Citação
D- Órgão
- Vara Especial da Mulher de Imperatriz
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS DRª.ANA PAULA SILVA ARAUJO, JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste vem INTIMAR: o representado REQUERIDO: PRSM, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da
DECISÃO
DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, Distribuição nº 0800409-60.2020.8.10.0042, em que figuram como representante REQUERENTE: RVDS, e representado REQUERIDO: PRSM, a saber:
DISPOSITIVO "Posto isto, DEFIRO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS, conforme preceitua o art. 22, da Lei 11340/06, discriminadas a seguir:a) PROIBIÇÃO do representado de se aproximar da requerente, testemunhas e familiares, exceto filhos, e para tanto determino que o representado mantenha uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da representante;b) PROIBIÇÃO do representado de se deslocar até a residência da requerente, testemunhas e familiares, bem como de seu local de trabalho e estudo;c) Proibição do representado frequentar locais regularmente visitados pela requerente, tais como shoppings, templos religiosos, clubes, restaurantes, estabelecimentos comerciais. praças, etc;d) PROIBIÇÃO do representado de fazer contato com a representante, testemunhas e familiares, exceto filhos, quer por telefone, meios eletrônicos, bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros.e) ACOMPANHAMENTO e fiscalização das medidas protetivas pela Patrulha Maria da Penha, nos termos do Decreto-Lei 31.763/2016, dada a maior vulnerabilidade da representada diante do que foi apontado pelo formulário de gestão de riscos, do qual deverá ter conhecimento o serviço policial em referência.
Vale ressaltar que a atuação da PMP nas medidas protetivas de urgência se iniciará após a intimação/ citação do representado, sem prejuízo de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, nos termos do Art. 301 e ss. do CPP.Estas medidas valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da citação/intimação do representado, transcorrido o prazo sem pedido de prorrogação, arquive-se com as devidas baixas.SANÇÃO:O descumprimento das obrigações impostas ao agressor, acarretará ao representado a sua incursão nas penas do -A da , podendo ensejar prisão em flagrante ou prisão preventiva ( do CPPB).OBSERVAÇÃO ACERCA DOS FILHOSEstão sujeitos, NO JUÍZO COMPETENTE, à penalidade de advertência, ampliação do regime de convivência em favor do genitor representante da prática (restrição da guarda do alienador),multa, alteração da guarda ou inversão, determinação de domicílio ou suspensão da autoridade parental:Quaisquer um dos envolvidos neste processo que desqualificar a figura do genitor perante o filho no exercício da maternidade ou paternidade, ou dificultá-la assim como o direito de convivência familiar, omitir de repassar informações sobre o filho, especialmente ligadas a escola e a saúde, bem como sobre o endereço; apresentar falsa denúncia para o fim de impedir ou dificultar a convivência entre genitor e filha, ainda que a pretexto de gozar do benefício da medida.DÊ-se ciência desta decisão à representante na forma do da Lei Maria da Penha alertando que caso necessite prorrogação das medidas deverá contactar esta vara especializada através do número (99) 98414-6823 ou diretamente junto a Defensoria Pública Estadual. a requerente preferencialmente pelo whatsapp e se não for possível, por outro meio não presencial seguro, em função da necessidade de se manter distanciamento social recomendado pelas autoridades sanitária para frear a disseminação rápida do Coronavirus (Sars-Cov-2), e atendendo as prescrições constantes na Resolução 313 do CNJ e Portaria Conjunta 142020 do TJMA.
