Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- HILKILENE LISBOA MORAES
PROCESSO Nº 0800403-66.2019.8.10.0049 | PJE. AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA. Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA. Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA. De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO Hilkilene Lisboa Moraes do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo:
SENTENÇA
Trata-se de de AÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA ajuizada por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA. Aduz na inicial que conviveu em união estável com a requerida por cerca de 13 (treze) anos, no período compreendido entre os anos de 2006 a 2018, estando separados de fato e sem possibilidade de reconciliação. Informou ainda que da união nasceram 02 (dois) filhos, ambos menores. Requer o reconhecimento da união e sua dissolução, a decretação da guarda compartilhada dos menores, com o arbitramento de alimentos em benefício dos menores no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos..
Por fim, pede a divisão do patrimônio comum, qual seja uma casa situada no Olho D'Água. Junto à petição inicial vieram: procuração “ad judicia”, cópia dos documentos pessoais, certidão de nascimento dos menores etc... Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação, no qual ocorreu e as partes não chegaram em acordo, conforme ID n° 22152188. Decisão de ID n° 24064633, decretando a revelia da parte requerida.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada, conforme ID n° 44975850, onde foram ouvidos o requerente e as testemunhas, bem como foi aberto prazo para oferecimento de alegações finais. Alegações Finais, conforme ID 46177441, no qual o requerente ratifica o pedido na inicial. Com vista dos autos, a representante ministerial pugnou pela procedência da ação, conforme ID n° 48293239. Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: A ação merece procedência. A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece a união estável como entidade familiar, tendo o Código Civil de 2002 estabelecido seu conceito no art. 1.723, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
