Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Icatu
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- JUAREZ PESTANA ROCHA JUNIOR
- Advogado
- JUAREZ PESTANA ROCHA JUNIOR (OAB 17665/MA)
Processo nº 0800478-76.2019.8.10.0091 Requerente: J. R. R. Advogado: Juarez Pestana Rocha Junior OAB-MA 17665 Requerido: E. O. A. Intimação do Advogado Dr. Juarez Pestana Rocha Junior OAB-MA 17665 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Referem-se os autos do processo em epígrafe à Ação de Guarda e Responsabilidade, proposta pelo requerente José Ribamar Rabelo, em benefício da menor Pérola Eliz Almeida Rabelo.
Informa na exordial que desde que o nascimento a menor reside com o requerente, que é seu avô materno, que exerce a guarda de fato da menor, uma vez que sua genitora não dispõe de condições e de recursos suficientes para cuidar da filha. HÁ nos autos um Estudo Social do caso providenciado pelo Conselho Tutelar do município de Axixá/MA (id. 29414388), informando que a menor reside com o requerente, assim como com a requerida.
Eis o relatório. Passo a decidir. Infere-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a mãe biológica da menor Pérola Eliz Almeida Rabelo decidiu entregar a guarda de sua filha, com 9 (nove) meses de idade, para seu pai, ora requerente, para criá-la e educá-la, no entanto, continua na companhia da sua mãe biológica, desde os dias atuais, estando a menor com quase 02 (dois) anos de idade. Em Estudo Social realizado pelo Conselho Tutelar do município de Axixá/MA (id. 29414388), ficou demonstrado que o requerente é aposentado pelo INSS, além de pensionista pela viuvez.
E a mãe biológica, recebe auxílio do Governo (Bolsa Família), dando indícios que a intenção da mãe biológica não é de entregar a filha, mas de que ela tenha direito ao benefício previdenciário, perpetuando o recebimento de sua aposentadoria, já que o autor, hoje conta com quase 80 (oitenta) anos de idade. Percebe-se nitidamente que os requerentes estão levando em consideração, primordialmente, a segurança financeira da menor, com relação à possibilidade do recebimento de benefícios previdenciários em detrimento da pequena Peróla, que tem o direito de viver na companhia dos pais e dos eventuais irmãos, porquanto o vínculo familiar traz a segurança necessária para a criança se desenvolver com dignidade.
Portanto, a guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores, sinalando que as questões a ela relacionadas, trazidas a juízo, devem sempre ser decididas tendo como norte o princípio do seu bem-estar. É, e sempre deverá ser, sob essa ótica, e não sob a ótica do interesse dos pais ou de terceiros, que as situações deverão ser analisadas judicialmente. Desta forma o instituto da guarda não tem como objetivo precípuo e imediato conferir ao beneficiário o status de dependente, mas sim, criar um incentivo, oferecendo melhor condição ao guardião de fato, objetivando sempre o melhor interesse do infante.
