Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- SAMILLE SILVA ARAUJO
- Advogado
- SAMILLE SILVA ARAUJO (OAB 15887/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 DIVÓRCIO LITIGIOSO Processo, nº:0800501-83.2019.8.10.0103 Requerente: SILVINA MARIA LOBATO CUNHA Requerido: AGUINALDO DE JESUS ARAÚJO DA CUNHA S E N T E N Ç A
I – Relatório. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS ajuizada por SILVINA MARIA LOBATO CUNHA em face de AGUINALDO DE JESUS ARAÚJO CUNHA, ambos qualificados nos autos. Audiência de conciliação realizada sob o Id 37006670, sem acordo entre as partes. Contestação ofertada sob o Id 37770797. Réplica apresentada. Intimadas, as partes cumpriram com as diligências requeridas pelo juízo.
Designada audiência de instrução e julgamento, com fixação dos pontos controvertidos, a parte autora pugnou pela desistência do feito (Id 93228628), com a concordância da parte contrária.
É o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal. No presente caso, houve a anuência do requerido, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. PROCEDA-SE COM O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 30.08.2023. Condeno a parte autora em custas e honorários, observada a gratuidade que ora defiro.
