PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800444-77.2019.8.10.0002 APELANTE: M. D. S. M. REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, GOVERNO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTE DIVERSO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Deve ser mantida decisão que negou seguimento a recurso especial, por vislumbrar que ao acórdão recorrido aplicou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº. 1108013/RJ.
2. Tema nº. 129, STJ: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”
3. É cabível o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública (Fundo de Aparelhamento), em desfavor de ente diverso ao qual pertence.
4. A vedação legal contida no art. 130, III, da LC nº. 80/94 restringe-se aos honorários advocatícios contratuais e, ainda, à pessoa física do Defensor Público, mas não alcança verba sucumbencial a ser paga à Defensoria Pública.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Município de São Luís em face da decisão da Presidência desta Corte (ID 11531523), que negou seguimento a recurso especial mediante aplicação do entendimento firmado no Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. Em breve digressão do feito, consta que a menor M. D. S. M., representada por sua avó Maria José dos Santos Mendes, propôs ação em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, pleiteando realização de exame para averiguação de hipótese de deficiência intelectual.
O magistrado de origem julgou pela procedência da demanda para, confirmando a liminar deferida, determinar ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís que procedessem à realização do exame requerido, sem condenação de custas e honorários advocatícios, tendo as partes, contra o decisório, se insurgido com apelação. A Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do em. Desembargador Ricardo Duailibe, deu parcial provimento aos apelos, condenando apenas o Município de São Luís ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios, além quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, bem como reduziu a multa diária arbitrada para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se a limitação a 30 (trinta) dias.
Na sequência dos fatos, o Município de São Luís manejou recurso especial, ao qual foi negado seguimento pela presidência com respaldo no artigo 1.030, I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Não conformado, interpôs o ente público o presente agravo interno. Nas razões do citado recurso, o agravante alega violação ao devido processo legal, contraditório e nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Sustenta a necessidade da superação da Súmula 421/STJ, com a consequente manutenção do Estado do Maranhão no rateio da condenação dos honorários advocatícios, porquanto isso ter sido desconsiderado na decisão agravada, que se limitou a aplicar, segundo aduz, o entendimento sumulado sem enfrentar a distinção apontada pelo recorrente. Considera que o Presidente do Tribunal, ao negar seguimento ao recurso especial, incorreu em error in procedendo por ausência de fundamentação, alega que a decisão é citra petita, bem como sustenta a ilegalidade da Lei complementar nº. 80/1994, afirmando que esta amplia um direito “pertencente aos advogados (obrigatoriamente inscritos na OAB) para aqueles que não exercem sua capacidade postulatória com base no Estatuto da Advocacia.” Acrescenta, ainda, que os honorários são verbas típicas dos advogados públicos, não sendo os defensores equiparados àqueles, e que em decorrência da Teoria do Conglobamento, os conjuntos de preceitos obtidos por uma categoria devem ser aplicados integralmente, sejam ele benéficos ou não.
Com tais argumentos, requer o provimento do recurso a fim de que seja excluída a condenação na verba honorária imposta no acórdão recorrido, observando-se a manutenção do Estado do Maranhão no rateio do pagamento questionado. Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 12665002.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que os argumentos trazidos neste agravo interno são inábeis para afastar a aplicação do Tema Repetitivo 129/STJ, no qual teve a seguinte questão submetida a julgamento: “Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda.
O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.” No julgamento do paradigma, REsp 1108013/RJ, restou fixada a seguinte tese: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Pois bem, o cerne da questão traz matéria alvo de inúmeros debates sobre a aplicação do Enunciado de Súmula nº 421 do STJ quanto ao impedimento de condenação da Fazenda Pública em honorários a favor da Defensoria Pública de sua esfera.
O entendimento firmado com o teor do verbete sumular do STJ, Súmula 421 do STJ1, restou superado através do julgamento emitido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que assim definiu: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF.
Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) Tal posicionamento se justifica, eis que após a Emenda Constitucional nº. 45/2004, foi conferida maior autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, modificando-se o texto do art. 134 da CF, senão vejamos: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 80, de 2014) (...) § 2º.
Às Defensorias Públicas estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004) (grifo nosso). Decerto, a Constituição assegura à Defensoria Pública a iniciativa de proposta orçamentária, corroborando com sua independência financeira, não se confundindo com o Estado do Maranhão em si.
Demais disso, do regramento inserto no art. 4º, XXI da Lei Complementar 80/1994, incluído pela LC 132/2009, concluímos que as verbas sucumbenciais consecutivos de sua representação não se destinam ao Defensor Público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, sic: Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores (Incluído pela LC nº 132/2009). Nesses termos, seguem julgados da Corte Superior, que acompanharam o novo posicionamento do Supremo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. [...]
3. Agravo interno não provido. (STJ, AIRESP nº 1786806, Relator Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJE de 14/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. (...)
3. Agravo interno não provido. (STJ, AIRESP nº 1786806, Relator Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJE de 14/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A orientação desta Corte Superior está no sentido de que apenas diante de exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória aplicada é que se pode rever, em recurso especial, o valor fixado a título de astreintes, o que não é o caso dos autos. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado em sentença é proporcional e razoável frente ao caso concreto.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor.
Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ.Ademais, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese, relativa ao artigo 85 do CPC, de que a União, apesar de também ser sucumbente na ação, foi indiretamente beneficiária dos honorários advocatícios a que o Estado de Pernambuco foi condenado a pagar.
Assim sendo, ausente o prequestionamento da tese, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020) Com efeito, na mesma linha do referido precedente qualificado, no acórdão da Quinta Câmara Cível, de relatoria do em. desembargador, restou assim consignado: “A Defensoria Pública Estadual faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência tão somente pelo Município de São Luís, hipótese em que não incide a Súmula nº.421 do STJ por inexistir confusão entre credor e devedor, pois se tratam de pessoas jurídicas de direito público distintas, restando fixada a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a este título.” Tal conclusão foi ratificada na decisão ora agravada, quando a presidência desta Corte, na negativa de seguimento do recurso especial com base no art. 1.030, I, ‘b’ do CPC, apontou também para a consonância entre o caso dos autos e o Tema no recurso repetitivo nº. 129/STJ.
Por oportuno, vale destacar que a utilização do instituto de julgamento por amostragem minimiza a existência de decisões divergentes para casos idênticos e o consequente comprometimento da razoável duração do processo, favorecendo a qualidade dos julgamentos, a celeridade e a uniformidade da jurisprudência em todo território nacional. Diante desses fatos, este Tribunal a quo não tem como se insurgir ou deixar de aplicar instituto previsto na própria Constituição Federal e regulamentado por legislação infraconstitucional, devendo, assim, ser mantida a aplicação da sistemática por ser a via de uniformização apta a evitar que as Cortes Superiores decidam múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão.
Conforme amplamente explanado, a situação em análise não se originou de mera cognição deste Tribunal, mas do reconhecimento de que a matéria controvertida neste processo já possui precedente obrigatório, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento ao recurso especial nos moldes acima delineados. Por sua vez, o agravante não trouxe argumentação nova que afastasse o entendimento esposado pela decisão recorrida, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos.
Para fazer frente a aplicação dos precedentes vinculantes, nos termos da decisão proferida pela presidência, competia aos recorrentes demonstrar o distinguishing necessário para afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu. Por outro ponto, não houve o devido prequestionamento acerca de possível repartição dos honorários de sucumbência com o Estado do Maranhão, não se aperfeiçoando a discussão acerca do valor arbitrado ter sido individualizado ao município ou já destacado do valor que arbitraria ao Estado do Maranhão, não se desincumbindo o recorrente de opor os necessários aclaratórios para circunstanciar o valor arbitrado ao município.
De qualquer forma, não afasta a incidência do tema ao caso em questão. Seguro dos fatos e do direito posto, há de se concluir que tendo a relatoria da Quinta Câmara Cível aplicado de forma escorreita o precedente vinculante aplicável ao caso, compete à presidência desta Corte tão somente negar seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.030, I ‘b’, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno para manter incólume a decisão recorrida, submetendo, porém, a matéria ao julgamento deste Tribunal Pleno. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator 1 Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”
Órgão
Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DOS SANTOS MENDES
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800444-77.2019.8.10.0002 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA PROCURADOR: FELIPE CASTELO BRANCO DE ABREU RECORRIDA: M. S. M., REPRESENTADA POR MARIA JOSÉ DOS SANTOS MENDES DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Luís, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0800444-77.2019.8.10.0002. Na origem, a menor M. D. S. M., representada por sua avó Maria José dos Santos Mendes, propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, postulando garantir realização de exame molecular de estudo genético do exoma completo para averiguação de hipótese de deficiência intelectual.
O magistrado quo julgou pela procedência da demanda para, confirmando a liminar deferida, determinar ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís que procedam à realização do exame, conforme prescrição médica e orçamento anexados, sem condenação de custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade jurisdicional (Sentença ID 8340535). Contra a decisão de primeiro grau, as partes se insurgiram com apelação para, nos termos do Acórdão ID 10149328, ambos os apelos serem parcialmente providos, condenando-se apenas o Município de São Luís ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios (art. 85, §8º do CPC), além quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, bem como para reduzir a multa diária arbitrada para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se a limitação a 30 (trinta) dias.
Não conformado, o ente municipal manejou o presente recurso especial, no qual alega afronta ao art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no ID 11428385.
É o relatório.
Decido. Embora presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico, de plano, que a insurgência não tem como prosseguir. É que a discussão há muito já possui entendimento firmado no STJ, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 129), cuja tese fixada foi: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.2.3. [...]
4. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União.
5. A jurisprudência STJ é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp 1833594/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/05/2020) Com efeito, a questão submetida a julgamento sob o Tema 129 da sistemática de recursos repetitivos (REsp 1108013/RJ), foi a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público for vencedora na demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea ‘b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 20 de julho de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
APELANTE: M. S.M. representada pela avó Maria José dos Santos Mendes DEFENSOR: Dr. Bruno Borges de Carvalho 2º
APELANTE: Município de São Luís PROCURADOR: Dr. Felipe Castelo Branco de Abreu 1º
APELADO: M. S. M. representada pela avó Maria José dos Santos Mendes DEFENSOR: Dr. Werther de Moraes Lima Júnior 2º
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
ACÓRDÃO
Nº _________
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME MOLECULAR DE ESTUDO GENÉTICO DO EXOMA COMPLETO. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO APENAS PELO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA Nº 421, STJ.
1. O cumprimento de liminar/antecipação de tutela, ainda que de natureza satisfativa, não retira o interesse das partes no julgamento de mérito, tendo em vista a possibilidade de direitos decorrentes desta decisão, bem como para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Ademais, o fato de ter havido o atendimento da infante para a realização de exame necessário ao seu diagnóstico, não incorre em ausência de interesse processual ou perda do objeto.
2. A Defensoria Pública Estadual faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência tão somente pelo Município de São Luís, hipótese em que não incide a Súmula nº 421 do STJ por inexistir confusão entre credor e devedor, pois se tratam de pessoas jurídicas de direito público distintas, restando fixada a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a este título.
3. Sendo excessiva a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda que limitada a 30 (trinta) dias, entende-se que deve esta ser reduzida ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ao dia, mantendo-se a limitação já imposta, de forma a se adequar às peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Eventual incidência de multa diária deve ser revertida a favor da parte requerente, a teor do art. 537, §2º do CPC, segundo o qual “o valor da multa será devido ao exequente”.
5. 1ª e 2ª Apelações Cíveis conhecidas e providas parcialmente.
6. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestado em banca, conhecer e dar parcial provimento às 1ª e 2ª Apelações Cíveis, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 12 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator