Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Cândido Mendes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDMUNDO DE JESUS ALVES DOMINGUES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800447-92.2019.8.10.0079 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: EDMUNDO DE JESUS ALVES DOMINGUES
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO na qualidade de substituto processual de ELANE CRISPIM DOMINGUES representada por sua genitora EDINA CHAVES CRISPIM em face EDMUNDO DE JESUS ALVES DOMINGUES. Despacho de ID. 21773613, determinando a citação do executado para efetuar o pagamento de todas as prestações devidas, justificar-se ou provar que o fez, no prazo de 03 (três) dias.
Termo de ID. 175687452, em que o executado compareceu a Secretaria Judicial, informando que tomou conhecimento da carta precatória de ID. 21793253, referente ao pedido de execução de ID. 19558405. Anexando aos autos o comprovante de quitação do valor executado (ID. 175687450). O Ministério Público pediu a extinção do cumprimento de sentença face a satisfação da dívida (ID. 181807721). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. No presente caso, a obrigação que deu origem a este processo foi integralmente cumprida pelo executado, conforme comprovado nos autos e, principalmente, reconhecido pela própria parte exequente em termo de comparecimento (ID. 175687452 e 175687450). Com o adimplemento da obrigação, o processo perdeu seu objeto, não havendo mais interesse processual no seu prosseguimento.
A extinção da execução é, portanto, a medida que se impõe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral cumprimento da obrigação. Custas processuais pelo executado. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa cobrança em razão da gratuidade da justiça que agora lhe defiro, conforme o do CPC. Declaro, desde já, o trânsito em julgado da sentença.
