PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800485-44.2019.8.10.0002 1ª Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1ª Recorrida: F. M.
C. B., representada por Diego Orlando Castelo Branco Ribeiro Advogado: Diego Orlando Castelo Branco Ribeiro (OAB/MA 9.796) 2ª Recorrente: F. M.
C. B., representada por Diego Orlando Castelo Branco Ribeiro Advogados: Sérgio Felipe de Melo Silva (OAB/MA 19.390) e Patrick Lima Guedes (OAB/MA 19.748) 2ª Recorrida: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento às apelações para manter a determinação para tratamento método ABA, uma vez que “há, no contrato celebrado entre as partes, previsão para cobertura de transtornos neurológicos, psiquiátricos e psicológicos” “e, no caso de não possuí-los, deve o tratamento ser custeado, integralmente, por profissionais não credenciados ao convênio” (ID 18650536) Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos arts. 10, §4º e 12, VI da Lei 9.656/98, do art. 1.022 do CPC, do art. 51, IV do CDC e dos arts. 421 e 421-A do CC, ao argumento de que as terapias solicitadas não se encontram no rol da ANS, e que o reembolso precisa observar os limites contratuais (ID 25344569).
Contrarrazões não apresentadas, na certidão no ID 26205304. Nas razões da 2ª Recorrente é alegada violação aos arts. 85, §11 e 537, §2º do CPC, tendo em vista “não reverteu o pagamento das astreintes em favor da exequente e não majorou os honorários de sucumbência em fase de recurso” (ID 19450794). Contrarrazões no ID 22964776.
É o relatório.
Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Recurso Especial não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o Acórdão recorrido reconheceu a abusividade na recusa do tratamento do método ABA à Recorrida, ressaltando que “há, no contrato celebrado entre as partes, previsão para cobertura de transtornos neurológicos, psiquiátricos e psicológicos, como no caso”. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de “Transtorno do Espectro Autista” (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022)”. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Noutro vértice, observo que o recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, posto que a tese da Recorrente acerca do reembolso integral não foi objeto de debate pelo órgão colegiado, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA). Quanto ao REsp da 2ª Recorrente, verifico que a tese apresentada pelo Recorrente de que a multa é revertida em favor da exequente (art. 537, §2º do CPC) foi devidamente prequestionada, constituindo questão de direito federal, de modo que inexistem óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento do Recurso Especial.
Por outro lado, observo que o recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, posto que a tese da Recorrente acerca da majoração dos honorários recursais não foi objeto de debate pelo órgão colegiado, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o 1º REsp e ADMITO em parte o 2º REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 2 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça