Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800486-39.2024.8.10.0136 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Requerente: REGENILCE MAIA BALTAZAR Requerido: ANILSON CARLOS MIRANDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Execução de Alimentos, promovida por STEFANY KAUANY BALTAZAR SILVA, representada por sua genitora REGENILCE MAIA BALTAZAR, em face de ANILSON CARLOS MIRANDA, visando à cobrança de dívida alimentar. Foi determinada a citação do executado para pagamento do débito alimentar no prazo de três dias, sob pena de prisão civil (Id. 127550484). No entanto, apesar de devidamente citado, o executado permaneceu inerte.
A representante da menor manifestou desinteresse na continuidade da execução, conforme certidão de Id.161259817. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (Id.170077242).
É o relatório.
DECIDO. A manifestação expressa da representante legal no sentido de não dar continuidade ao feito se amolda ao disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação. Ademais, em que pese o princípio da indisponibilidade do direito à alimentação, a jurisprudência já reconheceu que a execução de alimentos não pode ser imposta contra a vontade do alimentando ou de seu representante legal, sobretudo quando há plena capacidade para avaliar os riscos e impactos da desistência. No presente caso, não há elementos que indiquem prejuízo direto à menor, tampouco sinal de que a desistência tenha sido feita de modo abusivo ou temerário.
Inexistindo resistência das partes e com anuência do Ministério Público, mostra-se adequada a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da execução manifestada pela representante legal da menor e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA