Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS
PROC. n.º 0800377-26.2026.8.10.0113 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] DENUNCIADO: J.
C. D. S. M. Advogado: DR. JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS, OAB/MA n.º 18983 Vítimas: SEGREDO DE JUSTIÇA Inc. Penal: Art. 302, § 1º, incisos I e III e Art. 303, § 1º, c/c Art. 302, § 1º, incisos I e III, todos da Lei nº 9.503/97
DECISÃO
Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra J.
C. D. S. M., dando-o(a/s) como incurso(a/s) nas penas do(s) art. 302, § 1º, incisos I e III e art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, incisos I e III, todos da Lei nº 9.503/97, tendo como vítima, Viviane Lima Silva e S. S. D.. É o sucinto relatório.
DECIDO. O art. 395 do CPP estabelece os casos em que a peça acusatória será rejeitada, conforme dispositivo legal transcrito, in verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. No presente caso, os fatos narrados na peça acusatória se constituem na infração penal tipificada no(s) art. 302, § 1º, incisos I e III e art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, incisos I e III, todos da Lei nº 9.503/97. Ademais, a denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, expondo o(s) fato(s) criminoso(s) com todas as suas circunstâncias, qualificando o(a/s) acusado(a/s), dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias.
