PROCESSO Nº 0800510-31.2019.8.10.0140 INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE(S): ELIZAMA DEUMIRA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO(A)(S): MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA com pedido de curatela provisória ajuizada por ELIZAMA DEUMIRA FERNANDES DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, objetivando a substituição da curatela de MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, exercida por seu irmão, ADYBIS FERNANDES DA SILVA NUNES, e a nomeação de sua filha, ora requerente, como sua curadora substituta. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) a requerida é curatelada por seu irmão, Sr.
Adybis Fernandes Da Silva Nunes; b) a interditanda passou a residir com a requerente, razão pela qual o atual curador não teria condições de cuidar da curatelanda; c) a requerida recebe benefício social de amparo à pessoa com deficiência, porém não consegue sacá-lo em razão da necessidade de regularização da curatela. Postulou, liminarmente, a curatela provisória da requerido. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar para concessão da curatela definitiva.
A peça vestibular (Id. 20363837) veio lastreada de documentos. Decisão de Id. 25757698 deferiu o pedido liminar para nomear a requerente como curadora provisória de MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA. Termo de curatela e compromisso provisório de Id. 26756983. Sobreveio parecer do Ministério Público Estadual pugnando pela procedência do pedido com o julgamento antecipado da lide (Id. 164079328). Eis o breve relatório.
Decido. Ab initio, verifico que a requerente é irmã do interditando (Id. 69370752 – Págs. 02 e 08), e detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do CPC: “Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Vitória do Mearim
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL
Advogado
MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL (OAB 13180/MA)
PROCESSO Nº 0800510-31.2019.8.10.0140 INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE(S): ELIZAMA DEUMIRA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO(A)(S): MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA com pedido de curatela provisória ajuizada por ELIZAMA DEUMIRA FERNANDES DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, objetivando a substituição da curatela de MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, exercida por seu irmão, ADYBIS FERNANDES DA SILVA NUNES, e a nomeação de sua filha, ora requerente, como sua curadora substituta. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) a requerida é curatelada por seu irmão, Sr.
Adybis Fernandes Da Silva Nunes; b) a interditanda passou a residir com a requerente, razão pela qual o atual curador não teria condições de cuidar da curatelanda; c) a requerida recebe benefício social de amparo à pessoa com deficiência, porém não consegue sacá-lo em razão da necessidade de regularização da curatela. Postulou, liminarmente, a curatela provisória da requerido. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar para concessão da curatela definitiva.
A peça vestibular (Id. 20363837) veio lastreada de documentos. Decisão de Id. 25757698 deferiu o pedido liminar para nomear a requerente como curadora provisória de MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA. Termo de curatela e compromisso provisório de Id. 26756983. Sobreveio parecer do Ministério Público Estadual pugnando pela procedência do pedido com o julgamento antecipado da lide (Id. 164079328). Eis o breve relatório.
Decido. Ab initio, verifico que a requerente é irmã do interditando (Id. 69370752 – Págs. 02 e 08), e detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do CPC: “Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
Documento
Procedência
Decisão
Outubro 20255 eventos
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Setembro 20253 eventos
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Agosto 20254 eventos
Petição
Petição
Mandado
Petição
Julho 20252 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
2024
17 eventos
Novembro 20245 eventos
Conclusão
Documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Agosto 20244 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Maio 20247 eventos
Expedição de documento
Mandado
Janeiro 20241 evento
Documento
2023
3 eventos
Junho 20232 eventos
Expedição de documento
Documento
Janeiro 20231 evento
Documento
2022
1 evento
Abril 20221 evento
Expedição de documento
2021
10 eventos
Setembro 20211 evento
Mero expediente
Agosto 20212 eventos
Conclusão
Petição
Maio 20212 eventos
Mero expediente
Conclusão
Fevereiro 20215 eventos
Petição
Expedição de documento
2020
3 eventos
Agosto 20202 eventos
Mandado
Petição
Julho 20201 evento
Expedição de documento
2019
9 eventos
Dezembro 20191 evento
Documento
Novembro 20192 eventos
Liminar
Decisão
Petição
Outubro 20191 evento
Conclusão
Setembro 20192 eventos
Petição
Expedição de documento
Junho 20193 eventos
Mero expediente
Conclusão
IV - pelo Ministério Público.” Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem aplicação imediata e integral, razão pela qual passo a apreciar o pedido com base no referido diploma legal, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - revogado;
V - os pródigos". In casu, observo que a declaração de anuência da substituição da curatela prestada pelo filho da curatelanda (Id. 20365353), corroboraram o relato da parte requerente, atestando que a curatelanda, em virtude de retardo mental severo e epilepsia não consegue exprimir sua vontade, tampouco possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, e endossam a necessidade da substituição da curatela.
Impende destacar que o instituto da curatela tem como objetivo a proteção daqueles que não possuem condições de reger sua vida e administrar o seu próprio patrimônio, encargo que, em tal situação, é passado a outrem. Ressalto, outrossim, que não se pode perder de vista que a curatela tem um cunho eminentemente protetivo da pessoa incapaz e deve permanecer no interesse desta e, no caso em apreço, os fatos relatados corroborados pelas provas trazidas aos autos demonstram que, em virtude da atual curadora não dispor de condições físicas para o exercício da curatela, em razão da idade avançada e das limitações que lhe são correlatas, esta não mais exerce o múnus de cuidar dos interesses do curatelado, sendo assim, impõe-se a necessidade de nomear a autora em substituição.
A situação sob análise adequa-se ao disposto nos arts. 4º, inciso III e 1.767, ambos do CC/2002, alterados pela Lei nº 13.146, de 2015, eis que a parte requerida não consegue livremente exercer seus direitos – o que inclui, por corolário lógico, a expressão de sua vontade –, necessitando de auxílio. Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, ciente da gravidade da patologia e das informações técnicas juntadas aos autos resta inviável delimitar um prazo para manutenção da curatela. Quanto à nomeação do(a) requerente para a função de curador(a), não há informação nos autos de nenhum fato desabonador sobre sua conduta em relação aos cuidados destinados ao(à) requerido(a).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767 do Código Civil c/c arts. 747, 755 e 487, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, NOMEIO ELIZAMA DEUMIRA FERNANDES DA SILVA, brasileira, convivente em união estável, pescadora, portadora do RG nº 53748408-5 - MT, inscrita no CPF/MF sob o nº. 431.***.***-71, residente e domiciliada na Rua da Serraria, s/n, Povoado Coque, Vitória do Mearim/MA, como curadora, em substituição a ADYBIS FERNANDES DA SILVA NUNES, para exercer a curatela definitiva de MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, brasileira, portadora do RG nº 0691980420199, inscrita no CPF/MF sob o nº. 914.***.***-87, residente e domiciliada na Rua da Serraria, s/n, Povoado Coque, Vitória do Mearim/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao(à) curador(a) alienar, hipotecar, ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
RATIFICO a liminar de Id. 25757698 e TORNO DEFINITIVA a nomeação de ELIZAMA DEUMIRA FERNANDES DA SILVA para exercício da função de curadora de MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, (art. 755, §3º, do Código de Processo Civil c/c arts. 29, V, e 92, ambos da Lei nº 6.015/73), para que se proceda à inscrição da presente sentença no registro civil da curatelada MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e o respectivo registro da curatela ora decretada.
A serventia deverá efetuar a averbação com base nesta sentença transitada em julgado, certificando nos autos o cumprimento, mediante juntada de certidão atualizada de casamento, já devidamente averbada. LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. ADVIRTA-SE o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC). SEM custas e SEM emolumentos, porquanto a parte requerente é assistida pela Defensoria Pública (art. 22, IV, da Lei Estadual nº 12.193/23). Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE a DPE e a requerente. CIÊNCIA ao MP. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025)
IV - pelo Ministério Público.” Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem aplicação imediata e integral, razão pela qual passo a apreciar o pedido com base no referido diploma legal, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - revogado;
V - os pródigos". In casu, observo que a declaração de anuência da substituição da curatela prestada pelo filho da curatelanda (Id. 20365353), corroboraram o relato da parte requerente, atestando que a curatelanda, em virtude de retardo mental severo e epilepsia não consegue exprimir sua vontade, tampouco possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, e endossam a necessidade da substituição da curatela.
Impende destacar que o instituto da curatela tem como objetivo a proteção daqueles que não possuem condições de reger sua vida e administrar o seu próprio patrimônio, encargo que, em tal situação, é passado a outrem. Ressalto, outrossim, que não se pode perder de vista que a curatela tem um cunho eminentemente protetivo da pessoa incapaz e deve permanecer no interesse desta e, no caso em apreço, os fatos relatados corroborados pelas provas trazidas aos autos demonstram que, em virtude da atual curadora não dispor de condições físicas para o exercício da curatela, em razão da idade avançada e das limitações que lhe são correlatas, esta não mais exerce o múnus de cuidar dos interesses do curatelado, sendo assim, impõe-se a necessidade de nomear a autora em substituição.
A situação sob análise adequa-se ao disposto nos arts. 4º, inciso III e 1.767, ambos do CC/2002, alterados pela Lei nº 13.146, de 2015, eis que a parte requerida não consegue livremente exercer seus direitos – o que inclui, por corolário lógico, a expressão de sua vontade –, necessitando de auxílio. Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, ciente da gravidade da patologia e das informações técnicas juntadas aos autos resta inviável delimitar um prazo para manutenção da curatela. Quanto à nomeação do(a) requerente para a função de curador(a), não há informação nos autos de nenhum fato desabonador sobre sua conduta em relação aos cuidados destinados ao(à) requerido(a).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767 do Código Civil c/c arts. 747, 755 e 487, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, NOMEIO ELIZAMA DEUMIRA FERNANDES DA SILVA, brasileira, convivente em união estável, pescadora, portadora do RG nº 53748408-5 - MT, inscrita no CPF/MF sob o nº. 431.***.***-71, residente e domiciliada na Rua da Serraria, s/n, Povoado Coque, Vitória do Mearim/MA, como curadora, em substituição a ADYBIS FERNANDES DA SILVA NUNES, para exercer a curatela definitiva de MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, brasileira, portadora do RG nº 0691980420199, inscrita no CPF/MF sob o nº. 914.***.***-87, residente e domiciliada na Rua da Serraria, s/n, Povoado Coque, Vitória do Mearim/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao(à) curador(a) alienar, hipotecar, ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
RATIFICO a liminar de Id. 25757698 e TORNO DEFINITIVA a nomeação de ELIZAMA DEUMIRA FERNANDES DA SILVA para exercício da função de curadora de MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, (art. 755, §3º, do Código de Processo Civil c/c arts. 29, V, e 92, ambos da Lei nº 6.015/73), para que se proceda à inscrição da presente sentença no registro civil da curatelada MARIA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e o respectivo registro da curatela ora decretada.
A serventia deverá efetuar a averbação com base nesta sentença transitada em julgado, certificando nos autos o cumprimento, mediante juntada de certidão atualizada de casamento, já devidamente averbada. LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. ADVIRTA-SE o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC). SEM custas e SEM emolumentos, porquanto a parte requerente é assistida pela Defensoria Pública (art. 22, IV, da Lei Estadual nº 12.193/23). Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE a DPE e a requerente. CIÊNCIA ao MP. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025)