Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800487-48.2018.8.10.0002 Recorrente: Município de São Luís Procuradora: Natacha Veloso Cerqueira Israel Recorrida: E. M. D.
C. Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que manteve a sentença que condenou o Requerente e o Estado do Maranhão, solidariamente, a fornecer o medicamento REVOLADE 50mg (ID 21445012). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 23, II e 198 da CF, sob o argumento de que se faz necessário “a reforma do acórdão, determinando a responsabilidade primária do Estado do Maranhão, que deverá ser redirecionada para o Ente Municipal única e exclusivamente diante do inadimplemento do Estado” (ID 23278363).
Contrarrazões no ID 23478839.
É o relatório.
Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o RE não tem viabilidade, pois a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante do STF, firmado no RE 855.178 (TEMA 793), que tem a seguinte redação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Isso porque o Acórdão recorrido entendeu, à luz do que foi definido no aludido precedente, que “não restam dúvidas acerca da inafastabilidade do Município e do Estado, solidariamente, em prestar, como forma de preservar a dignidade humana, o direito fundamental à sociedade, com políticas sociais ou outros meios que garantam o acesso igualitário ao cidadão”.
Com efeito, deve-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que a ratio decidendi da tese fixada no Tema 793 foi corretamente aplicada.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra.
