PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800417-81.2021.8.10.0113 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Perda ou Modificação de Guarda] REQUERENTE(S): A. B. S. ENDEREÇO: Rua 15 de dezembro, nº 481, Flora Rica, Balsas/MA, CEP: 65.800-000; Telefone(s): (99)98467-0108 ADV.: DR. SERGIO ROBERTO DE SOUZA GOMES, OAB/MA n.º 21645, DR.
FABIO DA SILVA SOUSA, OAB/MA n.º 21907 REQUERIDO(S):
I. B. S. ENDEREÇO: Travessa Brilho da Lua, nº 10, Bairro Recanto dos Poetas, Raposa/MA ADV.: DR. PEDRO ALEXANDRE SILVA FERNANDES, OAB/MA N.º 20.707
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por A. B. S. contra
I. B. S., em que pretende, em sede de tutela de urgência, a guarda integral do seu filho menor, Tony Barbosa dos Anjos. Aduz a requerente que, em 2015, deixou com a sua genitora, o seu filho menor, Tony Barbosa dos Anjos, que atualmente encontra-se com 12 anos de idade, pois estava se separando e não podia ficar com a criança, pois não tinha casa para morar e não tinha onde abrigar o filho. Relata que, na época, o Conselho Tutelar da Cidade de Alto Parnaíba havia lhe orientado a deixar o infante com a sua mãe (avó materna do menor) e após um lapso de tempo poderia buscar a criança; esclarecendo que sua genitora estava de passagem pela cidade de Alto Parnaíba neste período e que esta teria assinado um termo de responsabilidade, através do qual se comprometia a restituir o menor ao seu poder quando a autora conseguisse adquirir uma residência.
No entanto, alega que, após ter conseguido o imóvel, não conseguiu mais localizar sua genitora, pois o endereço que havia no termo de compromisso não era mais o endereço da responsável pela guarda, só tendo encontrado o atual endereço nesta data, através de um tio que não quis que seu nome fosse informado. Narra que, ao falar com a sua genitora, que queria ver a criança, tal pedido lhe foi negado e ao dizer que iria entrar com a ação de restituição de guarda, foi ameaçada de morte pela mãe.
Além disso, a demandante soube que sua irmã e sua mãe estavam armando uma emboscada para matá-la. A requerente argumenta que ficou ciente, por intermédio de terceiros, que a demandada está vivendo uma vida de bebedeira, passando a maior parte do tempo bêbada, gastando o dinheiro do benefício da criança, gastos estes que não diz respeito às necessidades e cuidados do infante, de modo que foi necessário solicitar o cancelamento do cartão de benefício.
Além disso, descreve que a requerida deixa a criança sozinha, com outras pessoas, e não dedica os cuidados e atenção necessários para com o menor que está sob sua responsabilidade, deixando-o muitas vezes sem se alimentar e em situação de total abandono, passando a criança maior parte do tempo sem roupas. Descreve que esteve no Conselho Tutelar de São Luís/MA, onde os mesmos foram até o endereço e verificaram a situação da criança e a informaram que ela não poderia levar a criança, em virtude do lapso de tempo que a mesma encontrava-se no poder da requerida, e que a mesma deveria procurar uma delegacia e fazer um boletim de ocorrência.
De pronto, a mesma esteve na delegacia de Balsas/MA onde a aconselharam a fazer um boletim de ocorrência em São Luís, localidade de residência atual do menor. Instruiu a inicial com documentos (Num. 49939729 - Pág. 1 ao Num. 49939751 - Pág. 2). Posteriormente, a autora peticionou, apresentando links dos áudios, vídeos e imagem que constituem provas imprescindíveis para análise do mérito (Num. 50410742 - Pág. 1).
Links apresentado no Num. 50410742 - Pág.
2. Em seguida, a requerida habilitou patrono nos autos, requerendo que todos os atos e publicações sejam realizados em nome do patrono (Num. 51181940 - Pág. 1).
É o breve relatório.
DECIDO. Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em tempo, considerando que a parte requerida já habilitou patrono nos autos, verifica-se que esta já tomou ciência da ação, sendo desnecessária a expedição de mandado de citação. Assim, proceda-se com a habilitação dos causídicos da requerida para visualização integral da ação. Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerente não produziu prova suficiente para formar a convicção desta magistrada acerca dos fatos alegados, até porque o Termo de Declaração e Responsabilidade juntado aos autos, o qual seria do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Alto Parnaíba/MA não encontra-se assinado pelas partes, nem pelos conselheiros tutelares e, além disso, não há a informação de que a requerida deveria restituir a criança para a sua genitora, mas tão somente a informação de que o menor ficaria sobre a responsabilidade da senhora
I. B. S. por tempo indeterminado. Aliado a isso, o documento do Conselho Tutelar de Raposa trata-se apenas de Termo de comparecimento, não existindo nenhum relato de constatação sobre o comportamento da parte demandada, nem sobre os cuidados que esta vem dispensando ao neto. Os áudios apresentados, embora sugiram que a requerida teria feito outros documentos para o menor, ou que a criança fica aos cuidados de uma pessoa que trafica drogas ou em local de suposta venda de entorpecentes, não são elementos suficientes a embasar uma mudança de guarda, posto que este juízo não tem como saber quem são, de fato, os interlocutores das conversas e nem em que circunstâncias foram gravados.
Com relação aos vídeos - o primeiro, em que aparece a criança completamente despida e no outro, seminu, no qual está se alimentando e é chamado de "Davi" - cabe esclarecer que se tratam de vídeos com duração muito curta, e, que, em sede de cognição sumária, não comprovam que a criança esteja sofrendo maus tratos, pois não se tem informações em que data foram feitos, nem em qual local e qual o contexto.
É importante destacar que a alteração de guarda de um infante, como no caso dos autos em que a criança encontra-se há aproximadamente 07 (sete) anos com a requerida, requer dilação probatória, com a angularização da demanda, a fim de oportunizar à parte contrária, o pleno exercício do contraditório, até porque diante do lapso temporal que a avó materna vem exercendo a guarda, presume-se que foram estabelecidos laços afetivos entre a criança e a sua guardiã e, ao que parece, o infante, durante esse período, não teve contato nenhum com sua genitora, de modo que a ruptura abrupta da guarda de fato poderia trazer sérios prejuízos emocionais e psicológicos ao infante, ainda mais porque, como dito alhures, os fatos relatados, na exordial, que justificariam a mudança da guarda liminarmente, não restaram comprovados, em sede de cognição sumária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO GENITOR. MENORES QUE ESTÃO SOB A GUARDA MATERNA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO DE IMINENTE RISCO ÀS INFANTES. PRECEDENTES.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. A transferência da guarda de menor, em regra, requer dilação probatória e oportunização de amplo contraditório. Não se verifica plausível a concessão de provimento liminar para impor a vontade do genitor em sede de sumária cognição, não estando o pedido amparado em nenhuma prova ou indício de que as infantes se encontrem em situação de risco, para o que não é bastante a alegação de que a guardiã será despejada do imóvel onde reside com as filhas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-21, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/05/2015). Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, à míngua de maiores elementos de prova para formar convicção a respeito da verossimilhança dos fatos alegados, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Não obstante, tendo em vista a gravidade dos fatos relatados na inicial e o aparente desajuste familiar, determino, por cautela, a realização de perícia biopsicossocial para aferir eventual situação de risco. Diante da ausência de equipe interprofissional nesta vara única, nomeio a assistente social LEA MARIA SILVA TEIXEIRA, com endereço profissional a Rua 1000, Quadra 11, n.º 15, Jardim das Margaridas, Cohatrac, São Luís/MA, CEP: 65052-788; telefone de contato (98) 98409-9358 ; e-mail: [email protected], bem como o psicólogo JOSIVALDO LUIS COELHO, com endereço profissional a Segunda Travessa João Figueredo, n.º 20, Vila Embratel, São Luís/MA, CEP: 65081-238; telefone de contato: (98) 3228-8720 / (98) 98227-1642, para a realização da PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL, os quais deverão ser intimada, via sistema PERITUS, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo; e b) apresentar proposta de honorários, concordando recebê-los somente ao final do processo pelo vencido.
Cientifiquem-se a assistente social e o psicólogo, de que, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo que, de acordo com a tabela constante na Resolução n.º 232/2016 do CNJ c/c a Resolução GP 92017 do TJMA, tais honorários correspondem à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), admitindo-se o pagamento em até três vezes esse valor, mediante decisão fundamentada do(a) magistrado(a).
Assim, deverá o perito, no momento de apresentação da proposta de honorários, informar detalhadamente os seguintes fatores que sejam determinantes para a elaboração do estudo social, bem como a estimativa em termos de valores de honorários, a fim de que este Juízo possa apresentar, se for o caso, as justificativas necessárias para o pagamento da perícia, em valor superior ao fixado nas citadas Resoluções.
Os fatores são os seguintes: a relevância do estudo social, o vulto desta, o risco compreendido na possibilidade do honorário pericial não ser integralmente recebido, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Deverá ainda ponderar a complexidade da perícia e as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho, assim como o pessoal técnico necessário para auxiliá-lo, o prazo fixado para entrega do laudo e o prazo médio habitual de liquidação dos honorários.
Nos termos do art. 465 do NCPC, intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente nomeação, para: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando-se que os honorários periciais serão recolhidos ao final pelo vencido e, acaso este seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários serão arcados pelo Tribunal de Justiça Estado do Maranhão com os recursos oriundos do FERJ, sob a rubrica específica, denominada “Indenização de honorários periciais a pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita”.
Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários. Notifique-se o MPE do inteiro teor da presente decisão, o qual também poderá arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo disso, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2021, às 11h40, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante; Senha de participante: tjma1234 É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180.
Intime-se a parte autora, por seus causídicos, nos termos do art. 334, §⊃3;º, do CPC/2015, para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com vídeo, áudio e foto habilitados.
Intime-se a requerida, por seus causídicos, para ingressar na sessão virtual através do link acima indicado, na data e horário acima agendados, com vídeo, áudio e foto habilitados, com a advertência de que o(a) mesmo(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com o art. 335, incisos, I, II e III e §§ 1º e 2º, NCPC. ADVIRTO as partes - autora(s), requerida(s), advogado(a/s) -, de que caso não tenha(m) acesso a computador ou celular com internet, o(s) mesmo(a/s) deverá(ão) comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibiliza pelo Juízo. SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
O link de acesso à sala de videoconferência é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da parte; senha de participante: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Advirta-se que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
A presente decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito