TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800442-10.2019.8.10.0002
APELANTE: M. F. A. G.
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, MUNICIPIO DE SÃO LUIS RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 129/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTE DIVERSO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO INCIDENTE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Deve ser mantido a decisão que negou seguimento a recurso especial, por vislumbrar que ao acórdão recorrido aplicou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.108.031.
2. Tema nº. 129, STJ: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”
3. A vedação legal contida no art. 130, III da LC nº 80/94 restringe-se aos honorários advocatícios contratuais e, ainda, à pessoa física do Defensor Público, mas não alcança verba sucumbencial a ser paga à Defensoria Pública (fundo de aparelhamento).
4. Para enfrentar a aplicação de precedente vinculante, competia ao agravante demonstrar o distinguishing necessário para afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu.
5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
O Município de São Luís interpôs, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, Agravo Interno (ID 12838844) em face da decisão de ID 12096227, que negou seguimento a recurso especial ao aplicar o entendimento firmado no Tema 129 do STJ. Na origem, a Defensoria Pública ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência em desfavor do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, objetivando o fornecimento de exame médico prescrito.
2021
2 eventos
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDA ARAUJO GARCEZ
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800442-10.2019.8.10.0002 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: HUGO LEONARDO SÉDER SOUZA AMARAL RECORRIDA: M. F. A. G. DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO BORGES DE CARVALHO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DECISÃO
Município de São Luís, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Sexta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível em destaque. Na origem, a Defensoria Pública ajuizou Ação Cominatória com pedido de tutela, em desfavor do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, objetivando o fornecimento de exame médico prescrito.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido da exordial, mas eximiu os recorrentes do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Sentença ID 8218698). Inconformada, a recorrida interpôs apelação cível, a qual foi parcialmente provida, por unanimidade, para, reformando a sentença monocrática, condenar o Município de São Luís, em rateio com o Estado do Maranhão, ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (ID 10438307).
Nas razões do recurso especial, suscita violação ao art.4º, XXI, da Lei Complementar nº80/1994, sustentando a tese de impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao defensor público. Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 12057590. É o breve relato.
Decido. Embora presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico, de plano, que a insurgência não tem como prosseguir. Explico. A discussão há muito já possui entendimento firmado no STJ, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 129 - REsp 1108013/RJ), cuja tese fixada foi: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido da exordial, mas eximiu os recorrentes do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Sentença ID 8218698). Inconformada, a recorrida interpôs apelação cível, a qual foi parcialmente provida, por unanimidade, para, reformando a sentença monocrática, condenar o Município de São Luís ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, reduzidos à metade (ID 10623651).
Sobreveio o recurso especial, o qual foi negado seguimento no ID 12096227, tendo sido interposto contra essa decisão o agravo interno em epígrafe. Nas razões do citado recurso, o agravante sustenta que, a Constituição Federal, ao conferir autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, torna incabível o pagamento de honorários advocatícios, da mesa forma que ocorre com o Ministério Público.
E segue afirmando a Lei Complementar nº. 80/1994 amplia um direito “pertencente aos advogados (obrigatoriamente inscritos na OAB) para aqueles que não exercem sua capacidade postulatória com base no Estatuto da Advocacia”. Acrescenta ainda, que os honorários são verbas típicas dos advogados públicos, não sendo os defensores equiparados àqueles; que em decorrência da Teoria do Conglobamento, os conjuntos de preceitos obtidos por uma categoria devem ser aplicados integralmente, sejam ele benéficos ou não.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a reconsideração da decisão agravada. Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 13818397.
É o relatório.
VOTO
Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que os argumentos trazidos neste agravo interno não são hábeis para afastar a aplicação do mencionado tema 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Pois bem, o recorrente tenta trazer matéria alvo de inúmeros debates sobre a aplicação do enunciado de súmula nº 421 do STJ quanto ao impedimento de condenação da Fazenda Pública em honorários a favor da Defensoria Pública de sua esfera. Porém, o caso versa sobre ente diverso da Defensoria Pública. Ademais, o entendimento firmado com o teor do verbete sumular do STJ (Súmula 421 do STJ1), restou superado em parte, através do julgamento emitido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, que assim definiu: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) Tal posicionamento se justificou eis que após a Emenda Constitucional nº. 45/2004, foi conferida maior autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, modificando-se o texto do art. 134 da CF.
Decerto, a Carta Política assegura à Defensoria Pública a iniciativa de proposta orçamentária, corroborando com sua independência financeira. Demais disso, do regramento inserto no art. 4º, XXI da Lei Complementar 80/1994, incluído pela LC 132/2009, concluiu-se que as verbas sucumbenciais consecutivos de sua representação não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores: “Art. 4º.
São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...]
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores (Incluído pela LC nº 132/2009).” Nestes termos, seguem julgados da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. (...)
3. Agravo interno não provido.” (STJ, AIRESP nº 1786806, Relator Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJE de 14/08/2019) Sobre o tema, esta eg. Corte de Justiça também já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA APENAS AO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO.
I - É permitida a condenação do ente público municipal em honorários advocatícios sucumbenciais quando o patrocínio da causa se der pela Defensoria Pública do Estado. Precedentes. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0816670-63.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 17 a 24 de junho de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator” “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LIDE ENVOLVENDO PARTICULARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF EMITIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (AR 1937 AgRg).
PROVIMENTO.
I - Segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, emitido sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando patrocina demanda ajuizada contra particular ou quaisquer entes federativos, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição;
II - apelação provida. (ApCiv 0109792020, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2020 , DJe 29/09/2020)” Com efeito, atualmente é possível a condenação de verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cuja função é essencial à Justiça, até porque, tais verbas não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, a teor do regramento inserto no art. 4o, XXI, da LC n. 80/94.
Ressalta-se, ainda, que resta pendente no STF o julgamento de mérito do Tema nº 1002/STF2, no qual defende-se a ampliação dessa cobrança aos próprios entes federativos nos quais estão vinculados. Contudo, não há mais dissenso quanto à cobrança em desfavor de entes diversos. Seguro dos fatos e do Direito posto, vê-se que o agravante não demonstrou distinção (distinguishing) ou superação (overrruling) do tema 129 do STJ, precedente qualificado e impositivo sobre o caso em questão.
Diante do exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida,
VOTO pelo desprovimento do presente agravo interno. É como voto. Desembargador. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator 1 Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” 2Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Publique-se
Intime-se. São Luís, 23 de agosto de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDA ARAUJO GARCEZ
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 a 20 de maio de 2021. Apelação Cível nº 0800442-10.2019.8.10.0002 - PJE. Origem: 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís. Apelante: M. F. A. G. Defensor Público: Bruno Borges de Carvalho. 1º Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima. 2º Apelado: Município de São Luís. Procurador: Hugo Leonardo Séder Souza Amaral. Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DISCUSSÃO APENAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEFERIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO – IMPOSIÇÃO AO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO A QUE PERTENCE – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ – VIABILIDADE CONTRA ENTE PÚBLICO DIVERSO – AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE (OVERRULING) – OBRIGAÇÃO DOS TRIBUNAIS EM APLICAR ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SÚMULA (ART. 927, IV, DO CPC) –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Deve ser reformada a sentença que isenta as partes condenadas à obrigação principal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à favor da DPE/MA, isto porque referida verba é decorrente diretamente da sucumbência, legalmente prevista à Defensoria e reconhecidamente devida, como regra geral, à exceção da pessoa jurídica pública a que esteja vinculada (Estado do Maranhão). Inteligência da Súmula nº 421 do STJ.
II – Cabe aos Tribunais a obrigatoriedade de respeito às orientações estabelecidas em Súmulas do STF (matéria constitucional) e do STJ (matéria infraconstitucional) – art. 927, IV, do CPC – remetendo eventual superação do precedente (overruling) à própria Corte em que fixadas.
III – A jurisprudência firmada no âmbito do STJ, inclusive posterior à edição da Súmula nº 421, é no sentido da imutabilidade do posicionamento adotado, inclusive após as alterações normativas realizadas pelas EC nº 74/2013 e 80/2014, além da LC nº 132/2009, restando clara a ausência de sinalização de eventual mudança do paradigma (signaling).
IV – Sentença reformada. Apelação parcialmente provida para condenar apenas o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 20 de maio de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora