 0800357-93.2017.8.10.0034 REQUERENTE:MARIA ANTONIA DE SOUSA REQUERIDO:FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Guarda c/c Tutela Antecipada, proposta por meio da Defensoria Pública ajuizada por MARIA ANTÔNIA DE SOUSA, em face de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e ANDRÉIA DE SOUSA. Relatório informativo (Id nº 67269126), informando que a autora da ação veio a óbito. A Defensoria Pública se manifestou (Id nº 68602405). O Ministério Público se manifestou (Id nº 70641995).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registre-se que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão e podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. Confira-se:" As matérias enumeradas no CPC 337 devem ser analisadas ex officio pelo juiz, não estão sujeitas à preclusão e podem ser examinadas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição" (art. 485, § 3º). O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue o processo quando houver morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
No presente caso, intentava a autora a guarda de sua neta, com base no art. 33, § 1º do ECA. A guarda é uma das modalidades de colocação de menores em família substituta, incluindo dever de sustento, educação e cuidados, de tal modo que, por sua própria natureza não admite a simples transmissão, com chamamento do espólio da falecida para assumir a posição de guardião. Outro não é o entendimento do Egrégio TJDFT: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE GUARDA. OBJETO. GUARDA UNILATERAL DE FILHA MENOR.
SENTENÇA. PROLAÇÃO. APELAÇÃO. MANEJO. GENITORA. ÓBITO. AÇÃO VERSANDO SOBRE DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL, OBJETO E INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO.
1. A ação de guarda unilateral de filho manejada por um genitor em desfavor do outro, derivando de direito personalíssimo, ostenta essa natureza, sendo intransmissível, resultando que, vindo a óbito um dos genitores no trânsito processual, o processo resta carente de pressuposto e condições indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, determinando sua extinção, sem resolução do mérito.
