Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ
- Advogado
- FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ (OAB 7775/MA)
PROCESSO Nº 0800446-47.2019.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA avós maternos de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA propuseram a presente Ação de Guarda, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, todos qualificados aos autos. Petição inicial, id.21450885. Nesta os autores informam que os netos, até então menores, estavam sob seus cuidados desde o nascimento, e que exerciam a guarda fática deles; alegam que os pais não possuem condições financeiras de arcar com as necessidades básicas dos filhos, sendo estas assumidas pelos autores; aduzem que, além do suporte material, sempre foram responsáveis pela criação dos netos, dando afeto, assistência moral e educacional; informam ainda que a mãe dos menores reside com eles; requerem assim a concessão da guarda dos netos em seu favor.
Designada audiência de conciliação entre as partes, os requeridos compareceram e concordaram com os termos do pedido constante na inicial, qual seja, a concessão da guarda dos menores aos avós, com direito de convivência livre a eles. Encaminhados os autos ao M.P., este opinou pela realização de estudo psicossocial do caso. Relatório do estudo social id.50090108; relatório do estudo psicológico id. 50925747.
Ambos os relatórios foram favoráveis à procedência da ação. Concedido prazo para as partes se manifestarem, vieram aos autos em id. 69123653 informar o falecimento do autor SEGREDO DE JUSTIÇA, o interesse da autora em prosseguir com o feito, e declarar concordância com os relatórios. Despacho id. 69642431 fazendo constar a observação que um dos netos, SEGREDO DE JUSTIÇA atingiu a maioridade no curso da demanda, restando a discussão da guarda apenas em relação a SEGREDO DE JUSTIÇA.
Encaminhou-se novamente os autos ao M.P.. Parecer Ministerial id. 708110691, entendendo pela concessão da guarda de SEGREDO DE JUSTIÇA em favor da avó materna SEGREDO DE JUSTIÇA, com direito de convivência livre com os pais. Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido: Preliminarmente, destaca-se que os requeridos compareceram na audiência de conciliação se manifestando favoráveis ao pleito inicial. O M.P. pediu realização de estudo psicossocial do caso, ambos favoráveis à concessão da guarda aos avós. A Guarda destina-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor defender os seus interesses ( da ).
