Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO RODRIGUES FELIX
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Fórum Des. Lauro de Berredo Martins Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro - São José de Ribamar -MA CEP: 65.110- 000 E-mail: [email protected] Fone: 98 3224-7313 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Dr. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112), protocolada sob o n° 0800373-72.2017.8.10.0058, no dia 15/02/2017 , em que é requerido(a) M.
A. R. F., atualmente em local incerto e não sabido e que diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de sua localização, é expedido o presente edital, que tem prazo de 20 (vinte) dias, ficando o(a) requerido(a) devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença prolatada nos presentes autos, a seguir transcrita: "Cuidam os autos de ação promovida por D. B. F. e outros em face de M. A. R. F. pelos motivos expostos na inicial.
Em ID anterior, foi certificada a impossibilidade de citação da parte requerida. Intimada por seu advogado/Defensor para se manifestar sobre a certidão retro, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido. Relatado no essencial.
Decido De início, cabe mencionar que o Código de Processo Civil preceitua como requisito da petição inicial a indicação do domicilio e residência das partes (art. 319, II do CPC).No caso, observa-se que consta dos autos certidão expedida pelo Oficial de Justiça narrando que deixou de citar a parte requerida por não localizá-la. A despeito disso, a parte requerente foi intimada por seu advogado/Defensor para se manifestar, mas permaneceu inerte.
A citação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, está no inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por Edital, uma vez verificadas as condições estabelecidas pela
