Processo n° 0800501-87.2019.8.10.0134 Exequente: T. F. D. S. Executado: G. R. D. J. B.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em assistência ao menor Samuel Ricardo da Silva Basto, representada por sua genitora, a Sra. T. F. D. S., em face de G. R. D. J. B., todos qualificados nos autos. Despacho de ID n° 114598865 determinou a intimação pessoal da representante legal do alimentando para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, havendo ela respondido que não, pois o demandado estava em dias com os pagamentos da pensão alimentícia (ID n° 115556968).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil). Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) RÉ(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, observando o Oficial de Justiça que deverá requerer cópia dos documentos pessoais do executado (RG e CPF), para regularização do polo passivo. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito