Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DAVI LUCAS COUTINHO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0800436-37.2018.8.10.0002 Recorrente: Município de São Luís Procurador Geral do Município Recorrido: D.
L. C. O. Representado por Edilene da Silva Coutinho Advogado: Bruno Borges de Carvalho D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) e Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 105 III a e 102 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento a apelação, condenando o Recorrente ao fornecimento do medicamento de que o Recorrido necessita e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (ID 22610347).
Nas razões de Resp, o Recorrente sustenta que o Acórdão negou vigência ao enunciado no art. 4º XXI da Lei Complementar nº 80/1994, art. 22 da Lei 8.906/94 e ao art. 85 §§ 3º e 8º do CPC, pois indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das Defensorias Públicas (ID 24047940). Nas razões de RE, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 23 II da CF, inobservando o esquema de repartição constitucional de competências, que atribui a responsabilidade ao município (ID 24047941).
Contrarrazões no ID 24126711 e 24126713 É, em síntese, o relatório.
Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o presente REsp não tem viabilidade, na medida em que o Acórdão recorrido, ao condenar o Recorrente em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, está em conformidade com o Tema nº 129/STJ, consoante o qual, é “devida a fixação de honorários em benefício da Defensoria quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”, bem como com o/STF.
Ademais, sobre a questão o STF fixou no Tema 1064 que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia fundada na possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente federado diverso”. Nesse contexto, sem ter sido apontado o distinguish, o REsp não pode prosseguir sob pena de negar força vinculante a precedente do STJ e STF, cuja ratio decidendi é de observância obrigatória por parte desta Corte local Quanto ao RE, o Recurso não tem viabilidade, porquanto a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante do STF, firmado no RE 855.178 (TEMA 793), in verbis: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
