VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800463-51.2020.8.10.0066 REQUERENTE: M. N. D. S. A., H. P. D. A., H. B. P. D. A., A. P. D. A. Advogados do(a) REQUERENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A, ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RICARDO CAMARA TARAO - DF59517, JOAO WESLEY LOPES TARAO - MA23775, JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166 INVENTARIADO: A.
P. D. A. Advogado do(a) INVENTARIADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de A. P. D. A., ocorrido em 15 de novembro de 2019, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos sob o ID 41268612. Após nomeação da inventariante, foram apresentadas as primeiras declarações (ID 41268607). Tentativa de conciliação infrutífera na audiência realizada em 25.04.2023 (ID 90701271), na qual ficou determinada a intimação das partes para apresentarem “todos os bens que estejam na posse, que por ventura ainda não tenham sido juntados aos autos, ficando desde já advertidos que a sonegação de bens pode acarretar na perda do direito à respectiva partilha” e a proibição aos herdeiros quanto à disposição dos bens do espólio sem autorização judicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que há questões levantadas ainda não decididas nas petições de ID 41119475, ID 41119475, ID 48340470, ID 64567690, ID 103542188, nas quais se controverteu a qualidade de meeira da inventariante; requereu-se a expedição de alvará para recebimento de valores contidos na Conta Corrente nº 04060-3, do Banco do Bradesco S.A; requereu-se a destituição da inventariante nomeada e a substituição pelo herdeiro H.
P. D. A.. Por fim, na petição de ID 140037500 requereu-se “a) Proibição da alienação ou disposição dos bens do espólio pela inventariante, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Determinação de avaliação judicial urgente dos bens do espólio para verificação de seu estado de conservação, com a nomeação de perito especializado; c) Suspensão da posse exclusiva da inventariante sobre os bens, com eventual nomeação de administrador provisório para a gestão do patrimônio, se necessário, até a decisão final do inventário. d) Que seja determinado o prazo de 15 dias para que a inventariante apresente as contas do espólio, sob pena de remoção do cargo, conforme o disposto no artigo 622, II, do Código de Processo Civil. e) A intimação da inventariante para que não realize qualquer ato de disposição, venda ou gestão dos bens do espólio sem prévia autorização judicial. f) Requer-se a destituição da Sra.
M. N. D. S. A., dos poderes de inventariante, com a consequente nomeação do Sr. H. P. D. A. para exercer a função de inventariante”. Passo a decidir as questões pendentes. Da Regularização do Valor da Causa e do Recolhimento das Custas Processuais A questão do valor da causa em ações de inventário assume contornos de especial relevância, pois dele dependem, ordinariamente, o cálculo das custas processuais e a própria competência para o processamento do feito, quando for o caso.
No presente inventário, inicialmente, foi atribuído à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00 (mil reais), efetuando o recolhimento das custas iniciais com base nesse montante (ID 28105807 e ID 28105810). Contudo, em suas próprias primeiras declarações, apresentadas em 18 de fevereiro de 2021 (ID 41268607), a Inventariante listou o patrimônio do de cujus, que inclui vastas propriedades rurais, veículos, semoventes e outros bens, totalizando a quantia de R$ 3.268.048,00 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil e quarenta e oito reais).
Essa manifesta divergência entre o valor da causa inicialmente atribuído e o valor real do espólio declarado exige a imediata retificação, nos termos do que preceitua o § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil. A norma processual é clara ao dispor que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo econômico da demanda ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
No caso dos inventários, o valor da causa deve corresponder ao valor do monte mor, ou seja, à totalidade dos bens a serem inventariados, conforme se depreende da leitura sistemática do Código de Processo Civil. A correção é imperativa para que as custas processuais sejam recolhidas de forma justa e adequada, garantindo-se a paridade de armas e a regularidade fiscal do processo. A Inventariante, ao ser nomeada, foi expressamente alertada sobre a necessidade de recolher as custas conforme o valor dos bens arrolados nas primeiras declarações, sob pena de extinção (ID 29977818).
Embora a certidão de ID 43196656 mencione que Maria Natividade teria juntado guias de custas referentes a ID 40550745, seus próprios recolhimentos foram baseados no valor inicial irrisório. Portanto, a Inventariante deve ser intimada a complementar as custas. Do Regime de Bens e do Direito de Meação da Cônjuge Supérstite A controvérsia central nos autos reside na questão do regime de bens do casamento do de cujus A.
P. D. A. com a Inventariante M. N. D. S. A. e o consequente direito desta à meação. Os herdeiros impugnantes sustentam que o casamento, sob o regime de separação obrigatória de bens, afasta o direito à meação, e que o argumento da Inventariante sobre sua relativa incapacidade à época do matrimônio é inócuo, dado que o casamento opera a emancipação legal. A Inventariante, por sua vez, insiste em seu direito à meação, invocando a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal e a presunção de esforço comum.
Conforme a Certidão de Casamento (ID 27722966), M. N. D. S. A., nascida em 05 de maio de 1966, contraiu matrimônio com A. P. D. A. em 27 de janeiro de 1982. A idade da nubente, inferior a dezesseis anos, exigiria autorização judicial para casamento, configurando, assim, uma causa suspensiva ou, alternativamente, a necessidade de suprimento judicial. Em qualquer das hipóteses, o regime de bens imposto seria o da separação obrigatória.
Entretanto, o regime de separação obrigatória não pode ser compreendido como um instrumento de exclusão automática da partilha de bens adquiridos na constância do casamento, especialmente em relações que envolvem desigualdade estrutural de gênero, como reconhece expressamente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. Tal protocolo orienta que o julgador deve considerar as assimetrias de poder e os papéis tradicionalmente atribuídos a homens e mulheres nas relações conjugais, em especial nas situações em que a mulher se dedica preponderantemente ao cuidado da família, à administração do lar ou ao apoio indireto à atividade econômica do cônjuge.
Essas atividades, embora não remuneradas, representam contribuição efetiva e relevante à formação do patrimônio familiar, e não podem ser invisibilizadas no processo judicial. No presente caso, o casamento perdurou por mais de 38 (trinta e oito) anos, sem qualquer ruptura. A inventariante afirma ter exercido atividades laborais em conjunto com o falecido e contribuído diretamente para a constituição do acervo patrimonial do casal (ID 121573619).
A ausência de provas em sentido contrário – pois os impugnantes não trouxeram qualquer elemento que demonstre a aquisição exclusiva dos bens pelo varão – reforça o esforço comum, tal como previsto na Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem, em casos recentes, relativizado a aplicação automática da súmula, exigindo a comprovação do esforço comum.
Contudo, tal exigência não pode ser aplicada de forma cega ou descontextualizada, sobretudo quando a análise do caso concreto – à luz das diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero – evidencia que a contribuição do cônjuge não se deu apenas de modo financeiro, mas também na forma de apoio familiar, doméstico e operacional. Conforme dispõe o Protocolo do CNJ ao tratar do direito sucessório (p. 95): “No direito de família, a atuação com perspectiva de gênero mostra-se essencial à realizaçãoda Justiça, ao se considerar que as relações domésticas são marcadas pela naturalização dos deveres de cuidado não remunerados para as mulheres e pela predominante reserva de ocupação dos espaços de poder − e serviços remunerados −, aos homens.” Nesse sentido, limitar o conceito de “esforço comum” a aportes econômicos diretos representa um viés estrutural que desprotege o cônjuge supérstite, especialmente após décadas de convivência, e que desconsideraria, inclusive, a função social do casamento e da família.
Os impugnantes, embora tenham veementemente se oposto ao direito de meação, não trouxeram aos autos indícios mínimos que demonstrassem que os bens foram adquiridos de forma exclusiva pelo de cujus, não havendo motivos para remeter os autos para vias ordinárias. Assim, diante da inexistência de elementos capazes de afastar a contribuição mútua, reconheço que os bens adquiridos na constância do casamento são fruto de esforço comum e, portanto, devem ser partilhados, assegurando-se ao cônjuge supérstite o direito à meação.
Da Manutenção da Inventariante e dos Pedidos de Remoção Os herdeiros pugnaram pela destituição da Inventariante M. N. D. S. A., alegando, essencialmente, a inércia na prestação de contas da produção bovina, a deterioração e o desaparecimento de bens móveis e semoventes, bem como o descumprimento de deveres inerentes ao cargo (ID 140037500 e ID 48398931). A Inventariante, por sua vez, rechaçou a argumentação, afirmando que a divisão do rebanho bovino se deu por comum acordo entre todos os herdeiros e a meeira logo após o óbito, e que os bens sob sua administração estão sendo devidamente cuidados, além de alegar que veículos do espólio teriam sido usurpados por um dos herdeiros.
A remoção do inventariante é medida excepcional e grave, que exige a comprovação de conduta desidiosa, infiel ou fraudulenta, que cause prejuízo à administração do espólio ou à integridade do patrimônio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, elenca as hipóteses taxativas para a remoção do inventariante. No caso em tela, embora os herdeiros tenham levantado sérias suspeitas acerca da gestão do patrimônio, as suas alegações de dilapidação ou sonegação patrimonial carecem de elementos probatórios mínimos que contribuam para a verossimilhança das alegações.
A Inventariante apresentou uma versão dos fatos em que a alegada "dilapidação" dos bovinos seria, na verdade, uma divisão consensual do rebanho logo após o falecimento do de cujus, com subsequente venda pelos próprios herdeiros que agora a impugnam. A manutenção da inventariante, neste momento, é a medida que melhor atende à continuidade do processo, sem causar maiores tumultos que poderiam atrasar ainda mais a finalização do inventário.
Além das imputações genéricas trazidas pelos demais herdeiros, inexistem, no atual momento processual, elementos que demonstrem desvio de conduta que justifique a remoção. Deve, contudo, ser a ela imposto o cumprimento rigoroso de seus deveres, especialmente quanto à prestação de contas e à preservação dos bens, analisadas a seguir. Das Medidas Cautelares para Preservação do Patrimônio A preservação do patrimônio do espólio é necessidade legítima, especialmente considerando o tempo de tramitação do processo e a natureza de alguns dos bens, como os semoventes, que naturalmente sofrem alterações com o tempo (nascimentos, mortes, consumo).
A tutela cautelar, prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a efetividade do processo principal, prevenindo a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito que se busca tutelar. Nesse contexto, o poder geral de cautela da magistrada, previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da lei e a boa condução do processo.
Primeiramente, a proibição da alienação ou disposição dos bens do espólio pela inventariante, ou por qualquer dos herdeiros, sem prévia autorização judicial, é medida essencial e já havia sido determinada em audiência (ID 90701271). Esta determinação visa a evitar qualquer dilapidação ou desvio do patrimônio, assegurando que o monte mor permaneça intacto até a sua regular partilha. A manutenção e reforço dessa medida é crucial para a segurança de todos os envolvidos no processo.
Em relação ao pedido de suspensão da posse exclusiva da inventariante sobre os bens e eventual nomeação de administrador provisório, tem-se que a inventariante, por definição legal, é a administradora do espólio, incumbida de zelar por seus bens. A nomeação de um administrador provisório seria cabível em caso de remoção da inventariante, o que não se configura no presente momento. Contudo, a administração do espólio pela inventariante deve ser acompanhada de uma rigorosa prestação de contas, a fim de conferir transparência e fiscalização à sua gestão.
Nesse sentido, a determinação para que a Inventariante preste contas de sua administração é medida que se impõe, não apenas como decorrência do dever legal do inventariante, mas como medida cautelar para a preservação do patrimônio e para a satisfação das legítimas preocupações dos herdeiros. O artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece o dever do inventariante de "prestar contas de sua gestão ao se findar o processo ou sempre que o juiz determinar".
Entretanto, para evitar tumulto nos autos do inventário, a prestação de contas deve ser realizada em autos apartados, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, que dispõe: "As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado". Tal medida garante a clareza processual e permite que a prestação de contas seja devidamente fiscalizada pelos herdeiros e pelo Juízo, sem embaraçar o andamento principal do inventário.
Por fim, a determinação de avaliação judicial dos bens do espólio para verificação de seu estado de conservação é medida a ser realizada na forma do art. 630 do CPC, após a citação e manifestação de todos os herdeiros. A avaliação apresentada nas primeiras declarações data de fevereiro de 2021 (ID 41268607) e a realidade do patrimônio, especialmente dos semoventes, pode ter se alterado significativamente desde então.
Uma avaliação atualizada, no momento processual correto, permitirá ter um retrato fidedigno da situação atual dos bens e subsidiará a fase de partilha com informações precisas e imparciais. Da Impossibilidade de Destino Imediato dos Bens e da Necessidade da Partilha após o Inventário Os herdeiros pleitearam a destinação imediata dos bens e a liberação de valores por meio de alvarás judiciais, inclusive o saldo em conta bancária, para que pudessem usufruir de seus quinhões hereditários, mencionando a necessidade urgente de um dos herdeiros para tratamento de saúde (ID 140037500 e ID 48398931).
Tal pedido não prospera. Com o falecimento do de cujus, toda a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro. Essa transmissão, no entanto, é a título universal, ou seja, refere-se à universalidade dos bens e direitos do falecido, sem que, neste momento inicial, seja possível discriminar qual bem específico caberá a cada herdeiro.
Para que essa individualização ocorra e cada herdeiro receba seu quinhão específico, é imprescindível a realização do inventário e, posteriormente, da partilha. A partilha, por sua vez, é a fase subsequente ao inventário, que tem por finalidade dividir os bens inventariados entre os sucessores (herdeiros ou legatários), designando a cada um o seu quinhão. Em outras palavras, não existe partilha sem inventário previamente concluído, uma vez que a partilha pressupõe a prévia individualização e avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário.
Diante disso, a expedição de alvarás judiciais para antecipar a partilha de bens do espólio, ou para a sua destinação imediata aos herdeiros, é medida é restritiva e excepcional, devendo ser deferida apenas para o pagamento de despesas inerentes ao próprio processo judicial (tais como custas e despesas processuais, impostos devidos pelo espólio) ou para evitar o perecimento de bens, em situações de extrema necessidade e urgência, nas quais os respectivos valores não serão rateados entre os herdeiros, mas sim depositados em conta judicial vinculada ao Juízo para posterior destinação em conformidade com a partilha.
A pretensão de se dispor de bens ou valores do espólio antes da partilha, mediante alvará, representa uma burla ao procedimento legal, que visa a proteger não apenas os interesses de todos os herdeiros, mas também os credores do espólio e a própria Fazenda Pública. Portanto, não é possível deferir a liberação de valores ou bens para destinação imediata aos herdeiros antes da conclusão do inventário e da formalização da partilha, salvo as estritas exceções legais já mencionadas, especialmente considerando a litigiosidade já instaurada entre os herdeiros habilitados.
Da Habilitação dos Herdeiros e da Citação dos Demais Verifica-se que os seguintes herdeiros, filhos do de cujus A. P. D. A., conforme listados nas primeiras declarações (ID 41268607), já compareceram espontaneamente aos autos e estão devidamente representados por advogados: H. P. D. A., HILTON BRAGA PESSOAS DE ABREU, A. P. D. A. e FRANCISCO BRAGA PESSOA DE ABREU (ID 41119475); KATIA BRAGA PESSOA DE ABREU (ID 48340470); NILDO BRAGA PESSOA DE ABREU, FRANCISCA BRAGA PESSOA DE ABREU e MARIA DE FÁTIMA PESSOA (ID 28761022).
Ademais, os mencionados herdeiros já se manifestaram quanto às primeiras declarações, nos termos das petições de ID 48398931, ID 64865178 e ID 68776871. No entanto, em relação à herdeira M.
L. B. P. D. A., também filha do de cujus, que aparece listada nas primeiras declarações, ainda não integra a relação processual, motivo pelo qual deve ser citada.
Diante do exposto e dos elementos constantes dos autos,
DECIDO: Retificar, de ofício, o valor da causa do presente inventário para o montante de R$ 3.268.048,00 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil e quarenta e oito reais), correspondente ao valor total dos bens do espólio conforme as primeiras declarações apresentadas (ID 41268607), nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil; Manter a Sra. M. N. D. S. A. no encargo de Inventariante do espólio de A.
P. D. A., rejeitando os pedidos de remoção formulados pelos herdeiros impugnantes, dada a ausência de elementos mínimos e irrefutáveis de dilapidação patrimonial que justifiquem a medida excepcional neste momento processual; Reconhecer o direito à meação da cônjuge supérstite M. N. D. S. A. sobre todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento com o de cujus A. P. D. A.; Deferir parcialmente os pedidos de tutela cautelar para a preservação do patrimônio do espólio, determinando as seguintes medidas: - proibição de alienação ou disposição de quaisquer bens integrantes do espólio, seja pela Inventariante ou por qualquer dos herdeiros, sem prévia e expressa autorização judicial, sob pena de responsabilidade civil e criminal; - determinação de que a Inventariante M.
N. D. S. A. preste contas de sua administração em autos apartados e a estes apensados, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 618, inciso VII, c/c artigo 553, ambos do Código de Processo Civil, e com base no poder geral de cautela deste Juízo, previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inobservância desta determinação poderá ensejar a reanálise da manutenção do encargo.
Indeferir o pedido de suspensão da posse exclusiva da inventariante ou nomeação de administrador provisório, uma vez que a Inventariante foi mantida em seu encargo e a função de administração do espólio a ela compete; Indeferir os pedidos de destinação imediata ou antecipação da partilha de quaisquer bens do espólio, notadamente por meio de alvarás judiciais; Determinar a citação da Sra. M.
L. B. P. D. A. e sua intimação para apresentar manifestação sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias; Intimar a Inventariante M. N. D. S. A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais complementares, calculadas sobre o valor ora retificado da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial do inventário. Alternativamente, no mesmo prazo, a Inventariante poderá requerer o parcelamento das custas remanescentes ou de seu pagamento ao final do processo, antes da prolação da sentença.
Após a comprovação do recolhimento das custas complementares ou a manifestação da Inventariante sobre as alternativas de pagamento e após o decorrido o prazo para manifestação da herdeira M.
L. B. P. D. A., voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência de que a opção consensual pelo arrolamento poderá ser requerida a qualquer tempo a este juízo. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão