Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo n.º 0800366-15.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) Autor: M. P. D. E. D. M. Requerido: R.
C. S.
Vistos e examinados de id n.º 64216335 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela Curadoria Especial e com fulcro no artigo 227 da CF e artigos 1º, 22, 24, 70, 98 do ECA e artigo 1.638, II, III e IV do CC, determino da perda do poder familiar de R.
C. S. em relação a sua filha S.C.S., deferindo a guarda legal da mesma à Srª Eliziane Cardoso Rodrigues, nos termos dos artigos 33 a 35 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Em face da destituição do poder familiar materno, determino ainda que seja feita a averbação desta sentença à margem dos registros de nascimento do grupo de irmãos, como disposto no artigo 163, do ECA. Expedientes necessários.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas. P. R.
I. São Luís, 05 de abril de 2022. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
