Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SALETE MARIA CARVALHO DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Processo n.º 0800475-97.2019.8.10.0002 AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: A. DE J. M. Defensora Pública: Mariana Albano de Almeida REQUERIDO: J. DE R. N. F. (CONCORDA – ID72820049) REQUERIDA: S.
M.
C. DA S. (citada por EDITAL) Curadora Especial:
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por A. DE J. M. em favor da menor M. E.
C. F., nascida em 08/01/2013, filha de J. DE R. N. F. e S. M.
C. DA S., os quais, na condição de genitores, figuram no polo passivo da demanda. A petição inicial revela que a menor M. E.
C. F. está sob os cuidados da requerente desde o ano de 2017 com a aquiescência dos seus genitores, Consta, ainda, que a requerente é quem proporciona à referida criança todos os meios de subsistência e suporte para que viva em um ambiente sadio e estruturado. À inicial foram anexados documentos. A presente demanda fora ajuizada, originariamente, perante a 1ª Vara da Infância e da Juventude, onde fora expedido termo de guarda provisória (ID.23875027 e ID. 50236057), bem como realizado estudo social do caso (ID. 49966582).
Após reconhecida a incompetência, o respectivo Juízo encaminhou o feito a uma das Varas da Família, tendo sido distribuído por sorteio para esta Unidade Jurisdicional. Designada audiência de conciliação, compareceu o requerido J. DE R. N. F. e este expressou concordância com a pretensão autoral, manifestando-se pela convivência paternofilial de forma livre (ID. 72820049). Citada por edital, a requerida não se manifestou, razão pela qual os autos foram encaminhados ao Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID. 97715621).
No ID. 90534127, a requerente anexou relatório fonoaudiólogo e laudo médico, tendo este último atestado que a menor é portadora de doença congênita definitiva/crônica com lesão cerebral. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento da requerente e fora inquirida uma testemunha. Após, foram apresentadas alegações finais remissivas (ID. 100357663). Com vistas dos autos, o órgão ministerial opinou pela concessão, em definitivo, da guarda e responsabilidade da menor M.
