Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- VIUSMAR DA SILVA LIMA
- Advogado
- VIUSMAR DA SILVA LIMA (OAB 20017/MA)
PROC. n.º 0800409-75.2019.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] EXEQUENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DR. VIUSMAR DA SILVA LIMA - OAB/MA 20017 EXECUTADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
DESPACHO [...].
06. Frustrada a penhora, intime-se a parte, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens imóveis do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
07. Findo o prazo, sem comprovação de bens imóveis em nome do executado, por meio de diligência da parte exequente nos Cartórios de Imóveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento dos autos. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente
08. Expeça-se carta precatória, se necessário.
09. O presente despacho servirá de mandando/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
